COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 214. DE 2000
Altera a redação do § 7º do art. 226 da Constituição Federal, no Capítulo da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
Autores:
Deputado ALDIR CABRAL e outros
Relatora:
Deputada RITA CAMATA
I - RELATÓRIO
1. A proposta de Emenda à
Constituição, em comento, tem por finalidade dar nova redação ao § 7º do art. 226 da Constituição
Federal:
“Art. 226
.......................................................................
........................................................................................
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é um direito
a ser exercido através da livre decisão do casal, competindo ao
Estado:
I – propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II – atender, de
modo irrecusável, na rede hospitalar pública ou conveniada, a livre decisão do
casal que, já possuindo dois ou mais filhos, pretenda a limitação definitiva de
sua prole através de procedimento cirúrgico próprio a que se submeta o homem ou
a mulher.”
2. Em justificação se
afirma:
“A presente
Proposta de Emenda à Constituição objetiva suprir a terrível discriminação
social que, inadvertidamente, o Poder Constituinte originário registrou entre
linhas na Constituição vigente. A Carta Magna, mesmo avançando no que se refere
à elevação do planejamento familiar à qualidade de um direito constitucional,
possibilitou que referido direito se tornasse privilégio apenas das classes
sociais mais favorecidas que, com acesso aos melhores hospitais particulares e
assistidas pelos mais caros “planos de saúde”, têm acesso, a qualquer momento,
às cirurgias próprias de laqueadura ou de vasectomia.
O mesmo não
ocorre com as camadas mais pobres da sociedade que, dependentes da medicina
“oferecida” pelo Estado, nesta não vislumbra a possibilidade do exercício de seu
direito ao planejamento familiar uma vez que a rede hospitalar pública ou
conveniada não adota e nem oferece os procedimentos cirúrgicos próprios à
limitação definitiva da prole.
Este descompasso
que existe entre o acesso ao direito que é dado às classes “A”, “B” e “C” da
sociedade e a negação do mesmo direito às classes “D”, “E”, “F” gera a
discriminação social que produz, cada vez mais, o crescimento da população pobre
e miserável, ao tempo em que os mais ricos e abastados, a partir da chamada
classe média, planejam e limitam suas proles, assistidos pela medicina privada e
pelos planos privados de saúde.
O Constituinte
originário foi sábio, justo e moderno ao estabelecer que o planejamento familiar
é um direito. E mais, avançou quando fixou na livre decisão do casal a única
maneira de ser vivenciado o mencionado direito. Ninguém pode interferir ou
influenciar na decisão soberana do casal. Mas, se não pode influenciar, igualmente, não pode
frustrar. Mas, se não se obriga o Estado a satisfazer o direito do casal, sempre
os pobres e miseráveis serão vítimas da própria constituição que, neste caso, se
torna madrinha da pobreza e da miséria e carrasca das vítimas inocentes do
abandono a que o Estado relega as famílias das classes mais
empobrecidas.
O planejamento
familiar, se possibilitado a todas as famílias, será um fator importante no
processo de equilíbrio social e de distribuição de renda. Somente alcançaremos
um padrão verdadeiro e equilibrado de democracia social se, na Constituição, o
direito ao planejamento familiar for deferido a todos os casais brasileiros,
inclusive aos que estão incluídos entre os mais de quarenta milhões de
brasileiros que convivem na linha da pobreza constrangedora e da miséria
aviltante.”
É o
relatório.
II – VOTO DA RELATORA
1. Na forma do Regimento
Interno (arts. 32, III, b, e 202), compete à Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação opinar sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à
Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de
Deputados (art. 60, I, da CF e art. 202, I, do RI) o que, segundo se afirma nos autos,
está atendido.
2. Por outro lado, não
poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, da CF), circunstâncias que, por ora, não
ocorrem.
3. Há que considerar,
outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir (art. 60, § 4º, da CF) a forma federativa de Estado (inciso I),
o voto direto, secreto, universal e
periódico (inciso II), a separação
dos Poderes (inciso III) ou os direitos e garantias individuais
(inciso IV).
4. A proposta de emenda à
Constituição em apreço não afronta nenhuma dessas vedações, passando pelo crivo
das regras constitucionais invocadas, o que abre caminho para o curso de sua
regular tramitação.
5. Nessas condições, o voto
é pela sua admissibilidade na forma
do Substitutivo anexo, visando adequá-la às regras da Lei Complementar nº
95/98.
Sala da Comissão,
em
Deputada
RITA CAMATA
Relatora
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 214, DE 2000
SUBSTITUTIVO DA RELATORA
Dá nova redação ao § 7º, do art. 226, da Constituição Federal.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 7º,
do art. 226, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
226.........................................................................
........................................................................................
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é um direito
a ser exercido através da livre decisão do casal, competindo ao
Estado:
I – propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas;
II – atender, de
modo irrecusável, na rede hospitalar pública ou conveniada, a livre decisão do
casal que, já possuindo dois ou mais filhos, pretenda a limitação definitiva de
sua prole através de procedimento cirúrgico próprio a que se submeta o homem ou
a mulher.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
em
Deputada
RITA CAMATA
Relatora