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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.123/2004 e os Projetos de Lei nºs 3135/2004 e 4069/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Carlos Alberto Leréia. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Ricardo Rique, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Carlos Santana, Eduardo Barbosa, Júlio Delgado e Marcelo Barbieri. Sala da Comissão, em 9 de março de 2005. Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
PROJETO DE LEI Nº 3.123, DE 2004
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de transporte terrestre e aquaviário de passageiros, seja ele intermunicipal, interestadual ou internacional, ficam sujeitas ao cumprimento das normas de segurança especificadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, cuja regulamentação especificará, entre outras, as seguintes condições: I - demonstração visual e auditiva, aos passageiros, realizada por funcionário ou por meio eletrônico, antes do início da viagem, especificando a localização e o funcionamento das saídas de emergência e dos equipamentos de segurança do meio de transporte utilizado, bem como os procedimentos a serem adotados em caso de acidente; II - esclarecimentos quanto à preferência a ser dada a crianças, idosos, deficientes físicos e mulheres grávidas em situações de emergência; Parágrafo Único. A presente determinação não se aplica ao transporte urbano de passageiros, assim definido na legislação. Art.2º - A ANTT e a ANTAQ deverão regulamentar esta lei considerando as especificidades de cada meio de transporte sob seu domínio regulatório. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão, em 9 de março de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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