“Adiciona parágrafo ao art. 3º da Lei n.º 9.131, de 24 de dezembro de 1995, definindo atividades de extensão na avaliação do ensino superior”.
Autor:
Deputada MARISA SERRANO
Relator:
Deputado FERNANDO CORUJA
A proposição em epígrafe faz acrescentar um novo parágrafo ao art. 3º da Lei n.º 9.131/95, definindo as atividades de extensão que serão objeto de avaliação periódica das instituições e cursos de nível superior realizada pelo Ministério da Educação e do Desporto – o chamado “provão” – , conforme determinado pelo caput do referido artigo. Tais atividades, dispõe o novo parágrafo, serão “aquelas desenvolvidas pelas instituições de ensino superior e os diversos cursos junto a entidades que possuam título de utilidade pública”.
Justificando sua iniciativa, a autora afirma que a modificação aqui proposta, “ao qualificar uma forma importantíssima de extensão universitária, pela prestação de serviços a entidades de utilidade pública, representará um significativo aperfeiçoamento do processo de avaliação das instituições de ensino superior”, estimulando o envolvimento dessas instituições no “desenvolvimento de ações na área social” e a construção de vínculos entre a universidade e a sociedade.
Apreciando a proposição, a Comissão de Educação, Cultura e Desporto aprovou por unanimidade parecer favorável do relator, Deputado Átila Lira.
Aberto o prazo regimental nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, conforme determina o art. 119, caput, e inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não foram oferecidas emendas ao projeto.
É o relatório.
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
De seu exame, verifica-se que foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, XXIV), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48), mediante iniciativa legislativa concorrente (CF, art. 61, caput).
Nada tendo a opor quanto à juridicidade e à técnica legislativa de ambas as proposições, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 3.137, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relator
10447000.135