Altera o Decreto-lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, permitindo a aquisição de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus enviadas ao território nacional por via postal e dá outras providências.
Autor:
Deputada Vanessa Grazziotin
Relator:
Deputado Jurandil Juarez
O
Projeto de Lei em epígrafe, de autoria da ilustre Deputada Vanessa Grazziotin,
objetiva alterar as normas estabelecidas pelo Decreto-lei n.º 1.804, de 1980,
que regulamentou o regime de tributação simplificada de bens importados através
do sistema de remessas postais, a fim de permitir aos comerciantes estabelecidos
na Zona Franca de Manaus que efetuem vendas de produtos estrangeiros para todo o
território nacional sob esse regime.
Argumenta a ilustre Autora que desde a edição do Decreto-lei n.º 1.804, em 1980, “.... a Zona Franca de Manaus vem sendo prejudicada, uma vez que as remessas dela procedentes não gozam da mesma facilidade”. Salienta, ainda, que “tal discriminação da Zona Franca, ao lado do processo de abertura, que tem facilitado as importações em geral, vem acarretando para essa área uma perda relativa do valor dos incentivos econômicos, que a legislação original havia previsto”.
Além de permitir a utilização do regime de tributação simplificada para remessas postais oriundas da Zona Franca, a proposição em tela diferencia o teto das alíquotas a serem aplicadas aos bens procedentes do exterior e àqueles procedentes de Manaus, bem como os valores máximos das remessas admitidos em cada caso.
No prazo regimental próprio não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
Indiscutivelmente, a iniciativa da ilustre Deputada Vanessa Grazziotin de propor para os produtos estrangeiros comercializados por via postal a partir de Manaus o mesmo tratamento fiscal concedido àqueles provenientes diretamente do exterior reveste-se da maior importância para a economia da região amazônica.
Fazendo um
breve retrospecto da evolução da política econômica brasileira ao longo da
última década, percebe-se que o Brasil, para prosseguir em seus objetivos de
modernização da economia doméstica, não poderia ficar alheio ao movimento de
globalização que caminhava a passos largos e que seduzia e direcionava os
grandes fluxos de capital.
O
tratamento fiscal favorável às compras no exterior por via postal, embora tenha
sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 1.804, em 1980, teve, com a edição da Lei
n.º 8.383, em 1991, seu alcance extremamente ampliado, uma vez que foram
multiplicados por cinco os valores passíveis do tratamento ali instituído.
Posteriormente, em 1995, a Lei n.º 9.001 revogou o limite mencionado, mantendo
apenas as regras relativas às alíquotas de tributação.
Com isso, o
Governo brasileiro sinalizou a seus parceiros comerciais que, de fato, caminhava
celeremente na direção de uma maior abertura do mercado doméstico.
Por outro
lado, como resultado de longos anos de controle das importações, as facilidades
introduzidas provocaram, inicialmente, uma grande demanda por produtos
estrangeiros, o que, certamente, impactou negativamente a comercialização de
bens similares na Zona Franca de Manaus.
Passados
mais de dez anos desde a aprovação da Lei n.º 8.383/91, certamente o quadro
econômico do País é outro, mas permanece uma situação de desigualdade brutal
entre bens adquiridos por via postal quando o vendedor esta sediado no exterior
e quando localiza-se em Manaus.
Não há como
justificar, de forma prolongada, o acesso privilegiado ao mercado doméstico que
é concedido a empresas comerciais situadas fora de nossas fronteiras
relativamente àquelas situadas em território nacional e, muito menos, em regiões
carentes, como é o caso da Amazônia.
Entretanto,
parece-nos que limitar o escopo da proposição aos bens provenientes da Zona
Franca seria praticar uma injustiça com as demais áreas de livre comércio
existentes na região amazônica, as quais, na verdade, também fazem parte de um
projeto mais amplo de desenvolvimento regional e merecem ser contempladas com o
mesmo tratamento.
Por
outro lado, a fixação de um limite máximo de US$ 100,00 (cem dólares americanos)
para que as remessas postais internacionais possam beneficiar-se do tratamento
especial, parece-nos uma medida coerente com o novo grau de inserção da economia
brasileira no cenário internacional, que já dispensa a utilização de medidas
pontuais como essa.
Finalmente,
cabe registrar o engano de digitação ocorrido no inciso II do § 3º, onde o valor
mencionado por extenso não corresponde ao grafado
numericamente.
Ao
apresentar as emendas substitutivas anexas, com o intuito de sanar as pequenas
impropriedades mencionadas, acreditamos estar contribuindo para aperfeiçoar a
proposição ao mesmo tempo que preservamos seu espírito original, que é o de
fortalecer as condições para o desenvolvimento sustentado da região
amazônica.
Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 5.264, de 2001, com a adoção das emendas anexas.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
Altera o Decreto-lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, permitindo a aquisição de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus enviadas ao território nacional por via postal e dá outras providências.
Substitua-se na redação proposta para o caput e para os §§ do art.1º do Decreto-lei n.º 1.804, de 1980, a expressão “procedentes da Zona Franca de Manaus” por “procedentes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio existentes na Amazônia Legal”.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado
Jurandil Juarez
Altera o Decreto-lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, permitindo a aquisição de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus enviadas ao território nacional por via postal e dá outras providências.
Substitua-se na redação proposta para o inciso II do § 3º do art.1º do Decreto-lei n.º 1.804, de 1980, a expressão “(cem dólares norte-americanos)” por “( três mil dólares norte-americanos)”.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Deputado
Jurandil Juarez
20120700.183