Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”
Autor:
Deputado CLEMENTINO COELHO
Relator:
Deputado ALEXANDRE CARDOSO
Trata-se de Projeto de Lei alterando a redação da Lei nº 9.656/98, de forma a obrigar os Planos e Seguros privados de assistência à saúde a enviar aos seus segurados, mensalmente, extratos dos serviços realizados em seus nomes ou de seus dependentes.
O Projeto foi distribuído inicialmente à CDCMAM – Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, onde foi aprovado nos termos do Parecer do Relator, ilustre Deputado MÁRCIO BITTAR.
A seguir o Projeto foi submetido ao crivo da CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família, onde igualmente logrou aprovação, endossando-se o Parecer da Relatora, a nobre Deputada ÂNGELA GUADAGNIN.
Agora o Projeto encontra-se nesta douta CCJR – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde aguarda Parecer acerca de sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e no prazo previsto para o regime ordinário de tramitação.
É o relatório.
O Projeto de Lei epigrafado possui iniciativa válida, pois trata-se de alterar a lei federal, “in casu” a Lei nº 9.656/98. Compete mesmo à União estabelecer normas gerais acerca da proteção e defesa da saúde (cf. o art. 24, XII e § 1º da CF). No mais, nada compromete a constitucionalidade e a juridicidade da proposição, não sendo a matéria reservada à Lei Complementar.
Outrossim, no que respeita à técnica legislativa, optamos por oferecer o Substitutivo em anexo ao Projeto, que aperfeiçoa a mesma e também adapta a proposição às regras da LC nº 95/98.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com a redação dada pelo Substitutivo em anexo, do PL nº 2.340/00.
É o voto.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
11437306-188
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”
Autor:
Deputado CLEMENTINO COELHO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. Os planos e seguros privados de assistência à saúde a que se refere esta lei obrigam-se a enviar, a seus beneficiários ou segurados, extratos mensais dos serviços realizados em seus nomes ou de seus dependentes.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
11437306-188