COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 3.250, DE 2000

Dispõe sobre a jornada de trabalho do Odontólogo (Cirurgião Dentista) da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais e dá outras providências.

Autor: Deputado Adolfo Marinho

Relator: Deputado Ricardo Ferraço

I - RELATÓRIO

Cuida o presente projeto de lei, de autoria do Deputado Adolfo Marinho, da jornada de trabalho do Odontólogo (Cirurgião-Dentista) da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

O art. 1º fixa a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos da aludida categoria funcional em quatro horas diárias. O § 1º assegura àqueles que têm carga horária de trinta horas semanais ou seis horas diárias a redução da jornada de trabalho sem qualquer redução de vencimentos ou vantagem. O § 2º assegura, mediante opção, que tais servidores possam exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

O Art. 3º estabelece cláusula geral de revogação.

O autor da proposição assim a justifica:

“A Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, estabelece a jornada de trabalho de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário de 04 (quatro) horas diárias. Já os Odontólogos (Cirurgiões-Dentistas) têm jornada de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 2.140, de 28 de julho de 1984, de 06 (seis) horas diárias.

Ocorre que, relativamente aos Odontólogos (Cirurgiões-Dentistas), está havendo uma séria distorção: enquanto os Médicos têm uma jornada diária de 04 (quatro) horas e semanal de 20 (vinte) horas, os Odontólogos (Cirurgiões-Dentistas) são obrigados a prestar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Existe evidente quebra de isonomia, pois trata-se esta profissão de um ramos da medicina, que é a arte e ciência de curar ou  atenuar doenças.

E prossegue:

“Este projeto, de modo bastante direto, determina que a classe Odontológica cumpra a mesma jornada fixada para a classe médica, inclusive o mesmo tratamento dado ao médico veterinário. Todavia, prevendo situações peculiares, determina enfaticamente que, ocorrendo a jornada maior, mediante opção e havendo disponibilidade orçamentária e financeira possam estes profissionais exercer suas atividades.”

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nos termos do parecer do Relator, Deputado Pedro Henry, aprovou, por unanimidade o projeto, com substitutivo.

O substitutivo, de forma mais concisa, reproduz o teor do projeto e acrescenta-lhe dispositivo tendente a excluir de suas normas os oficiais dentistas das Forças Armada, regidos por estatutos específicos.

Colhe-se do voto o seguinte tópico:

“A exclusão dos ocupantes do cargo de Odontólogo das disposições da Lei nº 9.436/97, que fixa a jornada de trabalho dos médicos, servidores civis, da administração pública federal, contraria o princípio da isonomia. De se lembrar, por oportuno, que, de acordo com o art. 22 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, são extensivas aos cirurgiões dentistas as disposições legais pertinentes a piso salarial profissional e jornada de trabalho dos médicos.”

 

Nesta Comissão, aberto prazo regimental para recebimento de emendas ao projeto, foi-lhe apresentada uma, de autoria do Deputado Feu Rosa, com o objetivo de acrescentar-lhe um novo artigo, excluindo da aplicação do art. 1º os dentistas civis vinculados às Forças Armadas.

Na justificação, o autor da emenda esclarece que esta visa a adequar a jornada de trabalho dos Odontólogos civis em exercício nos Órgãos de Saúde das Forças Armadas à dos Oficiais Dentistas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão analisar projetos, emendas e substitutivos, submetidos à Câmara ou suas Comissões, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa (art. 32, III, a, do Regimento Interno).

Tratam o projeto de lei, o substitutivo e a emenda de reduzir a jornada de trabalho dos Odontólogos da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, de seis para quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, excetuando dessa regra os oficiais dentistas das Forças Armadas, regidos por legislação própria, e os dentistas civis vinculados às mesmas Forças.

Cabe à União legislar, privativamente, sobre os servidores públicos a ela pertencentes (arts. 37, 39 e 40 e 41 da CF).

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o projeto, com substitutivo, tendo a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação oferecido-lhe emenda.

Sob o enfoque atribuído a esta Comissão, nenhum óbice se aponta capaz de tolher a regular tramitação do projeto, do substitutivo e da emenda, salvo no que se refere à técnica legislativa, determinada pela Lei Complementar nº 95/98, razão por que se oferece emenda ao projeto.

Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, jurididicdade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.250, de 2000, nos termos da emenda anexa, do substitutivo e da emenda.

 

 

 Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

 

 

Deputado Ricardo Ferraço

Relator

11164900.148


COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 3.250, DE 2000

Dispõe sobre a jornada de trabalho do Odontólogo (Cirurgião Dentista) da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais e dá outras providências.

EMENDA SUPRESSIVA

Suprima-se o art. 3º do projeto

Sala da Comissão, em       de                      de 2001.

Deputado Ricardo Ferraço

Relator

11164900.148