Dispõe sobre a unidade de tempo de tarifação nas chamadas telefônicas.
Autor:
Deputado Rodrigo Maia
Relator:
Deputado Mario Assad Júnior
O Projeto de Lei nº 1464-A, de 1999, de autoria do nobre Deputado Rodrigo Maia pretende alterar a unidade de tarifação utilizada atualmente pelas prestadoras de serviços telefônicos.
Alega o ilustre autor da matéria que a unidade de tarifação ora em uso prejudica os clientes das companhias telefônicas, uma vez que o valor mínimo tarifado é de quatro minutos por conversação. Além disso, independentemente do momento em que o usuário inicia a ligação, o sistema conta pulsos de acordo com a modulação estabelecida pelas centrais telefônicas.
Cabe à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática posicionar-se sobre o mérito da matéria, à qual não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. Vale destacar que a proposição foi aprovada, por unanimidade, pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias.
O atual sistema de tarifação
das ligações telefônicas locais, baseado numa unidade de tarifação de 4 minutos,
denominada de pulso, prejudica os usuários do serviço, pois lhes impõe, na
maioria das situações, valores injustos de tarifa. Esse sistema, devido a esses
problemas, não é mais usado na tarifação das ligações interurbanas e
internacionais, nem no serviço móvel celular. Nesses outros serviços é usada uma
unidade de apenas seis segundos considerada como mais adequada aos interesses
dos clientes.
A iniciativa do Deputado
Rodrigo Maia é, portanto, meritória, pois pretende corrigir essas distorções,
propondo adoção da unidade de seis segundos para todos os serviços de telefonia
fixa. Não concordamos, porém, que o sistema anterior seja totalmente abolido,
pois em determinadas circunstâncias pode ser do interesse do usuário aderir a um
plano alternativo de tarifação que utilize uma outra unidade. Apresentamos
emenda ao art. 1º, restringindo a obrigatoriedade de adoção da nova unidade aos
planos básicos oferecidos pelas prestadoras de serviço telefônico fixo.
Para impedir que as
prestadoras majorem as tarifas para compensar eventuais perdas de receita, o
autor da matéria introduziu no projeto outro dispositivo relevante, que veda
qualquer elevação de tarifas devida à conversão para o novo sistema. Essa medida
impede tentativa das prestadoras de compensarem eventuais perdas de receita pela
simples majoração das tarifas cobradas. A disposição introduzida pelo artigo
seguinte também é muito pertinente, pois considera a possibilidade de haver
inviabilidade técnica de implantação imediata do novo sistema de tarifação e
delega ao Poder Executivo a definição de um cronograma para cada
empresa.
Assim sendo, votamos pela
aprovação do Projeto de Lei nº 1464-A, de 1999, com a alteração proposta pela
emenda que ora apresentamos.
Sala da Comissão, em de
de 2001 .
Relator
Dispõe sobre a unidade de tempo de tarifação nas chamadas telefônicas.
Dê-se ao caput do art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Nos planos básicos oferecidos pelas prestadoras, as chamadas telefônicas locais, interurbanas e internacionais, realizadas de telefones fixos ou de terminais de uso público, serão tarifadas com base em unidade de tempo de tarifação de décimo de minuto (seis segundos), sendo que qualquer fração inferior a esse valor deve ser aproximada para um décimo."
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Deputado
Mario Assad Júnior
10207300-142