CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 3.720, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.720/2004, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Milton Cardias.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Carlos Santana, Eduardo Barbosa, Júlio Delgado e Marcelo Barbieri.

Sala da Comissão, em 9 de março de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.720, DE 2004

 

Altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que "regula a ação popular."

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º   O § 1º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................................

§ 1º Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo, as quais, uma vez citadas, promoverão o chamamento ao processo do beneficiário direto, na qualidade de litisconsorte passivo.

......................................................................................................" (NR).

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 9 de março de 2005.

 

               Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
           Presidente