Dispõe sobre exame preventivo de acuidade visual nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental.
Autor:
Deputado CLÁUDIO CAJADO
Relator:
Deputado FERNANDO CORUJA
O Projeto de Lei nº 3.137, de 1997, de autoria do ilustre Deputado CLÁUDIO CAJADO, determina a obrigatoriedade do exame preventivo de acuidade visual, a ser feito nos primeiros trinta dias do ano letivo, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental.
Em sua justificação, o nobre autor ressalta a simplicidade do exame e a sua importância como fator de diminuição da evasão escolar.
Apensos ao referido projeto tramitam o Projeto de Lei nº 3.394, de 1997 - de autoria do Deputado WIGBERTO TARTUCE - que torna obrigatório o exame de vista e o fornecimento de óculos para crianças carentes, o Projeto de Lei nº 1.358, de 1999 - apresentado pelo Deputado LUIZ BITTENCOURT - idêntico ao primeiro, e o Projeto de Lei nº 1.937, de 1999 - de autoria do Deputado ENIO BACCI - que prevê a assistência médica oftalmológica e auditiva nas escolas públicas.
A matéria é de competência conclusiva das comissões. Foi distribuída, primeiramente, à Comissão de Seguridade Social e Família que, no mérito, manifestou-se pela aprovação do PL 3.137/97, pela aprovação parcial do PL 1.937/99, nos termos de Substitutivo, e pela rejeição do PL 3.394/97 e do PL 1.358/99.
O Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família estabelece a obrigatoriedade da realização de exames preventivos de acuidade visual e auditiva nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental. Determina, ainda, que o Poder Público, nas três esferas de governo, fica obrigado a doar óculos e aparelhos de correção auditiva ao aluno em que os exames detectarem a sua necessidade.
A matéria foi encaminhada também à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, que, no mérito, votou pela aprovação do PL 3.137/97, nos termos do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, e pela rejeição dos Projetos de Lei nº 3.394/97, nº 1.358, de 1999 e nº 1.937, de 1999.
Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas ao projeto e seus apensos.
É o relatório.
De acordo com o mandamento regimental (art. 32, III, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação se manifeste acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.137, de 1997, de seus apensos e Substitutivo.
Primeiramente, cumpre destacar que o PL 3.137/97, seu Substitutivo, o PL 3.394/97 e o PL 1.358/99, de uma maneira geral, atendem aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União (art. 22, XXIII e art. 24, IX, da C.F.), às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, da C.F.) e à iniciativa parlamentar (art. 61, da C.F.).
Todavia, no que se refere à constitucionalidade material, essas proposições esbarram em alguns vícios que reclamam a apresentação de emendas supressivas a fim de as tornarem admissíveis.
A primeira inconstitucionalidade a ser corrigida refere-se à existência de artigos no PL 3.137/97, em seu Substitutivo e no PL 1.358/99 que estabelecem prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei.
Este tipo de dispositivo afronta o art. 2º da Constituição Federal, que assegura a independência e a harmonia dos Poderes da União. Confira:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
O Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradas vezes no sentido da inconstitucionalidade deste tipo de cláusula em projetos de iniciativa parlamentar.
Outro vício encontrado está presente no art. 2º do Substitutivo analisado. Este dispositivo fere não apenas o princípio federativo, ao estabelecer obrigação ao Poder Público Estadual e Municipal, como também o art. 195, § 5º da Constituição Federal, que determina que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Ressalte-se que a afronta ao art. 195, § 5º da Constituição também ocorreu no PL 3.394/97, que, no parágrafo único de seu art. 1º, determina que os estudantes carentes receberão, gratuitamente, os óculos que se fizerem necessários para a correção de sua deficiência visual. Esqueceu-se o autor de indicar a fonte que custeará esta despesa.
Para sanar esses vícios de constitucionalidade estamos apresentando em anexo emendas suprimindo os dispositivos retro comentados.
Quanto à análise do Projeto de Lei 1.037, de 1999, entendemos ser recomendável a sua rejeição, em razão do grande número de inconstitucionalidades encontradas em seu texto.
O art. 1º daquela proposição além de instituir programa de assistência médica oftalmológica e auditiva nas escolas Federais, estabelece a mesma conduta para as escolas Estaduais e Municipais, o que fere frontalmente o princípio federativo, garantido constitucionalmente.
O art. 3º e o art. 5º do projeto, por sua vez, dão atribuição ao Poder Executivo, indo de encontro ao princípio da separação dos Poderes, já referido anteriormente.
Findo o exame de constitucionalidade, passemos à análise da juridicidade e técnica legislativa das proposições consideradas constitucionais por esta relatoria.
Indubitavelmente, o PL 3.137/97, seu Substitutivo, o PL 3.394/97 e o PL 1.358/99 são jurídicos, uma vez que estão em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor, não havendo qualquer reparo a ser feito no tocante a este assunto.
A redação e a técnica legislativa empregadas na elaboração dos projetos e do Substitutivo parecem-nos boas. Todavia, faz-se necessária a apresentação de emendas suprimindo a cláusula revogatória genérica presentes no PL 3.137/97 e no PL 3.394/97 para que os projetos de lei fiquem em total acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.
Isto posto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 3.137/97, de seu Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, do PL 3.394/97 e do PL 1.358/99, nos termos das emendas apresentadas em anexo e pela inconstitucionalidade do PL 1.937/99.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
013105
Dispõe sobre exame preventivo de acuidade visual nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental.
Suprimam-se
os artigos 2º e 4º do projeto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
Dispõe sobre os exames preventivos de acuidade visual e auditiva nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental.
Suprimam-se
os artigos 2º e 3º do Substitutivo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
Torna obrigatórios os exames de vista e o fornecimento de óculos a estudantes carentes.
Suprimam-se
o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º do projeto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
Dispõe sobre o exame preventivo de acuidade visual nos estabelecimentos públicos de educação básica.
Suprima-se
o art. 2º do projeto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator