Aprova o texto do Protocolo
sobre Promoção e Proteção de Investimentos Provenientes de Estados Não-Membros
do Mercosul, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercosul, e assinado pelo
Brasil em 5 de agosto de 1994.
Autor:
Comissão de Relações
Exteriores e
de Defesa Nacional
Relator:
Deputado Fetter Junior
O
presente projeto de decreto legislativo foi elaborado pela Comissão de Relações
e de Defesa Nacional, a partir da apreciação do texto do Acordo sobre Promoção e
Proteção Recíproca de Investimentos, celebrado entre os Governos do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, em Buenos Aires, a 5 de agosto de
1994.
A
Mensagem que encaminhou o texto ao Congresso Nacional inclui exposição de
motivos, assinada pelos Ministros das Relações Exteriores e da Fazenda,
informando que, em fevereiro de 1993, o Governo brasileiro deu início a gestões
com vistas à conclusão de Acordos bilaterais sobre Promoção e Proteção Recíproca
de Investimentos com governos de diversos países, consoante a política de
sinalização à comunidade internacional da receptividade do país aos
investimentos estrangeiros diretos.
Ressaltam
os Senhores Ministros que o Protocolo em exame culminou esforços desenvolvidos
no âmbito do Mercosul no sentido de harmonizar os princípios jurídicos gerais a
serem aplicados por cada um dos Estados-Partes aos investimentos de Estados
não-integrantes do MERCOSUL, com o objetivo de evitar condições diferenciais que
tivessem o efeito de distorcer os
fluxos de investimentos dirigidos à região.
Nos termos regimentais,
compete-nos manifestar sobre o mérito da proposição (art. 24,I) e sobre sua
adequação financeira e orçamentária (art. 53,II).
O acordo
internacional em exame, a exemplo de outros similares que já foram celebrados,
possui grande importância e merece detida reflexão. Esta importância não decorre
necessariamente do volume dos investimentos, ou do seu potencial de expansão,
mas do fato de representar mudanças significativas na orientação até muito
recentemente adotada pelo País no plano das relações
internacionais.
O maior problema
que detectamos refere-se à
renuncia, pelo Brasil, à
jurisdição interna para a solução de eventuais conflitos com investidores de
Estados não-membros do Mercosul, a quem caberá escolher livremente entre a via
judicial interna ou a arbitragem internacional para solução de litígio. Em nosso
entendimento, este dispositivo (cláusula H) coloca o País em posição de
fragilidade diante de pessoas físicas ou jurídicas estrangeira. Desta forma,
propomos a sua não-aplicação.
A seguir,
abordaremos outras restrições.
Nossa segunda
restrição refere-se ao conceito de
investimento utilizado no texto do acordo. É suficientemente amplo para incluir
a aquisição de qualquer tipo de ativo, real ou financeiro. Assim, o
estabelecimento de total liberdade ao fluxo de capitais não diferencia o
investimento propriamente dito, ou seja,
o investimento produtivo, das demais aplicações de recursos.
Por outro lado, o
Acordo não contempla as salvaguardas existentes na legislação brasileira à
repatriação de capital estrangeiro (Lei nº 4.131, de 1962), que estabelecem a
possibilidade de controle do fluxo de capitais, em caso de graves desequilíbrios
no balanço de pagamentos. A cláusula de livre transferência (E) aplica-se, inclusive, às remessas a título de lucros e royalties. Por maiores que sejam as necessidades de financiamento externo e
por maior que seja o otimismo com a absorção de investimentos diretos, não se
pode prescindir de instrumentos de controle sobre as reservas
cambiais.
Ademais, torna-se
necessário assinalar que a possibilidade de imposição de restrições à remessa de
recursos ao exterior está prevista pela própria Constituição da República, cujo
art. 172 estabelece que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará
a remessa de lucros".
Em relação à
cláusula de Desapropriações e Indenizações (D), o Protocolo ignora o art. 184 da
Constituição da República, que estabelece a indenização, no caso de
desapropriação de imóvel rural por interesse social, em títulos da dívida
agrária, resgatáveis em até 20 anos.
Apesar das restrições acima
assinaladas, considerando que já se passaram 7 anos da assinatura do Protocolo e
que, em caso do surgimento de situações inesperadas, o mesmo poderá ser
denunciado, opinamos por sua aprovação, à exceção da cláusula H, que dispõe
sobre a solução de controvérsias.
Por outro lado, nos termos
da letra h do inciso IX do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
cabe a esta Comissão o exame
dos “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento
anual”.
A matéria tratada no projeto em exame não
tem repercussão direta ou indireta no Orçamento da União, eis que se reveste de
caráter essencialmente normativo, sem impacto financeiro ou orçamentário
públicos.
Pelo acima exposto, somos
pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da
receita, não cabendo pronunciamento
quanto à adequação financeira ou orçamentária. Quanto ao mérito, opinamos pela
aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 301, de 1999, com a emenda em anexo.
Sala da Comissão, em de
de 2001
Relator
0092398/053
COFF/
n3
COMISSÃO
DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO
DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 301, de 1999
EMENDA
OFERECIDA PELO RELATOR
Dê-se
ao artigo 1º do Projeto a seguinte redação:
"Art.
1º É aprovado o texto do Protocolo sobre Promoção e Proteção de Investimentos
Provenientes de Estados Não-Membros do Mercosul, concluído em Buenos Aires, no
âmbito do Mercosul, assinado pelo Brasil em 5 de agosto de 1994, com ressalva da
cláusula H."
Sala da Comissão, em de
de 2001
Deputado Fetter Junior
Relator