COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 2453, DE 2000

Acrescenta inciso IV  ao § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências”, e inciso VII ao art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências”.

Autor: Deputado ROBÉRIO ARAÚJO

Relator: Deputado GASTÃO VIEIRA

 

I - RELATÓRIO

O Projeto de lei em análise, de autoria do nobre Deputado Robério Araújo, visa conceder de benefícios fiscais a empresas que contribuem com o esporte.

A tramitação dá-se conforme o art. 24, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sendo conclusiva a apreciação por parte desta Comissão.

Cumpridos os procedimentos e esgotados os prazos regimentais, não foram recebidas emendas ao Projeto.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

A proposição visa permitir a dedução, no Imposto de renda das pessoas jurídicas, até o limite de 5% de seu lucro operacional, de doações efetuadas a entidades de administração de desporto, de prática desportiva e atletas, assim como a compra de ingressos de espetáculo desportivo, para distribuição gratuita aos empregados. Cumpre-nos a análise do mérito desportivo. Aspectos referentes à tributação serão analisados pela Douta Comissão de Finanças e Tributação.

Já houve a permissão legal para tanto, quando em vigor a Lei nº 6251/75.

Com as dificuldades de financiamento ao esporte e a participação insuficiente da esfera pública não se pode prescindir da colaboração do setor privado. Para atraí-lo, é plenamente justificável a concessão de incentivos fiscais.

Do ângulo esportivo, concordamos com a proposta. Oferecemos emenda para incluir os fundos municipais de desenvolvimento do esporte como possíveis beneficiários da doação.

No que se refere às pessoas físicas, é previsto o limite de 1% do imposto devido. Mais uma vez, apresentamos emenda, para incluir os fundos municipais de desenvolvimento do esporte.

Com as duas emendas de relator, anexas, votamos favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2453, de 2000.

Sala da Comissão, em            de                           de 2002.

Deputado GASTÃO VIEIRA

Relator

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 2453, DE 2000

Acrescenta inciso IV  ao § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências”, e inciso VII ao art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências”.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º do Projeto, a seguinte redação:

Art. 1º São acrescidos § 3º ao art. 13 e inciso IV ao art. 13,  § 2º  da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

 

“Art. 13. ..........................................................................

........................................................................................

§ 2º ................................................................................

......................................................................................

IV – as doações efetuadas a:

a)     entidades de administração de desporto;

b)     entidades de prática desportiva;

c)      atletas;

d)     fundos municipais de desenvolvimento do esporte.

 

§ 3º Poderão ser deduzidas as despesas com a compra de ingressos de espetáculo desportivo, para distribuição gratuita aos empregados.”

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 2453, DE 2000

Acrescenta inciso IV  ao § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências”, e inciso VII ao art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências”.

EMENDA Nº 2

 

Dê-se ao art. 2º do Projeto, a seguinte redação:

 

Art. 2º É acrescido inciso VII ao art. 12 da Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ........................................................................

.....................................................................................

VII – as contribuições efetivamente realizadas em favor de:

a)     entidades de administração de desporto;

b)     entidades de prática desportiva;

c)      atletas;

d)     fundos municipais de desenvolvimento do esporte.”

 

20013610-149