(Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para que as empresas beneficiárias do PAT mantenham nutricionistas nos seus quadros ou exijam a presença desses profissionais nos quadros de suas conveniadas)
Autor:
Deputado Bispo
Rodrigues
Relator:
Deputado Antônio Carlos Konder
Reis
Com
o presente projeto de lei, objetiva o nobre Deputado Bispo Rodrigues estabelecer
que as empresas beneficiárias do incentivo do Imposto de Renda relativo ao
Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, sejam obrigadas a manter
nutricionistas em seus quadros, quando fornecerem a alimentação diretamente, ou
a comprovar que nutricionistas sejam mantidos nos quadros das entidades
fornecedoras de alimentação coletiva com as quais mantenham convênio, sejam
sociedades civis, sociedades comerciais ou sociedades
cooperativas.
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o autor da proposição, com a exigência da presença de nutricionistas nas
empresas que aderirem ao PAT “um meio a
mais para garantir ao trabalhador
uma
alimentação balanceada e rica dos nutrientes que lhe são necessários
para
a preservação da saúde.”
A
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, por
unanimidade de votos, o parecer de mérito no nobre Deputado Babá, favorável à
proposta,
por seu “alcance social” e “reflexos positivos na qualidade do trabalho
prestado pelos trabalhadores, com o que se beneficiarão os
empregadores.
O
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT tem como fonte de financiamento o
incentivo fiscal criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, cujo art. 1º
foi modificado pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, pelo
qual as pessoas jurídicas que a ele aderirem poderão deduzir até 4% (quatro por
cento) do Imposto de Renda devido em cada exercício
financeiro.
O Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991,
que regulamenta o PAT, estabelece no art. 3º que “os programas de alimentação do trabalhador
deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação”,
e a Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de
1999, explicita essa disposição da seguinte forma:
“Art.
5º Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991,
os programas de alimentação do trabalhador observarão:
I – as refeições principais
(almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma
redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600
calorias, no caso
de atividade intensa,
mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de
atividade, o percentual protéico-calórico (NdpCal) deverá ser, no mínimo, de 6%
(seis por cento);
II – desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias cada uma e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NdpCal);
III – as cotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual protéico-calórico ali estabelecido.”
De
outra parte, a adesão das empresas ao PAT é facultativa e sempre feita por tempo
indeterminado, “podendo ser cancelada por
iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em
razão da execução inadequada do Programa” , conforme esclarece a supracitada
portaria no art. 3º.
Pelo
exposto verifica-se que o PAT, a par de já merecer a preocupação dos órgãos
executivos competentes quanto ao valor nutritivo das refeições, é de livre
adesão e conta para a sua sustentação financeira com um incentivo fiscal
vinculado o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
Ora,
o Projeto traz um ingrediente novo, seja o da obrigatoriedade de as empresas
contratrarem nutricionistas, o que interfere nas bases de financiamento do
Programa, o que poderá causa desestímulo à permanência ou a novas
adesões.
Posto
isso, entendo que, antes da manifestação desta Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação, para que o processo se apresente suficientemente
instruído
deva ser ouvida a Comissão de Finanças de Tributação, em cuja área de
competência também se insere a matéria, conforme estabelece o Regimento
Interno.
Sala
da Comissão, em de
de 2001
Deputado
ANTÕNIO CARLOS KONDER REIS
Relator