PROJETO DE LEI Nº 3.546, DE 2000
Altera a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, lei de licitações e contratos da administração pública,
estabelecendo a Responsabilidade Social como exigência para participação de
licitações públicas.
Autor: Deputado ANTÔNIO
PALOCCI
Relator: Deputado
EDUARDO CAMPOS
I -
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3.546,
de 2000, objetiva introduzir na lei de licitações, como condição para a
habilitação, a documentação relativa à responsabilidade social dos interessados.
Para tanto, inclui inciso no art. 27 da Lei nº 8.666/93.
Adicionalmente estabelece,
mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 29 da mesma lei, que a
documentação necessária para a qualificação exigida pelo novo inciso do art. 27
será estabelecida anualmente, por decreto, pelo Poder
Executivo.
Cabe-nos agora, na Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da
proposição, conforme disposto no art. 32, inciso XIII, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados.
Esgotado o prazo regimental
para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi
recebida.
É o
relatório.
II -
VOTO DO RELATOR
A proposição sob comento
visa a introduzir, na lei de licitações, o conceito de Responsabilidade Social
das empresas que, segundo a justificativa do nobre autor, ganhou forte impulso
no Brasil na década de 90, com a ação de entidades
não-governamentais.
Ainda em sua justificativa,
o ilustre autor cita texto atribuído ao Instituto ETHOS, a seguir
transcrito:
“A empresa é socialmente
responsável quando vai além da obrigação de respeitar as leis, pagar impostos e
observar as condições adequadas de segurança e saúde para os trabalhadores, e
faz isso por acreditar que assim será uma empresa melhor e estará contribuindo
para a construção de uma sociedade mais justa”.
Este conceito se traduz, na
prática, em uma postura empresarial de oferecer, de livre-alvedrio, algo mais
que o legalmente exigido, algo que contribua para a melhoria da sociedade em que
a empresa se encontra inserida e da qual obtém seus
lucros.
É portanto inegável, nos
dias de hoje, a importância da participação das empresas privadas no
desenvolvimento de um país, bem como da conscientização dos empresários quanto à
necessidade de sua atuação social, contribuindo para a formação de uma nação
mais justa.
Neste sentido, o objetivo do
projeto vai ao encontro do que vem sendo recomendado pela Organização das Nações
Unidas - ONU aos países em desenvolvimento: a adoção de formas de avaliação da
responsabilidade social das entidades públicas e privadas, nos moldes do Índice
de Desenvolvimento Humano, apurado por aquele organismo
internacional.
Assim, ante todo o exposto,
só nos resta votar pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.546, de
2000.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado EDUARDO
CAMPOS
Relator
10795700.168 01.08.01