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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.650/03, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Mário Negromonte. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mário Assad Júnior - Presidente, Humberto Michiles e Homero Barreto - Vice-Presidentes, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Eliseu Padilha, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Wellington Roberto, Carlos Dunga, Gonzaga Patriota, Jaime Martins, Jurandir Boia, Marcello Siqueira, Marcelo Teixeira, Oliveira Filho e Silvio Torres. Sala da Comissão, em 16 de março de 2005.
Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI Nº 2.650-A, DE 2003
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores o tráfego entre veículos de filas adjacentes e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com o objetivo de proibir aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores o tráfego entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A : "Art. 56-A. É proibido ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores o tráfego entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela". Parágrafo único. A proibição de que trata o caput também se aplica às ultrapassagens de qualquer veículo, devendo o condutor observar a distância mínima lateral de um metro e cinqüenta centímetros. (NR) Art. 3º O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 244. ........................................................................ ........................................................................................ IX – em desacordo ao disposto no art. 56-A. ...............................................................................(NR)" Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 16 de março de 2005
Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR Presidente |