COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 242 DE 1999 E APENSADO

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a proibição da participação de integrantes das Forças Armadas, das polícias federal, civil e militar, e das guardas municipais , em empresas privadas de segurança.

 

 

 

 

Autor:    Deputado JOSÉ MACHADO

Relator: Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY

 

 

 

 

 

 

 

I - Relatório

 

 

 

                                   Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação a proposição em epígrafe de autoria do deputado José Machado, tendo por objetivo vedar, aos integrantes das forças armadas, policias federal, civil, militar e guardas municipais, a participação como sócios cotistas, prestadores de consultoria ou como empregados de empresas privadas de segurança. Tal proposição, como adverte o próprio autor na sua justificativa, nada mais é do que a reapresentação do projeto de lei n.º 3008, do então deputado Tuga Angerami.

                                   À matéria foi apensado o projeto de lei n.º 1209/99, de idêntico teor, agora de autoria do deputado Freire Junior.

                                   As proposições foram distribuídas também à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, onde o relator originalmente designado, deputado Neiva Moreira, optou pela aprovação da primeira com três emendas. Não obstante, o parecer foi superado naquela Comissão, que acabou por dar prevalência à rejeição das matérias, na forma do parecer vencedor do Deputado Werner Wanderer.

De acordo com o despacho do Presidente da Câmara, compete a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.

                                   Ademais, os projetos não tramitam conclusivamente, razão pela qual não foi aberto o prazo para o oferecimento de emendas.

                                   É o relatório.

 

 

II - VOTO

 

 

                                   De pronto devemos considerar que as proposições são inconstitucionais, apesar dos elevados propósitos dos seus autores. Assim afirmamos, porquanto a Constituição assegura a privacidade, a autodeterminação das pessoas em diversas passagens, como no art. 5º, XIII, que estabelece a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; art.6º,caput, pelo qual o trabalhado é caracterizado como um direito social; art. 170, onde é dito que a ordem social se funda na valorização do trabalho, na livre iniciativa e, sobretudo, buscando assegurar uma existência digna.

                                   Como, por outro lado, não há, no texto constitucional, vedação que o projeto pretende consagrar, remanesce o entendimento de que as pessoas são livres para disporem do seu tempo como lhes aprouver melhor, principalmente quando procuram meios honestos para “sobreviverem” com um mínimo de dignidade. Em outras palavras, desde que não estejam prejudicando a sua atuação, o seu desempenho funcional para com o poder público, não vislumbramos óbices a que possam desempenhar atividades para as empresas privadas de segurança.

                                   Ante o exposto, voto pela inconstitucionalidade e injuridicidade dos Projetos de Leis n.º 242 e 1209, ambos de 1999.

                                   Sala da Comissão em 2 de abril de 2001.

 

 

 

Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Relator