COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 123, DE 1995

Dá nova redação ao inciso IV do art. 206 da Constituição Federal.

Autor: Deputado LUIZ CARLOS HAULY  e outros

Relator: Deputado OSMAR SERRAGLIO

Apensas: PEC nº 206, de 1995; PEC nº 9, de 1999, PEC nº 32, de 1999; PEC nº 245, de 2000; e PEC nº 479, de 2001.

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição nº 123, de 1995, de iniciativa do nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY e outros, pretende alterar o inciso IV do art. 206 do texto constitucional, instituindo a possibilidade de cobrança de mensalidade pelos estabelecimentos oficiais de ensino de nível universitário.  Tal mensalidade,  compatível com a renda familiar, seria cobrada nos termos da lei.

Na justificação apresentada, aduz-se que a gratuidade nos estabelecimentos oficiais de ensino universitário tem funcionado, em realidade,  como barreira para os alunos carentes de recursos face à desigualdade de condições na competição pelas vagas.   Assim, uma vez permitida a cobrança de mensalidade proporcional à renda familiar de cada aluno, os recursos arrecadados poderiam ser aplicados em programas específicos em favor dos alunos carentes, desde a preparação para os concursos de ingresso nos estabelecimentos universitários até o término dos respectivos cursos.

Apensada a esta, a Proposta de Emenda à Constituição nº 206, de 1995, de autoria do Sr. Deputado PAULO GOUVÊA e outros, acrescenta disposição ao mesmo art. 206 do texto constitucional para vincular  o direito à gratuidade do ensino público de nível superior à posterior prestação de serviços à comunidade, por um ano, pelos respectivos diplomados, na forma da lei.

Também apensada, a Proposta de nº 9, de 1999, de autoria do Sr. Deputado OSVALDO BIOLCHI e outros,  restringe a previsão de gratuidade do ensino público constante do art. 206, inciso IV, aos níveis infantil, fundamental e médio, acrescentando, de outra parte,  ao art. 208, entre os deveres do Estado com a educação, a obrigação de financiar o ensino superior de alunos carentes em instituições públicas ou privadas, na forma da lei.

A Proposta de nº 32, de 1999, de autoria do Sr. Deputado POMPEO DE MATTOS e outros, pretende também alterar o art. 208 para instituir como dever do Estado a oferta de bolsas de estudo e crédito educativo para o ensino médio e superior aos estudantes carentes em instituições privadas, na forma da lei.

Já a Proposta nº 245, de 2000, de autoria do Sr. Deputado GESSIVALDO ISAÍAS e outros, suprime o inciso IV do art. 206 – que trata da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais – e acrescenta inciso ao art. 208 estabelecendo que Lei disporá sobre a indenização a que se submeterá o educando concludente de curso superior em instituição pública de ensino.

Finalmente, a Proposta de Emenda à Constituição nº 479, de 2001, de subscrita pelo Sr. Deputado Clementino Coelho e outros, pretende alterar a redação do inciso IV do art. 206 para restringir o direito à gratuidade do ensino público em nível superior apenas aos estudantes de baixa renda.

A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para exame de admissibilidade, nos termos regimentais.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Todas as propostas de emenda à Constituição em foco atendem aos pressupostos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal, não se vislumbrando em suas disposições qualquer tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação de Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

Foram atendidos, igualmente, os requisitos referentes à iniciativa coletiva,  tendo sido as quatro proposições subscritas por mais de um terço do total de membros da Casa.

No que diz respeito à juridicidade e à técnica legislativa, contudo, há necessidade de se adaptarem os textos das propostas aos mandamentos da Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001 – cite-se, por exemplo, a PEC nº 123/95, que além de não apresentar um texto devidamente dividido em artigos numerados, como determina a referida Lei Complementar, reclama aperfeiçoamento redacional para melhor compreensão de seu conteúdo; a PEC de nº 206/95, de sua parte, traz a ementa em desacordo com as normas fixadas na referida Lei Complementar, e tal qual a de nº 32/99, tem suas disposições redigidas em linguagem de emenda, não de proposição principal. Todos os reparos formais necessários, contudo, deverão ser feitos pela comissão especial que se constituir para o exame da matéria, a quem incumbirá dar-lhe a redação final.

Não estando o País sob estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, e nada mais havendo que possa obstar sua tramitação nesta Casa, nosso voto é no sentido da admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 123 e 206, de 1995,  9 e 32, de 1999, 245, de 2000, e 479, de 2001.

Sala da Comissão, em   15   de    abril    de 2002.

Deputado OSMAR SERRAGLIO

Relator