COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº  1.029, DE 1991

(Apensos os de n°s 2.230/91; 4.025/93; 4.064/93; 992/95; 2.391/96;

2.578/96; 3.382/97 e 186/99, 3.373/00 e 4.235/01).

Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque.

Autora: Deputada FÁTIMA PELAES

Relator: Deputado LEO ALCÂNTARA

I - RELATÓRIO

 

1. O projeto em apreço visa a dar nova redação ao art. 32 da Lei n° 7.357, de 2.9.85 (Lei do Cheque), estabelecendo ser "vedado o pagamento de cheque apresentado antes do dia indicado como data de emissão", dispondo, ainda, o parágrafo único que "após o prazo indicado como data de emissão, o cheque é pagável à vista, sendo considerado não escrita qualquer menção em contrário".

 

2. Em justificação, a autora da proposição alega que a vigência do Código de Defesa do Consumidor iniciou no país uma nova era nas relações de consumo, entregando ao consumidor os instrumentos necessários à proteção de seus direitos, com maior presteza e eficácia. Apesar disso, deixou lacunas que precisam ser preenchidas, urgindo que a legislação se emparelhe às práticas comerciais usadas no dia a dia, como é o caso dos chamados cheques "pré‑datados" ‑ meio de garantir pagamentos futuros ou parcelados.

 

Como pela sistemática vigente ‑ Lei 7.357/85 ‑ o cheque constitui ordem de pagamento à vista, podendo ser apresentado e pago independentemente do dia indicado como de emissão, alguns comerciantes se locupletam, ludibriando a boa fé do consumidor (emitente).

 

3. O deputado PAES LANDIM, designado primeiro relator nesta Comissão, opinou pela rejeição do projeto, sob os seguinte fundamentos:

 

"2. O artigo 32 da Lei n° 7.357, de 2 de setembro de 1985, repete literalmente o artigo 28 da chamada Lei Uniforme, esta última fruto da Convenção de Genebra sobre cheques, de 1931, e da qual o Brasil é signatário, tendo sido o seu texto promulgado entre nós pelo Decreto n° 57.595, de 7 de janeiro de 1966.

 

3. A exceção almejada pelo projeto não pode ser levada a efeito, a menos que o Brasil denuncie a referida Convenção: trata‑se de matéria que não foi objeto de reserva pelo Governo Brasileiro. ,

 

4. Por outro lado, não se pode desconsiderar que "o cheque é um meio de pagamento à vista e deve ser pago na apresentação", conforme menciona o Professor Rubens Requião, servindo‑se da lição de Percerou e Bouteron, (in "Curso de Direito Comercial", 17a. Edição ‑ 1988 ‑ editora Saraiva, pg. 419). Sua principal função, diz o renomado mestre, é ordem de pagamento à vista.

 

5. Assim, estabelecer exceção a esta regra, de acordo com que o projeto pretende, significaria desnaturar o próprio instituto do cheque, que reside no fato de ser, vale repetir, uma ordem de pagamento à vista ‑ e não a prazo."

 

4. Nesta Comissão foi solicitada, pelo Deputado Hélio Bicudo, a apensação do PL 1.074/91 e na COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO, dos PLC 71/91 e 46/91 e dos PDL 95/91 (em apenso ao PDL 182/92) e PLs 5.084/90, 5420/90 (em apenso ao PL 736/91), 5671/90, 6121/90, 18/91, 22/91, 764/91, 1024/91, 1029/91 (em apenso ao PL 1310/91, 1074/91 e 2230191), 1332/91, 1435/91, 1490/91, 1717/91, 1760/91, 1852/91, 1960/91, 1979/91, 2034/91, 2169/91 e 2532/92.

 

5. Ao término da legislatura o presente PL foi arquivado, mas, a requerimento da sua autora, desarquivado em maio de 1995, tendo sido pleiteadas posteriormente as apensações dos PLs n°S 2.230/91, do Deputado JACKSON PEREIRA, 4.025/93, do Deputado CHICO VIGILANTE, e 4.064, do Deputado OSÓRIO ADRIANO.

 

6. Ouvida a COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS, esta rejeitou a todos, por unanimidade, após duas audiências públicas: uma, em 1° de junho de 1995, à qual compareceram o Presidente da Federação das Associações Comerciais do Brasil, GUILHERME AFIF DOMINGOS e o Diretor Executivo da FERRABAN, PAULO GUILHERME MONTEIRO; outra, em 3 de agosto de 1995, contando com a presença do Presidente do Banco Central, GUSTAVO LOYOLA BRANDÃO.

 

Essa Comissão se abeberou também no documento "Os chamados Cheques Pré‑Datados no Direito Brasileiro", de autoria do Professor THEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS.

 

7. Quanto ao PL 2.230, de 1991, do saudoso Deputado JACKSON PEREIRA, praticamente reproduz a proposição da Deputada FÁTIMA PELAES, o mesmo ocorrendo com o PL 4.064, de 1993, do Deputado OSÓRIO ADRIANO, que inova apenas ao estabelecer o prazo de pagamento de 90 dias, a partir do dia da emissão.

 

Já o PL 4.025, de 1993, do Deputado CHICO VIGILANTE, busca caracterizar o cheque como título de crédito a prazo, determinando que conste no verso, além da data em que efetivamente seja pago, anotação que o identifique como "pré‑datado".

 

8. O parecer de 22.11.95, do Deputado SARNEY FILHO, na COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS, que rejeitou o PL e seus apensos, levou em consideração:

 

"O Prof. Theóphilo de Azeredo Santos esclarece‑nos sobre a inexatidão da expressão "cheque pré‑datado", que, segundo ele, indica o oposto do que se pretende: "pré‑datar é colocar a data anterior ao dia em que foi o cheque efetivamente emitido". Assim, para indicar hoje uma data futura para pagamento, a expressão correta seria "cheque pós‑datado". Mesmo tendo em conta esta abalizada ressalva, iremos utilizar a expressão consagrada "cheque pré‑datado".

 

Inegavelmente, o "cheque pré‑datado" contribui decisivamente para dar maior segurança e velocidade às transações comerciais a prazo: o cliente não precisa aguardar a confecção de Carnes, evita filas e o preenchimento de formulários cadastrais. Constitui‑se em meio mais seguro de cobrança, pois o comprador não quer submeter‑se à posição de ter seu cheque protestado por falta de pagamento, com todas as conseqüências negativas sobre sua ficha cadastral.

 

Por esta razão, a disseminação do "cheque pré‑datado" ultrapassa a fronteira de financiamento ao consumidor e inclui a negociação de empresas do comércio varejista com seus fornecedores. O instrumento propicia maior agilidade na cobrança e também garantia de recebimento, porque não interessa ao emitente a devolução de um cheque por falta de pagamento, condição que o expõe a um pedido de concordata.

 

Entretanto, a nosso ver, a ampla disseminação do uso do "cheque pré‑datado" indica‑nos que não é necessário alterar a legislação vigente. Além disso, esta última não pode ser mudada internamente, pois resulta de acordo internacional. O art. 32 da Lei n° 7.357 reproduz literalmente o art. 28 da "Convenção para adoção de uma Lei Uniforme sobre cheques", de 1931, assinada em Genebra, da qual o Brasil é signatário, tendo sido o seu texto promulgado pelo Decreto n° 57.595, de 7 de janeiro de 1966.

 

Assim, as alterações propostas pelos projetos em exame não podem ser levadas a efeito, a menos que o Brasil denuncie a referida Convenção.

 

Por outro lado, o Dr. Gustavo Loyola destaca as principais causas da disseminação do uso do "cheque pré‑datado":

a) o regime de crônica e elevada inflação que prevaleceu no Brasil nos últimos anos;

b) a insegurança jurídica representada pela indevida interferência dos diversos planos econômicos no contratos financeiros;

c) o elevado custo da intermediação financeira no Brasil;

d) o custo e a morosidade dos procedimentos de cobrança dos títulos de crédito mais comumente utilizados no País;

e) o sofisticado sistema de proteção ao cheque desenvolvido nos últimos anos;

f) o poder de dissuasão representado pela caracterização da emissão de cheques sem provisão de fundos, como crime capitulado na legislação vigente.

Conclui então o Presidente do Banco Central que, ao invés de se proceder alterações na legislação do cheque, deve‑se buscar a remoção das dificuldades impostas ao crédito no País. Segundo ele, a implementação das proposições que tramitam nesta Casa jogaria o cheque na vala comum dos títulos de crédito já existentes, retirando a vantagem comparativa do cheque, em relação à segurança do credor. Além disso, a convivência de cheques para pagamento a prazo com cheques para pagamento à vista representaria um custo adicional muito grande para o sistema brasileiro de compensação de cheques, que é um dos mais eficientes e rápidos do mundo, considerando as dimensões continentais do País. Seria preciso, então, a separação de cheques por data de vencimento, isto é, fazer uma conferência a mais, com evidente elevação de custos para o sistema bancário.

 

Por sua vez, o Dr. Guilherme Afif Domingos também discorda da conveniência de nova regulamentação. Segundo ele, o "cheque pré‑datado" funciona muito bem, porque suas regras são ditadas pelo mercado, que as molda à realidade dos negócios, sem burocracia. Assim, o "cheque pré‑datado" nada tem de ilegal, pois reflete um acordo de vontades e uma confiança mútua entre as partes, numa atitude absolutamente lícita. A regulamentação proposta pelos projetos em exame poderia contrariar a Lei Uniforme e a própria convenção sobre o uso do cheque, da qual o Brasil é signatário. Conclui que a utilização do "cheque pré‑datado" tenderá a reduzir‑se na medida em que se restaurem os mecanismos tradicionais de financiamento, voltando o cheque à sua função básica de ordem de pagamento à vista. Não há, portanto, necessidade de nova regulamentação.

 

A opinião do Dr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro coincide com as posições acima, enfocando a utilização do "cheque pré‑datado" como uma questão de formalização e de redução de custos administrativos. Não vê necessidade de nova regulamentação, pois, segundo ele, daqui a pouco tempo 0 "cheque pré‑datado" será um documento velho, sendo substituído pelo "cartão de crédito pré‑datado". Conclui que o "cheque pré‑datado" não precisa de lei para ser legal. Ao contrário, ele vai precisar de uma lei para ser ilegal. Ele é tão legal que o Banco Central não ousou fazer nenhuma circular, proibindo sua emissão.

 

Finalmente, o Prof. Theóphilo de Azeredo Santos conclui que a própria lei vigente autoriza o "cheque pré‑datado", ao declarar que "o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação"

(Lei n° 7.357, de 02/09/85, art. 3° e seu parágrafo único)."

 

9. Posteriormente foram apensados ao presente os PLs n°S 992/95, de autoria do Deputado CÁSSIO CUNHA LIMA; 2.391/96, do Deputado AGNELO QUEIROZ; 2.578/96, do Deputado OSWALDO BIOLCHI; 3.382/97, da Deputada DALILA FIGUEIREDO; 186/99, do Deputado Nelson Marchezan; 1.169/99, do Deputado Ênio Bacci; 3.373/00, do Deputado Chico Sardelli; e 4.235/01, do Deputado Orlando Fantazzini.

 

10. O novo PL apensado visa a alterar a lei do cheque em duas disposições, o caput do art. 32 e o § 1° do art. 45, e mais inserir o inciso IV no art. 8°.

 

A alteração do art. 32 pretende que o cheque "seja pagável à vista na data da apresentação, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO".

 

Quanto ao § 1° do art. 45, a nova redação sugere que o "banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco" e que "só pode cobrá‑lo por conta de tais pessoas, e na data indicada para pagamento".

 

Já o inciso IV, que se quer acrescentar ao art. 8°, permite incluir no cheque que o pagamento seja feito "na data indicada".

 

O PL n° 2.391/96 dispõe que "o cheque é pagável à vista, a partir do dia indicado como data de emissão, considerando‑se não escrita qualquer menção em contrário".

 

O PL n° 2.578/96 obriga à indicação da data de pagamento no cheque, ulterior à data de emissão, e proíbe o recebimento do cheque diferido antes dessa data. 

 

O PL n° 3.382/97 institui o cheque pagável á vista, a partir do dia indicado como data de pagamento.

 

O PL nº 186/99 institui o cheque pagável à vista ou com vencimento pré-determinado, Este último deverá ser recusado, quando for apresentado antes da data indicada para seu pagamento.

 

O PL nº 1.169/99 tem como objetivo instituir o cheque pré-datado como forma de garantia e pagamento de obrigações futuras.

 

O PL nº 3.373/00 institui o cheque diferido, considerado ordem de pagamento em data posterior à da emissão.

 

O PL nº 4.235/01 institui o cheque vencível, título de crédito para compra e venda mercantil, prestação de serviços e demais transações, que será vinculado à conta de depósito à vista mantida junto à instituição bancária.

Todas estas proposições, na verdade, repetem as disposições previstas nas propostas anteriormente apresentadas, apenas com redação diferente.

 

Compete‑nos o pronunciamento quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

 

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei n° 1.029, de 1991, e seus apensos (PLs n°s  4.025/93; 4.064/93, 992/95; 2.391/96; 2.578/96, 3.382/97, 186/99 e 1.169/99, 3.3373/00 e 4.235/01) atendem aos pressupostos de constitucionalidade relativos à legitimidade de iniciativa (art. 61 da C.F.), à competência da União (art. 22 da C.F.) e ao processo legislativo (art. 59 da C.F.).

No que tange à juridicidade não há reparos a fazer. Para adequar o técnica legislativa à Lei Complementar nº 95/98, devem-se acrescer as letras “NR” aos dispositivos modificados, retirar as cláusulas de revogação genérica dos projetos e a expressão “e dá outras providências”, bem como a determinação ao Poder Executivo para regulamentar a Lei. Os arts. 2º do PL nº 186/99  e 6º do PL nº 3.373/00 são inconstitucionais, devendo ser retirados das propostas.

Quanto ao conteúdo das proposições, não se verifica qualquer violação da Constituição de ordem material.

Desse modo, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com as modificações propostas através das emendas apresentadas, dos Projetos de Lei nºs. 1.029/91; 2.230/91; 4.025/93; 4.064/93, 992/95, 2.391/96; 2.578/96, 3.382/97, 186/99, 1.169/99, 3.373/00 e 4.235/01  e pela anti-regimentalidade da emenda apresentada pelo Deputado Paes Landim.

 

Sala da Comissão, em         de                        de 2001.

Deputado LÉO ALCÂNTARA

Relator

 

 

 

 

10483209-146


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº  1.029, DE 1991

(Apensos os de n°s 2.230/91; 4.025/93; 4.064/93; 992/95; 2.391/96;

2.578/96; 3.382/97, 186/99, 3.373/00 e 4.235/01)

Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque.

EMENDA Nº 01

 

Acrescentem-se as letras “NR” aos dispositivos que implicam nova redação do texto de lei atual, propostas nos Projetos de Lei nºs. 1.029/91; 2.230/91; 4.064/93; 992/95; 2.391/96 e 3.382/97 e retire-se a expressão e "dá outras providências" do PL nº  4.235/01.

Sala da Comissão, em         de                        de 2001.

Deputado LÉO ALCÂNTARA

Relator

10483209.146

 


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº  1.029, DE 1991

(Apensos os de n°s 2.230/91; 4.025/93; 4.064/93; 992/95; 2.391/96;

2.578/96; 3.382/97, 186/99, 3.373/00 e 4.235/01)

Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque.

EMENDA Nº 02

Retirem-se as cláusulas revogatórias genéricas contidas nos Projetos nºs. 1.029/91; 2.230/91; 4.025/93; 992/95, 2.578/96, 3.382/97,  1.169/99 e 3.373/00  bem como os arts. 2º do PL nº 186/99 e 6º do PL nº 3.373/00.

 

Sala da Comissão, em         de                        de 2001.

Deputado LÉO ALCÂNTARA

Relator

 

10483209-146