PROJETO DE LEI Nº 3.546, DE 2000

 

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, lei de licitações e contratos da administração pública, estabelecendo a Responsabilidade Social como exigência para participação de licitações públicas.

 

Autor:   Deputado ANTÔNIO PALOCCI

 

Relator: Deputado EDUARDO CAMPOS

 

 

 

I  -  RELATÓRIO

 

 

O Projeto de Lei nº 3.546, de 2000, objetiva introduzir na lei de licitações, como condição para a habilitação, a documentação relativa à responsabilidade social dos interessados. Para tanto, inclui inciso no art. 27 da Lei nº 8.666/93.

 

Adicionalmente estabelece, mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 29 da mesma lei, que a documentação necessária para a qualificação exigida pelo novo inciso do art. 27 será estabelecida anualmente, por decreto, pelo Poder Executivo.


 

Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição, conforme disposto no art. 32, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

Esgotado o prazo regimental para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

II  -  VOTO DO RELATOR

 

 

A proposição sob comento visa a introduzir, na lei de licitações, o conceito de Responsabilidade Social das empresas que, segundo a justificativa do nobre autor, ganhou forte impulso no Brasil na década de 90, com a ação de entidades não-governamentais.

 

Ainda em sua justificativa, o ilustre autor cita texto atribuído ao Instituto ETHOS, a seguir transcrito:

 

“A empresa é socialmente responsável quando vai além da obrigação de respeitar as leis, pagar impostos e observar as condições adequadas de segurança e saúde para os trabalhadores, e faz isso por acreditar que assim será uma empresa melhor e estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa”.

 

Este conceito se traduz, na prática, em uma postura empresarial de oferecer, de livre-alvedrio, algo mais que o legalmente exigido, algo que contribua para a melhoria da sociedade em que a empresa se encontra inserida e da qual obtém seus lucros.


 

É portanto inegável, nos dias de hoje, a importância da participação das empresas privadas no desenvolvimento de um país, bem como da conscientização dos empresários quanto à necessidade de sua atuação social, contribuindo para a formação de uma nação mais justa.

 

Neste sentido, o objetivo do projeto vai ao encontro do que vem sendo recomendado pela Organização das Nações Unidas - ONU aos países em desenvolvimento: a adoção de formas de avaliação da responsabilidade social das entidades públicas e privadas, nos moldes do Índice de Desenvolvimento Humano, apurado por aquele organismo internacional.

 

Assim, ante todo o exposto, só nos resta votar pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.546, de 2000.

 

 

Sala da Comissão,  em        de                            de 2001.

 

 

 

 

 

Deputado EDUARDO CAMPOS

Relator

 

10795700.168                                                                                                                                                                                           01.08.01