O SR. PRESIDENTE (Francisco Rodrigues) - Concedo a palavra, para oferecer parecer ao substitutivo do Senado Federal, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao Sr. Antonio Carlos Biscaia.

 

O SR. ANTONIO CARLOS BISCAIA (PT-RJ. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o projeto que está na pauta da Ordem do Dia e foi inserido pelo Presidente da Casa, nobre Deputado Severino Cavalcanti, é uma reivindicação de importantes segmentos que defendem os direitos da mulher brasileira.

Na realidade, houve aprovação nesta Casa de projeto de autoria da nobre Deputada Iara Bernardi, na mesma linha deste projeto, que altera o Código Penal.

Quando enviado ao Senado Federal sofreu inúmeras modificações, e foi elaborado um novo substitutivo que está sendo hoje apreciado neste plenário, por força do regime de urgência.

Quero dizer ainda que elaborei parecer na Comissão de Constituição e Justiça que não chegou a ser votado, embora tivesse sido discutido.

As questões regimentais são complexas e impedem que se faça um novo substitutivo, porque este foi elaborado pelo Senado Federal.

Então, segui a orientação do nosso competente Secretário-Geral da Mesa, Sr. Mozart Vianna de Paiva, para uma conclusão final.

De qualquer maneira, da forma mais resumida possível, vou abordar os pontos para que toda a bancada feminina e a masculina desta Casa tomem conhecimento de que, embora possa não haver unanimidade em todos os pontos, é um avanço extraordinário em defesa da dignidade da mulher.

O projeto da Deputada Iara Bernardi alterou dispositivos do Código Penal.

Retirou o qualificativo “honesta” da expressão “mulher honesta” dos tipos penais constantes dos arts. nºs 215 e 219; substituiu a expressão “mulher honesta” por “alguém” e “permitir que com ela se pratique”, no art. 216 do mesmo Código Penal; substitui a palavra “ofendida” por “vítima”, no parágrafo único do art. 216; substitui o intervalo etário da vítima do crime de rapto, que era de 14 a 21 anos, reduzindo-o para 14 a 18 anos, no art. 220 do Código Penal; alterou o tipo penal do art. 231, que tipifica a conduta referente ao tráfico de mulheres, primeiro para acrescentar a ação de intermediar e, segundo, para substituir “mulher” por “pessoa”; adiciona um novo tipo penal, que seria o novo art. 231-A, dispondo sobre o tráfico interno de pessoas.

Por último, alterou o título do capítulo onde tinha “lenocínio e tráfico de mulheres” para “lenocínio e tráfico de pessoas”.

Todas essas propostas apresentadas foram aprovadas nesta Casa e encaminhadas para o Senado. Lá as alterações foram muito mais amplas.

No nosso ponto de vista, em primeiro lugar, a matéria encontra-se compreendida na competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, atribuição a ser exercida pelo Congresso Nacional e submetida à sanção do Presidente da República.

A juridicidade, portanto, encontra-se preservada, porquanto não se estão ofendendo princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio. Da mesma forma, a técnica legislativa está preservada.

Agora, é questão que envolve o mérito das diversas alterações. A Senadora Serys Slhessarenko apresentou substitutivo que, em última análise, tem como objetivo a tutela do respeito e da dignidade da pessoa humana.

Foram diversas as alterações aprovadas naquela Casa Legislativa. Por exemplo: propõe a revogação do art. 107, incisos VII e VIII, do Código Penal. O art. 107 elenca os casos de extinção da punibilidade. Pela proposta do substitutivo aprovado pelo Senado, deixarão de ser causas de extinção da punibilidade o casamento do agente com a vítima ou com terceiros, o que também é um avanço e com o que concordamos.

Existem outras maneiras de extinção de punibilidade. Até o perdão pode ser concedido pela vítima, se entender ser o caso, mas não pelo casamento. Então, essa é uma proposição aprovada pelo Senado Federal em relação à qual nos manifestamos favoravelmente.

Segundo, o crime de sedução, art. 217 do Código Penal, é revogado pelo substitutivo. Concordamos com a revogação. Argumentamos que manter a tipificação para a sedução é aceitar o condicionamento de uma sociedade que, há mais de sessenta anos — o Código é de 1940 — , entendia ser a virgindade da mulher um bem jurídico penalmente relevante. O tipo penal sob análise não prevê qualquer forma de violência contra a mulher, que deve ter entre 14 e 18 anos, se vítima da sedução por sua inexperiência ou justificável confiança, de comprovação quase impossível nos dias atuais. Então, quando há violência, há o crime de estupro; a sedução deixaria de ser crime.

O substitutivo promove alterações nos arts. 219 e 220 do Código Penal, que tratam do rapto consensual. O fato de uma mulher maior de 14 e menor de 21 anos resolver fugir consensualmente com o namorado é crime; deixaria de sê-lo pela proposição aprovada no substitutivo do Senado Federal, com a qual também manifesto concordância.

Do mesmo modo, o art. 240, que trata do adultério. Essa é uma hipocrisia que permanece até os dias atuais. Cometer adultério é uma conduta que traz conseqüências e implicações no campo do Direito Privado e do Direito de Família.

Criminalizar essa conduta, e sempre visando a criminalização da mulher, é uma questão que não se compatibiliza com a realidade do século XXI. O parecer também foi favorável à descriminalização do crime de adultério.

São propostas ainda, alterações mais de natureza técnica, mas não me opus a elas. Há o crime denominado infanticídio, que seria o homicídio qualificado, praticado pela mulher logo após o parto, quando ela se encontra sob a influência ainda do estado puerperal, como consta hoje no Código Penal. O Senado pretende substituição do termo “estado puerperal” por “influência psicopatológica praticada por esse.” Como já foi aprovado, não me manifestei contrário, embora ache até que essa questão não era de maior importância.

Assim como o abandono de recém-nascido logo após o parto sob influência psicopatológica. Até imaginava a revogação desse dispositivo, porque o abandono de qualquer menor está criminalizado. Não há necessidade de se ter um tipo privilegiado, exclusivamente com relação àquele logo após o parto, tendo como agente ativo a mulher.

Nesse aspecto, além das propostas já aprovadas nesta Casa, de autoria da eminente e ilustre Deputada Iara Bernardi, acolhi essas sugestões que vieram do substitutivo do Senado. Entretanto, manifestei-me contrariamente a outras, não porque algumas delas não devessem ser objeto de ampla discussão. Agora, não aceito que seja avaliado e discutido, em regime de urgência, um relatório apresentado em Plenário, principalmente as alterações relacionadas aos crimes com violência contra os costumes a partir do estupro, conforme consta no art. 213.

Imaginem V.Exas., nestes tempos, se fôssemos aprovar o substitutivo do Senado amanhã estariam dizendo que a Câmara dos Deputados, ao aprovar substitutivo do Senado, aboliu o crime de estupro em nosso País, porque procuraram dar uma nova figura típica, pretendendo substituir a definição jurídica, que data de 1940, portanto tem 65 anos, mas ainda define o que é estupro. Mas ela ainda define o que é estupro: “Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”. Essa é a configuração do estupro. Pretendia o Senado, e o substitutivo também, substituir “conjunção carnal” por “relação sexual”, em seguida definindo o que seria isso. É uma questão perigosa, sem apreciação na jurisprudência e sem nenhuma interpretação doutrinária autêntica ou qualquer que

seja.

Entendo que isso só pode ser apreciado no bojo de uma ampla discussão integral do Código Penal ou então de todo o Capítulo. Por isso, a manifestação do parecer é contrária. A questão regimental é relativamente complexa nesse caso.

Como o nosso objetivo é homenagear as mulheres do nosso País, em especial as do nosso Congresso, é importante que esse projeto vá hoje à sanção presidencial e não retorne ao Senado, permanecendo nesse infindável pinguepongue. Por isso solicitei a ajuda do Mozart quanto ao aspecto regimental.

Nossa conclusão foi elaborada em acordo com o regimentalista Mozart. Vou lê-la: “Diante da impossibilidade regimental de elaboração de um novo substitutivo e em razão dos argumentos apresentados, penso que a alternativa mais adequada seja a aprovação do referido substitutivo e rejeição de outros. Neste último caso, há que se manter a redação proposta pelo projeto da Deputada Iara Bernardi, já aprovado nesta Casa.

Por todo o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação — peço atenção de todos os Parlamentares e essa assessoria competente de plenário — das alterações propostas pelo substitutivo do Senado Federal para os arts. 123, 134, 148, § 1º, 226, 227, 231, 231-A, do Código Penal; os arts. 2º e 3º do substitutivo do Senado; e o art. 7º do Projeto de Lei 117-B, de 2003, da Deputada Iara Bernardi, já aprovado nesta Casa, por unanimidade; e pela rejeição das alterações propostas pelo substitutivo do Senado para os arts. 213, 214, 215, 216, 225 e 225-A do Código Penal, para fins de manutenção da redação proposta pelo Projeto de Lei 117, para os arts. 215 e 216 do Código Penal. Excluo os arts. 215 e 216, porque o art. 220 está revogado.

É este o parecer.