COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO
DE LEI Nº 3.979, DE 2000
(Apensados
os Projetos de Lei nº 5.676, de 1990; nº 1.476, de 1996; nº 2.092, de 1996, nº
3.955, de 1997, nº 4.527, de 1998, nº 1.729, de 1999, nº 2.527, de 2000, nº 2.633, de
2000, nº 3.294, de 2000, nº 3.621, de 2000 e nº 3.856, de
2000.)
Dispõe
sobre a inclusão de legenda oculta na programação das emissoras de televisão,
fixa cota mínima de aparelhos de televisão com circuito de decodificação de
legenda oculta e dá outras providências.
Autor:
SENADO FEDERAL
Relator:
Deputado ARMANDO ABÍLIO
I
- RELATÓRIO
O
Projeto de Lei nº 3.979, de 2000, oriundo do Senado Federal, tem como objetivos
tornar obrigatória a inclusão de legenda oculta na programação veiculada pelas
emissoras de televisão e definir uma cota mínima de televisores a serem
produzidos e comercializados no País com circuito capaz de decodificar a
referida legenda.
À
proposição em exame encontram-se apensados os seguintes Projetos de Lei que já
tramitavam nesta Casa:
a.
Projeto de Lei nº 5.676, de 1990, de autoria do nobre Deputado Eduardo Jorge,
que “dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de programas televisivos que
possibilitem aos deficientes auditivos a sua compreensão”.
b.
Projeto de Lei nº 1.476, de 1996, de iniciativa do ilustre Deputado João Coser,
que "institui a obrigatoriedade de mensagem aos surdos na propaganda da
administração pública federal veiculada na televisão", obrigando à inserção de
quadro com interpretação da propaganda em linguagem de
sinais.
c.
Projeto de Lei nº 2.092, de 1996, do ilustre Deputado Vittorio Medioli, que
"dispõe sobre a obrigatoriedade das emissoras de televisão veicularem programas
adequados aos deficientes auditivos", obrigando a legendar 25% da programação
diária de televisão e a legendar ou interpretar em linguagem de sinais as
campanhas educativas de governo.
d.
Projeto de Lei nº 3.955, de 1997, oferecido pelo ilustre Deputado Luiz Carlos
Hauly, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de legendar as falas da programação
das emissoras de televisão".
e.
Projeto de Lei nº 4.527, de 1998, de autoria da nobre Deputada Maria Elvira, que
"dispõe sobre a veiculação de legendas ou de signos gestuais nos telejornais
transmitidos pelas emissoras de televisão, destinados a atender os portadores de
deficiência auditiva".
f.
Projeto de Lei nº 1.729, de 1999, oferecido pelo ilustre Deputado Sérgio Novais,
que “obriga as emissoras de televisão a legendar a programação, conforme os
percentuais que especifica”.
g.
Projeto de Lei nº 2.527, de 2000, de autoria do nobre Deputado Inocêncio
Oliveira, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição, pelas emissoras de
televisão, de legendas em sua programação para leitura dos portadores de
deficiência auditiva”.
h.
Projeto de Lei nº 2.633, de 2000, do ilustre Deputado Antônio José Mota, que
“dispõe sobre a obrigatoriedade de as emissoras de televisão veicularem seus
programas em linguagem adequada aos deficientes auditivos”.
i.
Projeto de Lei nº 3.294, de 2000, de autoria do ilustre Deputado De Velasco, que
“determina a inclusão de legenda oculta, destinada a auxiliar os portadores de
deficiência auditiva, nos programas que especifica.”
j.
Projeto de Lei nº 3.621, de 2000, de autoria do ilustre Deputado Euler Ribeiro,
que “dispõe sobre a inclusão de legenda codificada na programação da emissoras
de televisão”.
k.
Projeto de Lei nº 3.856, de 2000, de autoria do ilustre Deputado Fernando Zuppo,
que “dispõe sobre a adequação dos programas de televisão aos deficientes
auditivos”.
Cabe
a esta Comissão pronunciar-se quanto ao mérito da proposição em exame e das
matérias a ela apensadas, conforme preceitua o art. 32, inciso XII, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados.
É
o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
O
projeto de lei nº 3.979 de 2000, de autoria do Senador Lúcio Alcântara propõe a
obrigatoriedade das televisões apresentarem suas programações com legendagem
oculta, de maneira gradativa anualmente, até abranger a totalidade da
programação.
O Senador Lúcio Alcântara teve a felicidade de vislumbrar em sua
proposição, necessidades cotidianas que nos passam despercebidas e que alcançam
um número inimaginável de pessoas, como podemos observar em trechos de sua
justificação, abaixo transcritos:
“... Pesquisas comprovam que a legenda oculta desenvolve em estudantes a
capacidade da compreensão de leitura e a ortografia, aumenta o seu vocabulário e
poder de reconhecimento de palavras e, ainda, incrementa a motivação para a
leitura”...“Também para os imigrantes, a legenda oculta tem-se mostrado um
auxílio muito eficaz na aquisição de vocabulário”... “A legenda oculta é muito
útil, ainda em situações em que o som da televisão tenha de ser reduzido, como
em hospitais, locais de alto nível e ruído (aeroportos, restaurantes, academias,
auditórios e etc.)”.
Podemos destacar, também, o cuidado na elaboração dessa proposição em seu
art. 4º, que determina às montadoras de televisão que adeqüem seus aparelhos com
o circuito de decodificação de legenda oculta. Não obstante, a maioria das
grandes montadoras já os utilizarem, ainda há quem necessite adquirir
periféricos para se valer desse recurso, o que é inadmissível com a tecnologia
avançada como a que se utiliza a indústria nacional.
O
projeto de lei 5.676 de 1990, assim como seus apensos, trata basicamente do
mesmo assunto, com variações mínimas de objetividade, seja quanto ao tempo de
abrangência de totalidade da programação, seja na forma de penalidades ao
descumprimento da proposição ou, ainda, a programação prioritária a que deve ser
incluída a legendagem.
Em face do exposto, somos pela aprovação do PL 3979/2000 e, por ser
análoga a proposição apensa, pela rejeição do PL 5676/1990 e seus
apensados.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001 .
Deputado
ARMANDO ABÍLIO
Relator
10591600-142