COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.220, DE 2001

                                              (Apenso o PL nº 3.966 de 2000)

 

 

Altera a redação do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), instituindo a Certidão Negativa de Débitos (CND), a ser expedida por bancos de dados e cadastros, estabelecendo prazo para correção de registros inexatos e exclusão de registro de inadimplência regularizada, e instituindo a gratuidade de acesso, retificação e atualização de dados requeridos pelo consumidor.

 

Autor:   Senado Federal

 

Relator: Dep. LUIZ RIBEIRO

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Apresento este relatório, tendo como principal razão o direito do consumidor. O assunto em tela me levou a busca incessante de estudos, pesquisas, consultas e discussões com estudiosos da matéria que me subsidiaram com documentos legais e informações, inclusive da Constituição Federal para instruí-lo. Analisando profundamente a questão com muita prudência e cautela em respeito ao consumidor, a fim de evitar constrangimentos  proponho este exame ao projeto de lei em epígrafe, apresentado na Câmara Alta pela nobre Senadora  MARIA DO CARMO ALVES, que objetiva aperfeiçoar o Código de Defesa do Consumidor em pontos relacionados com a exatidão dos apontamentos existentes em bancos de dados e cadastros mercantis:

 

-         estabelece prazo de um dia útil para que o arquivista de informação incorreta, assim que exigida sua correção pelo consumidor, faça a devida informação aos destinatários;

-         que essas informações incorretas sejam excluídas dos arquivos e dos registros de inadimplência no mesmo prazo, após a comprovação do pagamento da dívida;

-         que bancos e cadastros expedirão, em um dia útil após o pedido do consumidor, uma Certidão Negativa de Débitos (CND) e

-         que o direito de acesso, retificação e atualização de dados, bem como a obtenção da certidão, será exercido sem ônus para o consumidor.

 

 

            No decorrer do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

 

É o relatório.

 

 

II - VOTO  DO  RELATOR

 

 

Nos termos regimentais, deve este Órgão Técnico pronunciar-se sobre o mérito da proposição.

Entendo que é necessária uma mobilização, cada vez mais atuante, para coibir os evidentes abusos que estão se verificando relativamente à atuação dos bancos de dados e de informações cadastrais. Entendo que a legislação melhor elaborada deve expressar um ponto de equilíbrio entre a proteção do credor e a defesa do consumidor.

            A idéia central deste projeto é válida. Todavia, já que o tema foi trazido à discussão, parece-me perfeitamente válido que se indiquem outras providências que protejam, de forma mais efetiva, o consumidor.

            Analisando o projeto da nobre Senadora, vejo que ele reduz, dos atuais cinco dias, para apenas um dia útil a comunicação de haver sido feita a correção de dados incorretos. Parece-me que o prazo atual é longo, assim como o previsto pela proposição em debate é por demais exíguo.  Entendo que o razoável sejam 48 horas, com o que teremos atendida a necessidade do consumidor e não puniremos o banco de dados por uma eventual sobrecarga de serviços ou de dificuldades administrativas ou burocráticas.

            Pelos mesmos motivos, a exclusão das anotações relativas ao pagamento de dívidas deve ocorrer nas mesmas 48 horas. Note-se, a propósito, que hoje a legislação é omissa quanto a este ponto.

            Igualmente válida é a inclusão de norma que proclama serem gratuitos o direito de acesso, retificação e atualização de dados, bem como a obtenção de certidões negativas.

            O projeto faculta aos bancos de dados e cadastros expedir, a pedido do consumidor, uma Certidão Negativa de Débitos. O objetivo é plenamente válido, mas merece ser adequada a sua formulação.

            No sistema jurídico brasileiro, certidão negativa é o documento que somente pode ser expedido por entes ou órgãos dotados de fé pública, a quem a lei expressamente conceda essa atribuição, que é inerente à soberania estatal. Nem todo ente público ostenta este atributo. Relembre-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública, não possuem atribuição nem competência legal para expedir Certidões Negativas.  Ninguém jamais viu ou cogitou de a Petrobrás, os Correios, a Caixa Econômica ou o Banco do Brasil expedirem Certidões Negativas de Débito, porque isto seria contra a natureza das coisas e a índole do sistema constitucional brasileiro.

            Confira-se, por oportuno, o que diz o Dicionário AURÉLIO: “Certidão - documento passado por funcionário que tem fé pública (escrivão, tabelião, etc.) e no qual se reproduzem peças processuais, escritos constantes de suas notas, ou se certificam atos e fatos que eles conheçam em razão do ofício.” Mais apropriadamente, vemos no Vocabulário Jurídico de DE PLÁCIDO E SILVA: “ No rigor da técnica jurídica, certidão expressa exatamente toda cópia autêntica ou transunto, feito por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro.” Como se vê das definições dos ilustres dicionaristas, são pressupostos à expedição de certidão a fé pública e o registro público em autos ou em livros.

            O Código de Defesa do Consumidor proclama, no § 4º de seu art. 43, que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”. Isto todavia não os transforma em entes ou órgãos da Administração Pública. Esses bancos e serviços são de exclusiva propriedade privada, gerenciados e administrados por empresas do setor privado. Portanto, a única interpretação daquele dispositivo legal, juridicamente possível e compatível com o sistema de normas de defesa do consumidor, é a de que o caráter público dos arquivos e das informações de tais cadastros, serviços e bancos de dados deve ser entendido como arquivos e informações de total transparência e com integral acesso ao público consumidor em geral.

            Pode-se levar o argumento um pouco mais além: se essas empresas privadas forem autorizadas a expedir certidões negativas, certamente, e a pretexto dessa função (até mesmo como corolário dela), passarão também a expedir certidões positivas contra o consumidor, com a agravante de não terem em seu poder o registro público ou o original do documento ou processo, que é a base legal para a expedição de qualquer certidão.

            Que órgão do Poder Público controla essas empresas?  Sabe-se que os acionistas do SERASA são as maiores instituições financeiras do País. E que dizer dos serviços de proteção ao crédito, mantidos pelas Associações Comerciais ou Clubes de Diretores Lojistas? Não existe qualquer controle. Tanto que as reclamações só crescem. E sempre em detrimento do consumidor...

            Deve também ser dito que, atualmente, basta a simples informação do comerciante ou do fabricante para que a pessoa tenha seu nome negativado. Esses bancos de dados ou serviços de proteção ao crédito não exigem o protesto do título ou do documento de dívida como fundamental. Fica a palavra do credor contra a do devedor... E leva-se bastante tempo para regularizar a situação do negativado, que ainda tem de gastar algum dinheiro para voltar a ficar limpo na praça. Isto quando o informante não faliu ou mudou de endereço já que, muitas das vezes, o negativado somente vem a saber do fato algum tempo depois, quando necessita fazer um empréstimo ou efetuar compras pelo crediário.

            Diante desses argumentos e buscando manter o núcleo da idéia que gerou esse dispositivo, no projeto em exame, creio que se pode substituir certidão por declaração, estreitando os seus limites apenas para informar a exclusão ou o cancelamento de certa e determinada dívida.

            Considerando, ainda, a atuação parcial e tendenciosa dessas organizações, creio que se pode aperfeiçoar o projeto em debate enriquecendo-o com outras normas que, efetivamente, alargam o campo de proteção ao consumidor, que está sendo freqüentemente atormentado pelas negativações indevidas. A mídia tem exposto, com bastante intensidade, os vexames e os constrangimentos a que este consumidor vem sendo submetido.

            Aproveitando a oportunidade deste debate, ofereço ao exame dos nobres pares um Substitutivo em que busco, conforme já declarei, tornar mais efetiva a proteção legal ao consumidor.

            Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.220, de 2001 do Senado Federal , contrário ao PL nº 3.966/2000, na forma do Substitutivo anexo.

 

Sala da Comissão, em 14 de março de 2002.

 

 

Deputado LUIZ RIBEIRO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS.

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.220, DE 2001

 

 

Altera o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo sistemática para inclusão e exclusão de nomes de consumidor inadimplente em bancos de dados e cadastros, bem como em serviços de proteção ao crédito e congêneres.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Esta lei modifica a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelecendo sistemática a ser observada na inclusão ou exclusão de nome de consumidor inadimplente em bancos de dados e cadastros, bem como em serviços de proteção ao crédito e congêneres.

 

            Art. 2º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            I – O art. 39 passa a vigorar com o acréscimo de inciso XIV no caput e acrescido de § 2º, passando o atual parágrafo único a constituir § 1º:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor do produto ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

........................................................

XIV – causar a inserção do registro indevido em cadastro ou banco de dados, bem como em serviços de proteção ao crédito e congêneres, que possa restringir o acesso de crédito pelo consumidor. (A)

§ 1º .......................................................

§ 2º É vedado ao mantenedor de cadastro ou banco de dados, bem como de serviços de proteção ao crédito e congêneres, deixar de cumprir obrigações estabelecida na presente lei”. (A);

 

            II – o art. 43 passa a vigorar com nova redação para os seus §§ 1º a 4º:

“Art. 43. ..............................................

§ 1º - Os fornecedores poderão manter cadastros e dados de consumidores, que devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. (NR)

§ 2º - Para abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo o fornecedor deverá comunicar o fato, por escrito, ao consumidor, quando não solicitada por ele.(NR)

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo no prazo de um dia, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.(NR)

§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores inadimplentes, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, são considerados entidades de caráter público, para fins de impetração de hábeas data, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, cujas anotações obedecerão aos seguintes critérios: 

I – A inclusão de qualquer registro será precedida de comunicação por escrito ao consumidor, mediante prova de sua entrega a ele ou em seu endereço, exceto nos seguintes casos:

a) – protesto por falta de aceite, devolução ou de pagamento de título ou documento de dívida;

b) – sentença judicial condenatória transitada em julgado;

c) – ação executiva ou monitória não embargada ou com embargos definitivamente rejeitados;

II – Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sem prejuízo do estatuído em leis especiais, compreendem-se como títulos e outros documentos de dívida sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, assim definidos em lei, os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, os que estiverem sujeito a cobrança mediante procedimento sumário e os documentos que indiquem relação creditícia;

 

III - A inclusão poderá ser feita a pedido direto do credor ou baseada em certidão oficial expedida pelo Poder Público ou por agente delegado, cujos débitos, seus elementos descritivos e requisitos constarão do registro;        

IV – No caso de inclusão a pedido direto do credor, que não estiver acompanhada da prova oficial da inadimplência, a comunicação endereçada ao consumidor conterá, além da indicação do local e horário para apresentação de impugnação, a transcrição, de forma clara e ostensiva, dos incisos V e VI deste parágrafo;

V – No prazo de dez dias da devolução do comprovante de entrega da comunicação prévia, o consumidor poderá apresentar impugnação ao registro pretendido; em caso de impugnação fundamentada, o registro não poderá ser feito;

VI – Considera-se fundamentada a impugnação com a prova de inexistência do débito, de ser incorreto o valor ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação;

VII – A inclusão e a exclusão, nos casos do inciso I e alíneas deste parágrafo poderá ser feita mediante certidão em forma de relação expedida por meio físico ou magnético ou de transmissão eletrônica de dados;

VIII – A exclusão do registro poderá ser feita a qualquer momento, de ofício pelo mantenedor do cadastro ou banco de dados, a pedido do credor ou do consumidor, nesse último caso com comprovação da extinção de sua causa, observando-se o seguinte:

a) - o cancelamento será feito até quarenta e oito horas da ciência do cancelamento do protesto, da extinção da ação, da comprovação do pagamento da dívida, a do pedido do credor ou do consumidor;

b) - o mantenedor do cadastro ou banco de dados promoverá, de ofício, o cancelamento do registro sempre que, por qualquer forma, tomar ciência da existência da pendência judicial sobre o débito.

c) –os bancos de dados e cadastros de inadimplentes expedirão para o consumidor, no prazo de quarenta e oito horas, declaração da prova da exclusão ou do cancelamento de anotações;

IX - O mantenedor do cadastro ou banco de dados, sempre que solicitado pelo consumidor, informará, por escrito, o eventual teor dos registros em seu nome, observando-se, ainda, o seguinte:

a) - serão gratuitos para o consumidor os serviços de fornecimento de informações, de recebimento de impugnações, de retificações e cancelamentos, de expedição de declarações e correspondentes comprovantes, prestados pelos bancos de dados e cadastros, bem como pelos serviços de proteção ao crédito ou entidades congêneres;

 

b) - aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, de que trata o art. 105 desta lei, será também disponibilizada, sem qualquer ônus e pelos mesmos meios de acesso aos demais usuários, a consulta das informações contida nos bancos de dados e cadastros, bem como em serviços de proteção ao crédito ou entidades congêneres de que trata a presente lei;

IX - É vedado o repasse de dados registrados entre os diversos bancos de dados e cadastros existentes, bem como entre serviços de proteção ao crédito ou entidades congêneres, ou entre eles, ainda que reciprocamente, entre os existentes na mesma ou em localidades diferentes;

X - O registro efetuado na ausência de impugnação, ou realizado anteriormente à vigência desta lei, poderá ser, a qualquer tempo, revisto a pedido do consumidor desde que com base nos fundamentos especificados no inciso VI deste parágrafo, caso em que deverá ser procedido o seu cancelamento no prazo de quarenta e oito horas. (NR)

 

§ 5º . . ...................................................”.

III -  O art. 56 passa a vigorar acrescido de §§ 2º e 3º, transformado o atual  parágrafo único em  § 1º:      

“Art. 56. ...........................................

 § 1º. ...............................................

§ 2º A prática dos atos descritos no inciso XIV do caput e no § 2º do  art. 39, quando possibilitar o abalo do crédito ou da reputação do consumidor, sujeitará o responsável à reparação dos danos materiais e morais seguintes:

I - os danos morais serão fixados em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nem superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) levando-se em conta a reputação, a credibilidade e as condições econômicas do consumidor, assim como a capacidade financeira do responsável pelos danos;

II - a reparação de danos, no caso previsto no inciso XIV do caput do art. 39, não será devida quando ficar comprovado que o consumidor, pessoalmente comunicado nos termos do § 2º do art. 43, deixou de oferecer deliberadamente a impugnação fundamentada. (A)

§ 3º São solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas na presente lei aqueles que, por qualquer meio, divulgarem informações acessadas de cadastros ou bancos de dados mantidos por terceiros ou disponibilizarem seus registros para que outros façam a divulgação.” (A)

            Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 14 de março de 2002.

 

Deputado LUIZ RIBEIRO

Relator