Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.
Autor:
PODER EXECUTIVO
Relator:
Deputado CUSTODIO MATTOS
O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.941, de 2001, que dispõe sobre a incidência das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.
A proposição estabelece que as Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado somente incidirão sobre as operações de venda realizadas por seu distribuidor estadual, mediante aplicação, respectivamente, das seguintes alíquotas : zero, nas vendas a produtor de energia elétrica, e 2,56 % (PIS/PASEP) e 11,84 % (COFINS), nas demais vendas
Pelo art. 2º, ficam reduzidas a zero as alíquotas daquelas Contribuições, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
Caberá à Secretaria da Receita Federal, conforme o art. 3º, estabelecer as normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento da Lei, inclusive mediante exigência do registro especial de vendedores e adquirentes.
A Lei deverá produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação.
Em Plenário foram apresentadas nove emendas à proposição .
As Emendas de nºs. 1, do Deputado Marcelo Barbieri, 4, do Deputado Luciano Zica, e 7, do Deputado Milton Monti, têm igual conteúdo, ou seja, reduzem a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre o gás natural canalizado, em todas as operações de venda, desde a produção/importação, passando pelo transporte e distribuição, até o consumo pelos usuários finais de todos os segmentos do mercado, indistintamente.
A Emenda de nº 2, do Deputado Marcelo Barbieri, não altera a proposta do Poder Executivo de reduzir a zero as alíquotas, nas vendas de gás natural a produtor de energia elétrica, mas, nas vendas para os demais setores, reduz a zero as alíquotas, pelo prazo de cinco anos, findo o qual, passam a 0,65% (PIS/PASEP) e 3% (COFINS).
As Emendas de nºs. 3, 5 e 6, respectivamente, dos Deputados Marcelo Barbieri, Luciano Zica e Milton Monti, fazem incidir as alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 3% (COFINS) nas vendas de gás natural para todos os segmentos de consumo, em cobrança monofásica, única.
A Emenda de nº 8, do Deputado Airton Dipp, refere-se não ao gás natural, mas ao carvão mineral (art. 2º do Projeto), reduzindo a zero as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS, apenas nas vendas de carvão mineral nacional, destinado à geração de energia elétrica.
A Emenda de nº 9, do Deputado Fernando Coruja, suprime a cláusula de vigência (art. 4º) do Projeto, por entendê-la desnecessária.
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e de Redação apreciar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
O Projeto de Lei nº 4.941, de 2001, de autoria do Poder Executivo, atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Não há infringência das cláusulas pétreas sobre a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
O mesmo se pode dizer quanto às Emendas apresentadas, com exceção da Emenda de nº 8, que reduz a zero as alíquotas do PIS e da Cofins, apenas nas vendas de carvão mineral nacional, destinado à geração de energia elétrica, bem como da Emenda de nº 9, que suprime a cláusula de vigência (art. 4º) do Projeto.
A Emenda de nº 8, ao dar tratamento tributário diferenciado ao carvão mineral de origem nacional, em relação ao de origem estrangeira, estaria transgredindo as normas dos acordos internacionais da Organização Mundial do Comércio (OMC), que não permitem que tributos internos (PIS e COFINS) sejam cobrados de forma diferenciada para os produtos nacionais e para os de origem estrangeira. A Emenda não atende ao requisito da juridicidade.
A Emenda de nº 9, ao suprimir a cláusula de vigência do Projeto (seu art. 4º), estaria descumprindo o prazo de três meses para a cobrança de alterações das contribuições sociais do PIS e da COFINS, conforme dispõe o art. 195, § 6º, da Constituição. A Emenda nº 9 descumpre o pressuposto da constitucionalidade.
Não cabe a esta Comissão discutir o mérito de natureza tributária da proposta do Poder Executivo, bem como das emendas apresentadas, o que é da competência específica da Comissão de Finanças e Tributação.
Esta Comissão nada tem a opor quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.941, de 2001, bem como das Emendas de nºs 1 a 7, de Plenário.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10979400-133