Dispõe sobre os efeitos do abandono justificado do lar conjugal, acrescentando artigo à Lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, que regula os casos de dissoluções da sociedade conjugal e do casamento, e seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
Autor:
Deputada Nair Xavier Lobo
Relator:
Deputada Zulaiê
Cobra
A presente proposição visa acrescentar um artigo à lei divorcista de 1977, pelo qual o abandono urgente do lar, em virtude de iminente risco à sua integridade física ou moral, ou à de seus filhos, não acarretará a perda de direitos para o cônjuge, no caso de posterior separação judicial, desde que decorra de grave conduta do outro cônjuge e seja seguido do pedido de separação de corpos, a ser formulado nos trinta dias seguintes ao abandono. Caberá ao cônjuge provar a grave conduta do outro.
A inclusa justificação pondera que existem casos extremos em que não é possível ao cônjuge aguardar a concessão da liminar da medida cautelar de separação de corpos, sem que ponha em risco sua integridade física ou moral, ou a de seus filhos.
Trata-se de apreciação conclusiva desta comissão, não tendo sido oferecidas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
O projeto de lei em questão atende ao requisito de constitucionalidade, na medida em que é competência da União e atribuição do Congresso Nacional legislar sobre direito civil, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária. O aspecto de juridicidade também se acha preservado, pois não se ofendem princípios informadores de nosso ordenamento jurídico.
Quanto à técnica legislativa, observo que o novo Código Civil, ainda por entrar em vigor, traz, em suas disposições referentes ao “direito pessoal”, capítulo relativo à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Dado, assim, que a Lei nº 6515 restará ao menos derrogada, faz-se mais acertado acrescentar o dispositivo em questão no texto do novo diploma civil brasileiro.
No mérito, registro que é de todo oportuno o presente projeto.
Realmente, embora nossa legislação já preveja a medida cautelar de separação de corpos (art. 7º, § 1º, da Lei do Divórcio, combinado com o art. 796 do CPC), e, ainda, como medida cautelar genérica, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal (art. 888, VI, do CPC), temos todos consciência da morosidade de nossa Justiça.
Portanto, não será demasiado deixar consignado na lei, de forma expressa, que o abandono urgente do lar, devidamente justificado e provado (como determina o parágrafo único), não poderá prejudicar o cônjuge inocente, em caso de eventual separação judicial.
Cabe acrescentar ao texto da lei, contudo, a outra medida cautelar por mim já referida, aquela do art. 888 da lei processual civil, a qual também haverá de ser proposta nos trinta dias subseqüentes ao abandono, para a preservação dos direitos do cônjuge impelido a tomar a atitude extrema.
Em face disso tudo, voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5172, de 2001, na forma do substitutivo que ofereço, em anexo ao presente parecer.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relatora
200038.020
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os efeitos do abandono justificado do lar conjugal.
Art. 2º A Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1575-A:
“Art. 1575-A . O abandono urgente do lar, em virtude de iminente risco à sua integridade física ou moral, ou à de seus filhos, não acarretará a perda de direitos para o cônjuge, no caso de posterior separação judicial, desde que decorra de grave conduta do outro cônjuge e seja seguido do pedido de separação de corpos ou de afastamento temporário da morada do casal, a ser formulado nos trinta dias seguintes ao abandono.
Parágrafo único. Caberá ao cônjuge provar a grave conduta do outro, mediante boletim de ocorrência policial ou outros meios admitidos em direito.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relatora
200038.020