COMISSÃO de finanças e tributação

 

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, DE 1999

Aprova o texto do Protocolo sobre Promoção e Proteção de Investimentos Provenientes de Estados Não-Membros do Mercosul, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercosul, e assinado pelo Brasil em 5 de agosto de 1994.

Autor: Comissão de Relações              Exteriores e de Defesa Nacional

 

Relator: Deputado Fetter Junior

I - RELATÓRIO

O presente projeto de decreto legislativo foi elaborado pela Comissão de Relações e de Defesa Nacional, a partir da apreciação do texto do Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, celebrado entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, em Buenos Aires, a 5 de agosto de 1994.

 

A Mensagem que encaminhou o texto ao Congresso Nacional inclui exposição de motivos, assinada pelos Ministros das Relações Exteriores e da Fazenda, informando que, em fevereiro de 1993, o Governo brasileiro deu início a gestões com vistas à conclusão de Acordos bilaterais sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos com governos de diversos países, consoante a política de sinalização à comunidade internacional da receptividade do país aos investimentos estrangeiros diretos.

 

Ressaltam os Senhores Ministros que o Protocolo em exame culminou esforços desenvolvidos no âmbito do Mercosul no sentido de harmonizar os princípios jurídicos gerais a serem aplicados por cada um dos Estados-Partes aos investimentos de Estados não-integrantes do MERCOSUL, com o objetivo de evitar condições diferenciais que tivessem o efeito de distorcer os  fluxos de investimentos dirigidos à região.

 

Nos termos regimentais, compete-nos manifestar sobre o mérito da proposição (art. 24,I) e sobre sua adequação financeira e orçamentária (art. 53,II).

 

II - VOTO Do RELATOR

O acordo internacional em exame, a exemplo de outros similares que já foram celebrados, possui grande importância e merece detida reflexão. Esta importância não decorre necessariamente do volume dos investimentos, ou do seu potencial de expansão, mas do fato de representar mudanças significativas na orientação até muito recentemente adotada pelo País no plano das relações internacionais.

 

O maior problema que detectamos refere-se à  renuncia, pelo Brasil,  à jurisdição interna para a solução de eventuais conflitos com investidores de Estados não-membros do Mercosul, a quem caberá escolher livremente entre a via judicial interna ou a arbitragem internacional para solução de litígio. Em nosso entendimento, este dispositivo (cláusula H) coloca o País em posição de fragilidade diante de pessoas físicas ou jurídicas estrangeira. Desta forma, propomos a sua não-aplicação.

 

A seguir, abordaremos outras restrições.

 

Nossa segunda restrição  refere-se ao conceito de investimento utilizado no texto do acordo. É suficientemente amplo para incluir a aquisição de qualquer tipo de ativo, real ou financeiro. Assim, o estabelecimento de total liberdade ao fluxo de capitais não diferencia o investimento propriamente dito, ou seja,  o investimento produtivo, das demais aplicações de recursos.

 

Por outro lado, o Acordo não contempla as salvaguardas existentes na legislação brasileira à repatriação de capital estrangeiro (Lei nº 4.131, de 1962), que estabelecem a possibilidade de controle do fluxo de capitais, em caso de graves desequilíbrios no balanço de pagamentos. A cláusula de livre transferência (E) aplica-se,  inclusive,  às remessas a título de lucros e royalties. Por maiores que sejam as  necessidades de financiamento externo e por maior que seja o otimismo com a absorção de investimentos diretos, não se pode prescindir de instrumentos de controle sobre as reservas cambiais.

 

Ademais, torna-se necessário assinalar que a possibilidade de imposição de restrições à remessa de recursos ao exterior está prevista pela própria Constituição da República, cujo art. 172 estabelece que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros".

 

Em relação à cláusula de Desapropriações e Indenizações (D), o Protocolo ignora o art. 184 da Constituição da República, que estabelece a indenização, no caso de desapropriação de imóvel rural por interesse social, em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.

 

Apesar das restrições acima assinaladas, considerando que já se passaram 7 anos da assinatura do Protocolo e que, em caso do surgimento de situações inesperadas, o mesmo poderá ser denunciado, opinamos por sua aprovação, à exceção da cláusula H, que dispõe sobre a solução de controvérsias.

 

Por outro lado, nos termos da letra h do inciso IX do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a   esta Comissão o exame dos “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual,   a lei de diretrizes orçamentárias  e o orçamento anual”.

 A matéria tratada no projeto em exame não tem repercussão direta ou indireta no Orçamento da União, eis que se reveste de caráter essencialmente normativo, sem impacto financeiro ou orçamentário públicos.

Pelo acima exposto, somos pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da receita,  não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária. Quanto ao mérito, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 301, de 1999, com a emenda em anexo.

 

                    Sala da Comissão, em       de                    de 2001

                                          Deputado Fetter Junior

                                                    Relator

0092398/053

COFF/ n3

 

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, de 1999                 

EMENDA OFERECIDA PELO RELATOR

 

Dê-se ao artigo 1º do Projeto a seguinte redação:

 

"Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo sobre Promoção e Proteção de Investimentos Provenientes de Estados Não-Membros do Mercosul, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercosul, assinado pelo Brasil em 5 de agosto de 1994, com ressalva da cláusula H."

 

            Sala da Comissão, em       de                de 2001

                                     

                                      Deputado Fetter Junior

                                                   Relator