(Apenso o PL nº 3.966 de
2000)
Altera
a redação do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), instituindo a Certidão Negativa de Débitos (CND), a ser
expedida por bancos de dados e cadastros, estabelecendo prazo para correção de
registros inexatos e exclusão de registro de inadimplência regularizada, e
instituindo a gratuidade de acesso, retificação e atualização de dados
requeridos pelo consumidor.
Autor: Senado
Federal
Relator:
Dep. LUIZ RIBEIRO
I
- RELATÓRIO
Apresento
este relatório, tendo como principal razão o direito do consumidor. O assunto em
tela me levou a busca incessante de estudos, pesquisas, consultas e discussões
com estudiosos da matéria que me subsidiaram com documentos legais e
informações, inclusive da Constituição Federal para instruí-lo. Analisando
profundamente a questão com muita prudência e cautela em respeito ao consumidor,
a fim de evitar constrangimentos
proponho este exame ao projeto de lei em epígrafe, apresentado na Câmara
Alta pela nobre Senadora MARIA DO
CARMO ALVES, que objetiva aperfeiçoar o Código de Defesa do Consumidor em pontos
relacionados com a exatidão dos apontamentos existentes em bancos de dados e
cadastros mercantis:
-
estabelece
prazo de um dia útil para que o arquivista de informação incorreta, assim que
exigida sua correção pelo consumidor, faça a devida informação aos
destinatários;
-
que
essas informações incorretas sejam excluídas dos arquivos e dos registros de
inadimplência no mesmo prazo, após a comprovação do pagamento da
dívida;
-
que
bancos e cadastros expedirão, em um dia útil após o pedido do consumidor, uma
Certidão Negativa de Débitos (CND) e
-
que
o direito de acesso, retificação e atualização de dados, bem como a obtenção da
certidão, será exercido sem ônus para o consumidor.
No decorrer do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao
projeto.
É
o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
Nos
termos regimentais, deve este Órgão Técnico pronunciar-se sobre o mérito da
proposição.
Entendo
que é necessária uma mobilização, cada vez mais atuante, para coibir os
evidentes abusos que estão se verificando relativamente à atuação dos bancos de
dados e de informações cadastrais. Entendo que a legislação melhor elaborada
deve expressar um ponto de equilíbrio entre a proteção do credor e a defesa do
consumidor.
A idéia central deste projeto é válida. Todavia, já que o tema foi
trazido à discussão, parece-me perfeitamente válido que se indiquem outras
providências que protejam, de forma mais efetiva, o consumidor.
Analisando o projeto da nobre Senadora, vejo que ele reduz, dos atuais
cinco dias, para apenas um dia útil a comunicação de haver sido feita a correção
de dados incorretos. Parece-me que o prazo atual é longo, assim como o previsto
pela proposição em debate é por demais exíguo. Entendo que o razoável sejam 48 horas,
com o que teremos atendida a necessidade do consumidor e não puniremos o banco
de dados por uma eventual sobrecarga de serviços ou de dificuldades
administrativas ou burocráticas.
Pelos mesmos motivos, a exclusão das anotações relativas ao pagamento de
dívidas deve ocorrer nas mesmas 48 horas. Note-se, a propósito, que hoje a
legislação é omissa quanto a este ponto.
Igualmente válida é a inclusão de norma que proclama serem gratuitos o
direito de acesso, retificação e atualização de dados, bem como a obtenção de
certidões negativas.
O projeto faculta aos bancos de dados e cadastros expedir, a pedido do
consumidor, uma Certidão Negativa de Débitos. O objetivo é plenamente válido,
mas merece ser adequada a sua formulação.
No sistema jurídico brasileiro, certidão negativa é o documento que
somente pode ser expedido por entes ou órgãos dotados de fé pública, a quem a
lei expressamente conceda essa atribuição, que é inerente à soberania estatal.
Nem todo ente público ostenta este atributo. Relembre-se que as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração
Pública, não possuem atribuição nem competência legal para expedir Certidões
Negativas. Ninguém jamais viu ou
cogitou de a Petrobrás, os Correios, a Caixa Econômica ou o Banco do Brasil
expedirem Certidões Negativas de Débito, porque isto seria contra a natureza das
coisas e a índole do sistema constitucional brasileiro.
Confira-se, por oportuno, o que diz o Dicionário AURÉLIO: “Certidão -
documento passado por funcionário que tem fé pública (escrivão, tabelião, etc.)
e no qual se reproduzem peças processuais, escritos constantes de suas notas, ou
se certificam atos e fatos que eles conheçam em razão do ofício.” Mais
apropriadamente, vemos no Vocabulário Jurídico de DE PLÁCIDO E SILVA: “ No rigor
da técnica jurídica, certidão expressa exatamente toda cópia autêntica ou
transunto, feito por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito,
registrado em autos ou em livro.” Como se vê das definições dos ilustres
dicionaristas, são pressupostos à expedição de certidão a fé pública e o
registro público em autos ou em livros.
O Código de Defesa do Consumidor proclama, no § 4º de seu art. 43, que
“os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”.
Isto todavia não os transforma em entes ou órgãos da Administração Pública.
Esses bancos e serviços são de exclusiva propriedade privada, gerenciados e
administrados por empresas do setor privado. Portanto, a única interpretação
daquele dispositivo legal, juridicamente possível e compatível com o sistema de
normas de defesa do consumidor, é a de que o caráter público dos arquivos e das
informações de tais cadastros, serviços e bancos de dados deve ser entendido
como arquivos e informações de total transparência e com integral acesso ao
público consumidor em geral.
Pode-se levar o argumento um pouco mais além: se essas empresas privadas
forem autorizadas a expedir certidões negativas, certamente, e a pretexto dessa
função (até mesmo como corolário dela), passarão também a expedir certidões
positivas contra o consumidor, com a agravante de não terem em seu poder o
registro público ou o original do documento ou processo, que é a base legal para
a expedição de qualquer certidão.
Que órgão do Poder Público controla essas empresas? Sabe-se que os acionistas do SERASA são
as maiores instituições financeiras do País. E que dizer dos serviços de
proteção ao crédito, mantidos pelas Associações Comerciais ou Clubes de
Diretores Lojistas? Não existe qualquer controle. Tanto que as reclamações só
crescem. E sempre em detrimento do consumidor...
Deve também ser dito que, atualmente, basta a simples informação do
comerciante ou do fabricante para que a pessoa tenha seu nome negativado. Esses
bancos de dados ou serviços de proteção ao crédito não exigem o protesto do
título ou do documento de dívida como fundamental. Fica a palavra do credor
contra a do devedor... E leva-se bastante tempo para regularizar a situação do
negativado, que ainda tem de gastar algum dinheiro para voltar a ficar limpo na
praça. Isto quando o informante não faliu ou mudou de endereço já que, muitas
das vezes, o negativado somente vem a saber do fato algum tempo depois, quando
necessita fazer um empréstimo ou efetuar compras pelo crediário.
Diante desses argumentos e buscando manter o núcleo da idéia que gerou
esse dispositivo, no projeto em exame, creio que se pode substituir
certidão por declaração, estreitando os seus limites apenas para
informar a exclusão ou o cancelamento de certa e determinada
dívida.
Considerando, ainda, a atuação parcial e tendenciosa dessas organizações,
creio que se pode aperfeiçoar o projeto em debate enriquecendo-o com outras
normas que, efetivamente, alargam o campo de proteção ao consumidor, que está
sendo freqüentemente atormentado pelas negativações indevidas. A mídia tem
exposto, com bastante intensidade, os vexames e os constrangimentos a que este
consumidor vem sendo submetido.
Aproveitando a oportunidade deste debate, ofereço ao exame dos nobres
pares um Substitutivo em que busco, conforme já declarei, tornar mais efetiva a
proteção legal ao consumidor.
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.220, de
2001 do Senado Federal , contrário ao PL nº 3.966/2000, na forma do Substitutivo
anexo.
Sala
da Comissão, em 14 de março de 2002.
Deputado LUIZ RIBEIRO
RELATOR
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 5.220, DE 2001
Altera o Código
de Defesa do Consumidor, estabelecendo sistemática para inclusão e exclusão de
nomes de consumidor inadimplente em bancos de dados e cadastros, bem como em
serviços de proteção ao crédito e congêneres.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº. 8.078, de 11
de setembro de 1990, estabelecendo sistemática a ser observada na inclusão ou
exclusão de nome de consumidor inadimplente em bancos de dados e cadastros, bem
como em serviços de proteção ao crédito e congêneres.
Art. 2º A Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 39 passa a vigorar com o acréscimo de inciso XIV no
caput e acrescido de § 2º, passando o atual parágrafo único a constituir
§ 1º:
“Art. 39. É
vedado ao fornecedor do produto ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
........................................................
XIV – causar a
inserção do registro indevido em cadastro ou banco de dados, bem como em
serviços de proteção ao crédito e congêneres, que possa restringir o acesso de
crédito pelo consumidor. (A)
§ 1º
.......................................................
§ 2º É vedado ao
mantenedor de cadastro ou banco de dados, bem como de serviços de proteção ao
crédito e congêneres, deixar de cumprir obrigações estabelecida na presente
lei”. (A);
II – o art. 43 passa a vigorar com nova redação para os seus §§ 1º a 4º:
“Art. 43.
..............................................
§ 1º - Os
fornecedores poderão manter cadastros e dados de consumidores, que devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão.
(NR)
§
2º - Para abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo o
fornecedor deverá comunicar o fato, por escrito, ao consumidor, quando não
solicitada por ele.(NR)
§
3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo no prazo de um dia, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.(NR)
§
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores inadimplentes, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres, são considerados entidades de
caráter público, para fins de impetração de hábeas data, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos, cujas
anotações obedecerão aos seguintes critérios:
I
– A inclusão de qualquer registro será precedida de comunicação por escrito ao
consumidor, mediante prova de sua entrega a ele ou em seu endereço, exceto nos
seguintes casos:
a)
– protesto por falta de aceite, devolução ou de pagamento de título ou documento
de dívida;
b)
– sentença judicial condenatória transitada em julgado;
c)
– ação executiva ou monitória não embargada ou com embargos definitivamente
rejeitados;
II
– Para os fins do disposto na alínea
“a” do inciso I deste parágrafo, sem prejuízo do estatuído em leis
especiais, compreendem-se como títulos e outros documentos de dívida sujeitos a
protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, assim definidos em lei, os
títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, os que estiverem sujeito a
cobrança mediante procedimento sumário e os documentos que indiquem relação
creditícia;
III
- A inclusão poderá ser feita a pedido direto do credor ou baseada em certidão
oficial expedida pelo Poder Público ou por agente delegado, cujos débitos, seus
elementos descritivos e requisitos constarão do registro;
IV
– No caso de inclusão a pedido direto do credor, que não estiver acompanhada da
prova oficial da inadimplência, a comunicação endereçada ao consumidor conterá,
além da indicação do local e horário para apresentação de impugnação, a
transcrição, de forma clara e ostensiva, dos incisos V e VI deste
parágrafo;
V
– No prazo de dez dias da devolução do comprovante de entrega da comunicação
prévia, o consumidor poderá apresentar impugnação ao registro pretendido; em
caso de impugnação fundamentada, o registro não poderá ser feito;
VI
– Considera-se fundamentada a impugnação com a prova de inexistência do débito,
de ser incorreto o valor ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da obrigação;
VII
– A inclusão e a exclusão, nos casos do inciso I e alíneas deste parágrafo
poderá ser feita mediante certidão em forma de relação expedida por meio físico
ou magnético ou de transmissão eletrônica de dados;
VIII – A exclusão
do registro poderá ser feita a qualquer momento, de ofício pelo mantenedor do
cadastro ou banco de dados, a pedido do credor ou do consumidor, nesse último
caso com comprovação da extinção de sua causa, observando-se o
seguinte:
a) - o
cancelamento será feito até quarenta e oito horas da ciência do cancelamento do
protesto, da extinção da ação, da comprovação do pagamento da dívida, a do
pedido do credor ou do consumidor;
b)
- o mantenedor do cadastro ou banco de dados promoverá, de ofício, o
cancelamento do registro sempre que, por qualquer forma, tomar ciência da
existência da pendência judicial sobre o débito.
c)
–os bancos de dados e cadastros de inadimplentes expedirão para o consumidor, no
prazo de quarenta e oito horas, declaração da prova da exclusão ou do
cancelamento de anotações;
IX - O mantenedor
do cadastro ou banco de dados, sempre que solicitado pelo consumidor, informará,
por escrito, o eventual teor dos registros em seu nome, observando-se, ainda, o
seguinte:
a)
- serão gratuitos para o consumidor os serviços de fornecimento de informações,
de recebimento de impugnações, de retificações e cancelamentos, de expedição de
declarações e correspondentes comprovantes, prestados pelos bancos de dados e
cadastros, bem como pelos serviços de proteção ao crédito ou entidades
congêneres;
b)
- aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
– SNDC, de que trata o art. 105 desta lei, será também disponibilizada, sem
qualquer ônus e pelos mesmos meios de acesso aos demais usuários, a consulta das
informações contida nos bancos de dados e cadastros, bem como em serviços de
proteção ao crédito ou entidades congêneres de que trata a presente
lei;
IX
- É vedado o repasse de dados registrados entre os diversos bancos de dados e
cadastros existentes, bem como entre serviços de proteção ao crédito ou
entidades congêneres, ou entre eles, ainda que reciprocamente, entre os
existentes na mesma ou em localidades diferentes;
X
- O registro efetuado na ausência de impugnação, ou realizado anteriormente à
vigência desta lei, poderá ser, a qualquer tempo, revisto a pedido do consumidor
desde que com base nos fundamentos especificados no inciso VI deste parágrafo,
caso em que deverá ser procedido o seu cancelamento no prazo de quarenta e oito
horas. (NR)
§
5º . .
...................................................”.
III
- O art. 56 passa a vigorar acrescido
de §§ 2º e 3º, transformado o atual
parágrafo único em §
1º:
“Art.
56. ...........................................
§ 1º.
...............................................
§
2º A prática dos atos descritos no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 39, quando possibilitar o abalo do
crédito ou da reputação do consumidor, sujeitará o responsável à reparação dos
danos materiais e morais seguintes:
I
- os danos morais serão fixados em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) nem superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) levando-se em conta a
reputação, a credibilidade e as condições econômicas do consumidor, assim como a
capacidade financeira do responsável pelos danos;
II
- a reparação de danos, no caso previsto no inciso XIV do caput do art.
39, não será devida quando ficar comprovado que o consumidor, pessoalmente
comunicado nos termos do § 2º do art. 43, deixou de oferecer deliberadamente a
impugnação fundamentada. (A)
§
3º São solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas na
presente lei aqueles que, por qualquer meio, divulgarem informações acessadas de
cadastros ou bancos de dados mantidos por terceiros ou disponibilizarem seus
registros para que outros façam a divulgação.” (A)
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua
publicação.
Sala
da Comissão, em 14 de março de 2002.
Deputado LUIZ RIBEIRO
Relator