COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 214. DE 2000

 

 

Altera a redação do § 7º do art. 226 da Constituição Federal, no Capítulo da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

Autores: Deputado ALDIR CABRAL e outros

Relatora: Deputada RITA CAMATA

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

1. A proposta de Emenda à Constituição, em comento, tem por finalidade dar nova redação ao § 7º do art. 226 da Constituição Federal:

 

Art. 226 .......................................................................

........................................................................................

§ 7º  Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é um direito a ser exercido através da livre decisão do casal, competindo ao Estado:

I – propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II – atender, de modo irrecusável, na rede hospitalar pública ou conveniada, a livre decisão do casal que, já possuindo dois ou mais filhos, pretenda a limitação definitiva de sua prole através de procedimento cirúrgico próprio a que se submeta o homem ou a mulher.”

 

 

2. Em justificação se afirma:

 

“A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva suprir a terrível discriminação social que, inadvertidamente, o Poder Constituinte originário registrou entre linhas na Constituição vigente. A Carta Magna, mesmo avançando no que se refere à elevação do planejamento familiar à qualidade de um direito constitucional, possibilitou que referido direito se tornasse privilégio apenas das classes sociais mais favorecidas que, com acesso aos melhores hospitais particulares e assistidas pelos mais caros “planos de saúde”, têm acesso, a qualquer momento, às cirurgias próprias de laqueadura ou de vasectomia.

O mesmo não ocorre com as camadas mais pobres da sociedade que, dependentes da medicina “oferecida” pelo Estado, nesta não vislumbra a possibilidade do exercício de seu direito ao planejamento familiar uma vez que a rede hospitalar pública ou conveniada não adota e nem oferece os procedimentos cirúrgicos próprios à limitação definitiva da prole.

Este descompasso que existe entre o acesso ao direito que é dado às classes “A”, “B” e “C” da sociedade e a negação do mesmo direito às classes “D”, “E”, “F” gera a discriminação social que produz, cada vez mais, o crescimento da população pobre e miserável, ao tempo em que os mais ricos e abastados, a partir da chamada classe média, planejam e limitam suas proles, assistidos pela medicina privada e pelos planos privados de saúde.

O Constituinte originário foi sábio, justo e moderno ao estabelecer que o planejamento familiar é um direito. E mais, avançou quando fixou na livre decisão do casal a única maneira de ser vivenciado o mencionado direito. Ninguém pode interferir ou influenciar na decisão soberana do casal. Mas, se não pode  influenciar, igualmente, não pode frustrar. Mas, se não se obriga o Estado a satisfazer o direito do casal, sempre os pobres e miseráveis serão vítimas da própria constituição que, neste caso, se torna madrinha da pobreza e da miséria e carrasca das vítimas inocentes do abandono a que o Estado relega as famílias das classes mais empobrecidas.

O planejamento familiar, se possibilitado a todas as famílias, será um fator importante no processo de equilíbrio social e de distribuição de renda. Somente alcançaremos um padrão verdadeiro e equilibrado de democracia social se, na Constituição, o direito ao planejamento familiar for deferido a todos os casais brasileiros, inclusive aos que estão incluídos entre os mais de quarenta milhões de brasileiros que convivem na linha da pobreza constrangedora e da miséria aviltante.”

É o relatório.

 

II – VOTO DA RELATORA

 

1. Na forma do Regimento Interno (arts. 32, III, b, e 202), compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da CF e art. 202, I, do RI) o que, segundo se afirma nos autos, está atendido.

2. Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, da CF), circunstâncias que, por ora, não ocorrem.

3. Há que considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, § 4º, da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III) ou os direitos e garantias individuais (inciso IV).

4. A proposta de emenda à Constituição em apreço não afronta nenhuma dessas vedações, passando pelo crivo das regras constitucionais invocadas, o que abre caminho para o curso de sua regular tramitação.

5. Nessas condições, o voto é pela sua admissibilidade na forma do Substitutivo anexo, visando adequá-la às regras da Lei Complementar nº 95/98.

 

Sala da Comissão, em

 

 

Deputada RITA CAMATA

Relatora


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 214, DE 2000

 

 

 

SUBSTITUTIVO DA RELATORA

 

 

Dá nova redação ao § 7º, do art. 226, da Constituição Federal.

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 7º, do art. 226, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226.........................................................................

........................................................................................

§ 7º  Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é um direito a ser exercido através da livre decisão do casal, competindo ao Estado:

I – propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II – atender, de modo irrecusável, na rede hospitalar pública ou conveniada, a livre decisão do casal que, já possuindo dois ou mais filhos, pretenda a limitação definitiva de sua prole através de procedimento cirúrgico próprio a que se submeta o homem ou a mulher.” (NR)

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala da Comissão, em        

 

 

Deputada RITA CAMATA

Relatora