COMISSÃO de desenvolvimento urbano e interior

PROJETO DE LEI Nº 4.634, DE 2001

Disciplina a utilização de recursos federais pelas Prefeituras Municipais.

Autor: Deputado Heráclito Fortes

Relator: Deputado Edir Oliveira

I - RELATÓRIO

A proposição em análise estabelece que somente poderá receber recursos federais, bem como obter financiamentos em instituições financeiras oficiais, a Prefeitura Municipal que tenha legislação ordenadora do uso e expansão do solo urbano.  A mesma exigência seria imposta aos recursos internacionais para cuja obtenção tenha sido exigida a interveniência da União ou de órgãos ou entidades a ela vinculados.

No prazo regimental, não foram apresentadas ao projeto de lei nesta Câmara Técnica.

II - VOTO DO RELATOR

Não obstante a proposta do nobre Deputado ter o objetivo meritório de incentivar os Municípios a elaborarem e implementarem legislação que ordene o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano, temos restrições à sua transformação em lei.

As normas urbanísticas municipais são sempre decorrência direta do Plano Diretor. O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”, nos termos do § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

Ocorre que o Plano Diretor já é obrigatório, por força do mesmo dispositivo constitucional, para os Municípios com mais de vinte mil habitantes.

A recente Lei 10.257/01, lei auto-denominada Estatuto da Cidade, amplia bastante essa exigência, em seu art. 41, que dispõe:

“Art. 41. O Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretanda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

“§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do Plano Diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

“§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o Plano Diretor ou nele inserido.”

Complementarmente, o art. 50 do Estatuto da Cidade dá o prazo máximo de cinco anos para que os Municípios enquadrados nas disposições de seu art. 41 aprovem seu Plano Diretor.

Além disso, o art. 52 da mesma lei federal tipifica como improbidade administrativa, punida nos termos da Lei 8.429/92, a omissão do agente público na adoção das providências necessárias para garantir a observância do disposto no art. 50.

A exigência de Plano Diretor, portanto, já está convenientemente regulada por lei federal. As demais normas urbanísticas municipais, conforme já dissemos, são uma decorrência direta do Plano Diretor.

Outrossim, cabe comentar em relação à proposta constante do projeto de lei aqui em análise que, não raro, os recursos transferidos aos Municípios no âmbito de programas da União serão bem menores do que os necessários para a elaboração de um Plano Diretor, o que torna a exigência pretendida descabida.

Diante do exposto, não vemos condições da proposta em questão prosperar.

Nosso Voto, pois, é pela rejeição, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 4.634, de 2001.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001

Deputado Edir Oliveira

Relator

11292800.037