COMISSÃO de economia, indústria e comércio

 

PROJETO DE LEI Nº 5.264, DE 2001

 

 

Altera o Decreto-lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, permitindo a aquisição de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus enviadas ao território nacional por via postal e dá outras providências.

Autor: Deputada Vanessa Grazziotin

Relator: Deputado Jurandil Juarez

 

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria da ilustre Deputada Vanessa Grazziotin, objetiva alterar as normas estabelecidas pelo Decreto-lei n.º 1.804, de 1980, que regulamentou o regime de tributação simplificada de bens importados através do sistema de remessas postais, a fim de permitir aos comerciantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus que efetuem vendas de produtos estrangeiros para todo o território nacional sob esse regime.

 

Argumenta a ilustre Autora que desde a edição do Decreto-lei n.º 1.804, em 1980, “.... a Zona Franca de Manaus vem sendo prejudicada, uma vez que as remessas dela procedentes não gozam da mesma facilidade”. Salienta, ainda, que “tal discriminação da Zona Franca, ao lado do processo de abertura, que tem facilitado as importações em geral, vem acarretando para essa área uma perda relativa do valor dos incentivos econômicos, que a legislação original havia previsto”.

 

Além de permitir a utilização do regime de tributação simplificada para remessas postais oriundas da Zona Franca, a proposição em tela diferencia o teto das alíquotas a serem aplicadas aos bens procedentes do exterior e àqueles procedentes de Manaus, bem como os valores máximos das remessas admitidos em cada caso.

No prazo regimental próprio não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Indiscutivelmente, a iniciativa da ilustre Deputada Vanessa Grazziotin de propor para os produtos estrangeiros comercializados por via postal a partir de Manaus o mesmo tratamento fiscal concedido àqueles provenientes diretamente do exterior reveste-se da maior importância para a economia da região amazônica.

Fazendo um breve retrospecto da evolução da política econômica brasileira ao longo da última década, percebe-se que o Brasil, para prosseguir em seus objetivos de modernização da economia doméstica, não poderia ficar alheio ao movimento de globalização que caminhava a passos largos e que seduzia e direcionava os grandes fluxos de capital.

O tratamento fiscal favorável às compras no exterior por via postal, embora tenha sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 1.804, em 1980, teve, com a edição da Lei n.º 8.383, em 1991, seu alcance extremamente ampliado, uma vez que foram multiplicados por cinco os valores passíveis do tratamento ali instituído. Posteriormente, em 1995, a Lei n.º 9.001 revogou o limite mencionado, mantendo apenas as regras relativas às alíquotas de tributação.

Com isso, o Governo brasileiro sinalizou a seus parceiros comerciais que, de fato, caminhava celeremente na direção de uma maior abertura do mercado doméstico.

Por outro lado, como resultado de longos anos de controle das importações, as facilidades introduzidas provocaram, inicialmente, uma grande demanda por produtos estrangeiros, o que, certamente, impactou negativamente a comercialização de bens similares na Zona Franca de Manaus.

Passados mais de dez anos desde a aprovação da Lei n.º 8.383/91, certamente o quadro econômico do País é outro, mas permanece uma situação de desigualdade brutal entre bens adquiridos por via postal quando o vendedor esta sediado no exterior e quando localiza-se em Manaus.

Não há como justificar, de forma prolongada, o acesso privilegiado ao mercado doméstico que é concedido a empresas comerciais situadas fora de nossas fronteiras relativamente àquelas situadas em território nacional e, muito menos, em regiões carentes, como é o caso da Amazônia.

Entretanto, parece-nos que limitar o escopo da proposição aos bens provenientes da Zona Franca seria praticar uma injustiça com as demais áreas de livre comércio existentes na região amazônica, as quais, na verdade, também fazem parte de um projeto mais amplo de desenvolvimento regional e merecem ser contempladas com o mesmo tratamento.

Por outro lado, a fixação de um limite máximo de US$ 100,00 (cem dólares americanos) para que as remessas postais internacionais possam beneficiar-se do tratamento especial, parece-nos uma medida coerente com o novo grau de inserção da economia brasileira no cenário internacional, que já dispensa a utilização de medidas pontuais como essa.

Finalmente, cabe registrar o engano de digitação ocorrido no inciso II do § 3º, onde o valor mencionado por extenso não corresponde ao grafado numericamente.

Ao apresentar as emendas substitutivas anexas, com o intuito de sanar as pequenas impropriedades mencionadas, acreditamos estar contribuindo para aperfeiçoar a proposição ao mesmo tempo que preservamos seu espírito original, que é o de fortalecer as condições para o desenvolvimento sustentado da região amazônica.

Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 5.264, de 2001, com a adoção das emendas anexas.

Sala da Comissão, em          de                         de 2002.

Deputado Jurandil Juarez

Relator

 

 


COMISSÃO de economia, indústria e comércio

PROJETO DE LEI N.º 5.264, DE 2001

Altera o Decreto-lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, permitindo a aquisição de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus enviadas ao território nacional por via postal e dá outras providências.

EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1

Substitua-se na redação proposta para o caput e para os §§ do art.1º do Decreto-lei n.º 1.804, de 1980, a expressão “procedentes da Zona Franca de Manaus” por “procedentes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio existentes na Amazônia Legal”.

Sala da Comissão, em        de                       de 2002.

Deputado Jurandil Juarez

 


 COMISSÃO de economia, indústria e comércio

PROJETO DE LEI N.º 5.264, DE 2001

Altera o Decreto-lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, permitindo a aquisição de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus enviadas ao território nacional por via postal e dá outras providências.

EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 2

 

Substitua-se na redação proposta para o inciso II do §do art.1º do Decreto-lei n.º 1.804, de 1980, a expressão “(cem dólares norte-americanos)”  por “( três mil dólares norte-americanos)”.

Sala da Comissão, em        de                       de 2002.

Deputado Jurandil Juarez

 

 

20120700.183