COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.159, DE 1999

 

(Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para que as empresas beneficiárias do PAT mantenham nutricionistas nos seus quadros ou exijam a presença desses profissionais nos quadros de suas conveniadas)

 

 

Autor: Deputado Bispo Rodrigues

Relator: Deputado Antônio Carlos Konder Reis

 

 

I - RELATÓRIO

 

Com o presente projeto de lei, objetiva o nobre Deputado Bispo Rodrigues estabelecer que as empresas beneficiárias do incentivo do Imposto de Renda relativo ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, sejam obrigadas a manter nutricionistas em seus quadros, quando fornecerem a alimentação diretamente, ou a comprovar que nutricionistas sejam mantidos nos quadros das entidades fornecedoras de alimentação coletiva com as quais mantenham convênio, sejam sociedades civis, sociedades comerciais ou sociedades cooperativas.

 

Busca o autor da proposição, com a exigência da presença de nutricionistas nas empresas que aderirem ao PAT “um meio a mais para garantir ao trabalhador

 

 

 

uma alimentação balanceada e rica dos nutrientes que lhe são necessários para a preservação da saúde.”

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, por unanimidade de votos, o parecer de mérito no nobre Deputado Babá, favorável à

proposta, por seu “alcance social” e “reflexos positivos na qualidade do trabalho prestado pelos trabalhadores, com o que se beneficiarão os empregadores.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT tem como fonte de financiamento o incentivo fiscal criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, cujo art. 1º foi modificado pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, pelo qual as pessoas jurídicas que a ele aderirem poderão deduzir até 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido em cada exercício financeiro.

 

O Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta o PAT, estabelece no art. 3º que “os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação”, e a Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, explicita essa disposição da seguinte forma:

 

“Art. 5º Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:

 

I – as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso

 

 

 

de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NdpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);

 

II – desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias cada uma e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NdpCal);

 

III – as cotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual protéico-calórico ali estabelecido.”

 

De outra parte, a adesão das empresas ao PAT é facultativa e sempre feita por tempo indeterminado, “podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa” , conforme esclarece a supracitada portaria no art. 3º.

 

Pelo exposto verifica-se que o PAT, a par de já merecer a preocupação dos órgãos executivos competentes quanto ao valor nutritivo das refeições, é de livre adesão e conta para a sua sustentação financeira com um incentivo fiscal vinculado o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

 

Ora, o Projeto traz um ingrediente novo, seja o da obrigatoriedade de as empresas contratrarem nutricionistas, o que interfere nas bases de financiamento do Programa, o que poderá causa desestímulo à permanência ou a novas adesões.

 

Posto isso, entendo que, antes da manifestação desta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para que o processo se apresente suficientemente

 

 

 

 

instruído deva ser ouvida a Comissão de Finanças de Tributação, em cuja área de competência também se insere a matéria, conforme estabelece o Regimento Interno.

 

Sala da Comissão, em       de                  de 2001

 

 

 

 

 

 

 

Deputado ANTÕNIO CARLOS KONDER REIS

Relator