COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 3.137, DE 2000

“Adiciona parágrafo ao art. 3º da Lei n.º 9.131, de 24 de dezembro de 1995, definindo atividades de extensão na avaliação do ensino superior”.

Autor: Deputada MARISA SERRANO

Relator: Deputado FERNANDO CORUJA

I - RELATÓRIO

A proposição em epígrafe faz acrescentar um novo parágrafo ao art. 3º da Lei n.º 9.131/95, definindo as atividades de extensão que serão objeto de avaliação periódica das instituições e cursos de nível superior realizada pelo Ministério da Educação e do Desporto – o chamado “provão” – , conforme determinado pelo caput do referido artigo. Tais atividades, dispõe o novo parágrafo, serão “aquelas desenvolvidas pelas instituições de ensino superior e os diversos cursos junto a entidades que possuam título de utilidade pública”.

Justificando sua iniciativa, a autora afirma que a modificação aqui proposta, “ao qualificar uma forma importantíssima de extensão universitária, pela prestação de serviços a entidades de utilidade pública, representará um significativo aperfeiçoamento do processo de avaliação das instituições de ensino superior”, estimulando o envolvimento dessas instituições no “desenvolvimento de ações na área social” e a construção de vínculos entre a universidade e a sociedade.

Apreciando  a proposição, a Comissão de Educação, Cultura e Desporto aprovou por unanimidade parecer favorável do relator, Deputado Átila Lira.

Aberto o prazo regimental nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, conforme determina o art. 119, caput, e inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não foram oferecidas emendas ao projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

De seu exame, verifica-se que foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, XXIV), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48), mediante iniciativa legislativa concorrente (CF, art. 61, caput).

Nada tendo a opor quanto à juridicidade e à técnica legislativa de ambas as proposições, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 3.137, de 2000.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 200 .

Deputado FERNANDO CORUJA

Relator

10447000.135