COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 279, DE 1999

 

 

            “Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação de um novo Estado da Federação pelo desmembramento da metade sul do território do Estado do rio Grande do Sul.”

 

 

 

AUTOR: Deputado Caio Riela e outros

RELATOR: Deputado Edinho Bez

 

 

I - RELATÓRIO

 

                        O Projeto em exame pretende determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS realize, no prazo de seis meses, nos municípios enumerados no projeto, plebiscito sobre a criação de um novo Estado da Federação pelo desmembramento da metade sul do território do Estado do Rio Grande do Sul. Prevê ainda que o Tribunal Superior Eleitoral instruirá o TRE/RS sobre a realização do plebiscito.

 

                        É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

                        Cabe à Comissão de Finanças e Tributação, a apreciação da proposição quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos, bem como seu exame quanto à sua compatibilização ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inciso IX, alínea h, do Regimento Interno desta Casa, e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

                        A proposta não conflita, explicitamente, com os preceitos estabelecidos na legislação orçamentária e financeira em vigor.

                        No entanto a apreciação individualizada da proposta, sem critérios técnicos isentos que comprovem a viabilidade econômica e financeira da nova Unidade Federativa a ser criada, comprometem a viabilidade da própria Federação. Toda criação de novo ente federado autônomo só deveria ser realizada após um estudo prévio que demonstrasse todas as consequências decorrentes de sua criação, notadamente para a própria União e para o Estado Federado do qual o novo ente se formaria.

 

                        Ressalte-se, entretanto, que o Superior Tribunal Eleitoral, através da Resolução nº 13.611, de 9 de abril de 1987, entende que é pacífica a jurisprudência do TSE, no sentido de que plebiscito não é matéria eleitoral e, em consequência, as despesas com a sua realização deverão ser custeadas pelos Estados envolvidos.

 

                        Em função dessa decisão do TSE recomenda-se os seguintes questionamentos: será que o Estado envolvido estaria com disponibilidade financeira para arcar com essas despesas? será que os Deputados da Comissão de Finanças estão autorizados a impor essas despesas adicionais ao Estado? será que os Deputados da Comissão de Finanças conhecem a realidade financeira do Estado envolvido?

 

                        Neste sentido, entendemos que a iniciativa para consulta plebiscitária para criação de Estados e Territórios deva partir dos próprios Estados envolvidos que têm o real conhecimento das suas disponibilidades financeiras para arcar com estas despesas.

                        Atualmente, o artigo 234 da Constituição veda à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo. Por outro lado, então, não evita que seja imputada à União o custo da manutenção do pessoal ativo, mantendo um incentivo para as iniciativas separatistas, tendo em vista que as despesas com pessoal têm elevada participação nos gastos de manutenção da máquina administrativa dos governos. Essa exceção é injusta para com os demais Estados que, de forma indireta, acabarão financiando o desmembramento de áreas territoriais com as quais não têm a mínima relação.

                        A criação de um novo Estado ou Território deveria estar subordinada ao desenvolvimento econômico e social da Nação. Esta parece ter sido a preocupação dos Constituintes, que estabeleceram no artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a criação de uma comissão de estudos territoriais, composta de dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojeto relativo as novas unidades territoriais.

                        Já o parágrafo 1º do mesmo artigo, estabelece que no prazo de um ano, esta comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-se logo depois.

                        De qualquer forma, a incorporação, subdivisão ou desmembramento de novos Estados e, por conseguinte, as demais propostas que disponham sobre a realização de plebiscito para a sua criação, não devem ser analisadas isoladamente.

 

                        Face às razões expostas neste parecer, opinamos pela INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Decreto Legislativo nº 279, de 1999, do deputado Caio Riela.

 

 

                        Sala das Comissões, em           de              de 2001.

 

 

 

 

DEPUTADO EDINHO BEZ

Relator