Acrescenta artigo ao Código de Defesa do Consumidor, obrigando as concessionárias de veículos automotores a manterem em seus estoques as peças necessárias aos reparos dos veículos que comercializam.
Autor:
Deputado Odelmo Leão
Relator:
Deputado Gerson Gabrielli
Com a presente proposição o ilustre Deputado Odelmo Leão pretende tornar obrigatório que as revendedoras autorizadas de veículos automotores mantenham estoques de peças de reposição, para os modelos por elas comercializados, a fim de evitar que os veículos dos consumidores fiquem retidos por períodos excessivamente longos quando necessitarem utilizar suas oficinas para reparos e manutenção.
O descumprimento dessa obrigação fica caracterizado se a revendedora autorizada retiver, devido à falta de peças, por prazo superior a quarenta e oito horas, o veículo do consumidor, caso em que deverá disponibilizar, para seu uso, outro, similar ao que estiver sendo reparado, pelo período que durar a retenção.
Encontra-se apensado o Projeto de Lei n.º 5.108, de 2001, também de autoria do nobre Deputado Odelmo Leão, com objetivo idêntico, porém com referência às concessionárias de máquinas e implementos agrícolas. Nesse caso, a penalidade pelo descumprimento deve ocorrer com o ressarcimento, em dinheiro, de montante a ser calculado com base no valor médio cobrado pelo aluguel de máquina do mesmo modelo na região onde se localiza a propriedade rural do consumidor, no período da retenção.
No prazo regimental próprio não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
Como muito bem menciona o nobre autor na justificação de sua proposição, a fim de reduzir seus custos operacionais e minimizar as necessidades de capital de giro as revendedoras de veículos, de máquinas e de implementos agrícolas não mantêm estoques de peças de reposição, providenciando a sua aquisição apenas quando delas necessitam para a realização de algum reparo.
Essa prática, no entanto, diferencia-se completamente de uma política eficiente de operação “just in time” na linha de produção, onde o fabricante conhece com precisão o momento exato e o quantitativo de suas necessidades para fazer a produção fluir continuamente, sem precisar manter estoques de partes e peças.
No caso das revendedoras, há um fluxo de clientes que buscam reparos que, embora estatisticamente mensurável, está sujeito a variações em função do imponderável. Assim, para que os custos dessa política de redução da necessidade de capital de giro não recaiam sobre os clientes é imprescindível que sejam mantidos estoques mínimos de reposição, como propõe o projeto de lei sob análise.
Considerando que a proposição principal e sua apensada são semelhantes, distinguindo-se apenas pelo fato de atingirem segmentos particulares do setor de revendas, optamos por apresentar um substitutivo que englobe as duas proposições.
Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação dos projetos de lei n.º 5.017 e n.º 5.108, ambos de 2001, na forma do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
Acrescenta artigo ao Código de Defesa do Consumidor, obrigando as concessionárias de veículos automotores e de máquinas e implementos agrícolas a manterem em seus estoques as peças necessárias aos reparos dos veículos que comercializam.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Inclua-se na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, onde couber, os seguintes dispositivos:
“Art. .... As revendedoras autorizadas de veículos automotores e de máquinas e implementos agrícolas devem manter, permanentemente, em suas dependências, estoques mínimos de peças de reposição para os veículos, máquinas e implementos por elas efetivamente comercializados.
§ 1º O descumprimento dessa regra obrigará:
a) as revendedoras autorizadas de veículos a disponibilizar ao consumidor um veículo similar ao que estiver sendo reparado, pelo prazo previsto para a retenção do veículo por falta de peças, se este for superior a quarenta e oito horas; e
b) as revendedoras autorizadas de máquinas e implementos agrícolas a ressarcir o produtor rural pelo número de horas paradas das máquinas e implementos pelo período que estes deixarem de ser reparados por falta de peças, se este for superior a quarenta e oito horas.
§ 2º Para efeito do ressarcimento de que trata a alínea “b” do parágrafo 1º, o preço da hora parada será calculado pelo valor médio cobrado pelo aluguel da máquina do mesmo modelo na região na qual se localiza a propriedade do respectivo produtor rural, conforme cotação de órgão oficial atuante no local ou, na sua ausência, pela média cobrada no Estado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
11478900.183