“Dispõe sobre a realização de
plebiscito para a criação de um novo Estado da Federação pelo desmembramento da
metade sul do território do Estado do rio Grande do
Sul.”
AUTOR: Deputado Caio Riela e
outros
RELATOR: Deputado Edinho
Bez
I -
RELATÓRIO
O Projeto em exame pretende determinar que o Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Rio Grande do Sul – TRE/RS realize, no prazo de seis meses, nos
municípios enumerados no projeto, plebiscito sobre a criação de um novo Estado
da Federação pelo desmembramento da metade sul do território do Estado do Rio
Grande do Sul. Prevê ainda que o Tribunal Superior Eleitoral instruirá o TRE/RS
sobre a realização do plebiscito.
É o relatório.
Cabe à Comissão de Finanças e Tributação, a apreciação da proposição
quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos, bem como seu exame
quanto à sua compatibilização ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme estabelece o art. 53,
inciso II, combinado com o art. 32, inciso IX, alínea h, do Regimento Interno
desta Casa, e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que
“estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação
orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de
1996.
A proposta não conflita, explicitamente, com os preceitos
estabelecidos na legislação orçamentária e financeira em
vigor.
No entanto a apreciação individualizada da proposta, sem critérios
técnicos isentos que comprovem a viabilidade econômica e financeira da nova
Unidade Federativa a ser criada, comprometem a viabilidade da própria Federação.
Toda criação de novo ente federado autônomo só deveria ser realizada após um
estudo prévio que demonstrasse todas as consequências decorrentes de sua
criação, notadamente para a própria União e para o Estado Federado do qual o
novo ente se formaria.
Ressalte-se, entretanto, que o Superior Tribunal Eleitoral, através da
Resolução nº 13.611, de 9 de abril de 1987, entende que é pacífica a
jurisprudência do TSE, no sentido de que plebiscito não é matéria eleitoral e,
em consequência, as despesas com a sua
realização deverão ser custeadas pelos Estados envolvidos.
Em função dessa decisão do TSE recomenda-se os seguintes questionamentos:
será que o Estado envolvido estaria com disponibilidade financeira para arcar
com essas despesas? será que os Deputados da Comissão de Finanças estão
autorizados a impor essas despesas adicionais ao Estado? será que os Deputados
da Comissão de Finanças conhecem a realidade financeira do Estado
envolvido?
Neste sentido, entendemos que a iniciativa para consulta plebiscitária
para criação de Estados e Territórios deva partir dos próprios Estados
envolvidos que têm o real conhecimento das suas disponibilidades financeiras
para arcar com estas despesas.
Atualmente, o artigo 234 da Constituição veda à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes
a despesas com pessoal inativo. Por outro lado, então, não evita que seja
imputada à União o custo da manutenção do pessoal ativo, mantendo um incentivo
para as iniciativas separatistas, tendo em vista que as despesas com pessoal têm
elevada participação nos gastos de manutenção da máquina administrativa dos
governos. Essa exceção é injusta para com os demais Estados que, de forma
indireta, acabarão financiando o desmembramento de áreas territoriais com as
quais não têm a mínima relação.
A criação de um novo Estado ou Território deveria estar subordinada ao
desenvolvimento econômico e social da Nação. Esta parece ter sido a preocupação
dos Constituintes, que estabeleceram no artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a criação de uma comissão de estudos territoriais,
composta de dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e
anteprojeto relativo as novas unidades territoriais.
Já o parágrafo 1º do mesmo artigo, estabelece que no prazo de um ano,
esta comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos
para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes,
extinguindo-se logo depois.
De qualquer forma, a incorporação, subdivisão ou desmembramento de novos
Estados e, por conseguinte, as demais propostas que disponham sobre a realização
de plebiscito para a sua criação, não devem ser analisadas
isoladamente.
Face às razões expostas neste parecer, opinamos pela INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
do Projeto de Decreto Legislativo nº 279, de 1999, do deputado Caio
Riela.
Sala das Comissões, em
de
de 2001.
DEPUTADO EDINHO
BEZ
Relator