COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.979, DE 2000

(Apensados os Projetos de Lei nº 5.676, de 1990; nº 1.476, de 1996; nº 2.092, de 1996, nº 3.955, de 1997, nº 4.527, de 1998, nº 1.729, de 1999,   nº 2.527, de 2000, nº 2.633, de 2000, nº 3.294, de 2000, nº 3.621, de 2000 e nº 3.856, de 2000.)

 

 

 

Dispõe sobre a inclusão de legenda oculta na programação das emissoras de televisão, fixa cota mínima de aparelhos de televisão com circuito de decodificação de legenda oculta e dá outras providências.

 

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado ARMANDO ABÍLIO

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei nº 3.979, de 2000, oriundo do Senado Federal, tem como objetivos tornar obrigatória a inclusão de legenda oculta na programação veiculada pelas emissoras de televisão e definir uma cota mínima de televisores a serem produzidos e comercializados no País com circuito capaz de decodificar a referida legenda.

 

À proposição em exame encontram-se apensados os seguintes Projetos de Lei que já tramitavam nesta Casa:

 

a. Projeto de Lei nº 5.676, de 1990, de autoria do nobre Deputado Eduardo Jorge, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de programas televisivos que possibilitem aos deficientes auditivos a sua compreensão”.

b. Projeto de Lei nº 1.476, de 1996, de iniciativa do ilustre Deputado João Coser, que "institui a obrigatoriedade de mensagem aos surdos na propaganda da administração pública federal veiculada na televisão", obrigando à inserção de quadro com interpretação da propaganda em linguagem de sinais.

 

c. Projeto de Lei nº 2.092, de 1996, do ilustre Deputado Vittorio Medioli, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das emissoras de televisão veicularem programas adequados aos deficientes auditivos", obrigando a legendar 25% da programação diária de televisão e a legendar ou interpretar em linguagem de sinais as campanhas educativas de governo.

 

d. Projeto de Lei nº 3.955, de 1997, oferecido pelo ilustre Deputado Luiz Carlos Hauly, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de legendar as falas da programação das emissoras de televisão".

 

e. Projeto de Lei nº 4.527, de 1998, de autoria da nobre Deputada Maria Elvira, que "dispõe sobre a veiculação de legendas ou de signos gestuais nos telejornais transmitidos pelas emissoras de televisão, destinados a atender os portadores de deficiência auditiva".

 

f. Projeto de Lei nº 1.729, de 1999, oferecido pelo ilustre Deputado Sérgio Novais, que “obriga as emissoras de televisão a legendar a programação, conforme os percentuais que especifica”.

 

g. Projeto de Lei nº 2.527, de 2000, de autoria do nobre Deputado Inocêncio Oliveira, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição, pelas emissoras de televisão, de legendas em sua programação para leitura dos portadores de deficiência auditiva”.

 

h. Projeto de Lei nº 2.633, de 2000, do ilustre Deputado Antônio José Mota, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de as emissoras de televisão veicularem seus programas em linguagem adequada aos deficientes auditivos”.

i. Projeto de Lei nº 3.294, de 2000, de autoria do ilustre Deputado De Velasco, que “determina a inclusão de legenda oculta, destinada a auxiliar os portadores de deficiência auditiva, nos programas que especifica.”

 

j. Projeto de Lei nº 3.621, de 2000, de autoria do ilustre Deputado Euler Ribeiro, que “dispõe sobre a inclusão de legenda codificada na programação da emissoras de televisão”.

 

k. Projeto de Lei nº 3.856, de 2000, de autoria do ilustre Deputado Fernando Zuppo, que “dispõe sobre a adequação dos programas de televisão aos deficientes auditivos”.

 

Cabe a esta Comissão pronunciar-se quanto ao mérito da proposição em exame e das matérias a ela apensadas, conforme preceitua o art. 32, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

O projeto de lei nº 3.979 de 2000, de autoria do Senador Lúcio Alcântara propõe a obrigatoriedade das televisões apresentarem suas programações com legendagem oculta, de maneira gradativa anualmente, até abranger a totalidade da programação.

                        O Senador Lúcio Alcântara teve a felicidade de vislumbrar em sua proposição, necessidades cotidianas que nos passam despercebidas e que alcançam um número inimaginável de pessoas, como podemos observar em trechos de sua justificação, abaixo transcritos:

                        “... Pesquisas comprovam que a legenda oculta desenvolve em estudantes a capacidade da compreensão de leitura e a ortografia, aumenta o seu vocabulário e poder de reconhecimento de palavras e, ainda, incrementa a motivação para a leitura”...“Também para os imigrantes, a legenda oculta tem-se mostrado um auxílio muito eficaz na aquisição de vocabulário”... “A legenda oculta é muito útil, ainda em situações em que o som da televisão tenha de ser reduzido, como em hospitais, locais de alto nível e ruído (aeroportos, restaurantes, academias, auditórios e etc.)”.

                        Podemos destacar, também, o cuidado na elaboração dessa proposição em seu art. 4º, que determina às montadoras de televisão que adeqüem seus aparelhos com o circuito de decodificação de legenda oculta. Não obstante, a maioria das grandes montadoras já os utilizarem, ainda há quem necessite adquirir periféricos para se valer desse recurso, o que é inadmissível com a tecnologia avançada como a que se utiliza a indústria nacional.

O projeto de lei 5.676 de 1990, assim como seus apensos, trata basicamente do mesmo assunto, com variações mínimas de objetividade, seja quanto ao tempo de abrangência de totalidade da programação, seja na forma de penalidades ao descumprimento da proposição ou, ainda, a programação prioritária a que deve ser incluída a legendagem.

 

                        Em face do exposto, somos pela aprovação do PL 3979/2000 e, por ser análoga a proposição apensa, pela rejeição do PL 5676/1990 e seus apensados.

 

Sala da Comissão, em     de                          de 2001 .

 

 

 

Deputado ARMANDO ABÍLIO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

10591600-142