Acrescenta
o artigo 28-B à Lei nº 9.172, de 20 de novembro de 1998, que “altera a Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à
defesa agropecuária”.
Autor: Deputado XICO
GRAZIANO
Relator: Deputado ROMEL
ANIZIO
I
- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em epígrafe
propõe o acréscimo de um artigo, com dois parágrafos, à Lei nº 9.172, de 20 de
novembro de 1998, que “altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária”. Esse novo
dispositivo tem por objetivo possibilitar a delegação, às entidades gestoras de
fundos organizados pelo setor privado, das responsabilidades (do Poder Público)
relativas à promoção da vigilância e da defesa sanitária animal e vegetal,
ressalvadas as de competência exclusiva.
Em sua Justificação, o nobre
Deputado XICO GRAZIANO destaca a efetiva participação que têm em outros países —
e, agora, de forma crescente, também no Brasil — os fundos de origem privada, na
condução de negócios das mais diversas cadeias produtivas, incumbindo-se de
papéis tradicionalmente exercidos pelos governos. Conclui afirmando que a
proposição espelha-se no exemplo de algumas associações que menciona “para
ajudar o setor produtivo a ganhar agilidade e para aproximá-lo do setor
público”.
O PL nº 3.956, de 2000,
deverá ser apreciado, na forma do art. 24-II do Regimento Interno, por esta
Comissão de Agricultura e Política Rural (mérito) e, quanto aos aspectos
previstos no art. 54, pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição
e Justiça e de Redação. Decorrido o prazo regimental, nesta Comissão, não foram
apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR:
Procedendo ao exame, quanto
ao mérito, do Projeto de Lei nº 3.956, de 2000, sob a ótica desta Comissão de
Agricultura e Política Rural, convencemo-nos de que a proposta inovadora que
apresenta trará efetivos benefícios ao nosso País, contribuindo para o
desenvolvimento da agricultura, na medida em que o setor privado é estimulado a
auto-regular-se e a complementar, por seus próprios meios, determinadas ações
que tradicionalmente cabem a órgãos governamentais.
Não se pretende retirar do
setor público responsabilidades que lhe competem exclusivamente, eis que o texto
do art. 1º da proposição sob análise estabelece claramente esta ressalva.
Entretanto várias atribuições de que o governo atualmente se incumbe e que, por
deficiências de estrutura ou insuficiência de meios ou pessoal habilitado, se
realizam de forma um tanto morosa, poderiam ser executadas com muito maior
agilidade, se delegadas, como se propõe, às entidades gestoras de fundos
organizados pelo setor privado.
Tem-se em mira,
especificamente, a promoção da vigilância e da defesa sanitária animal e
vegetal, aspectos de importância decisiva para o bom desempenho das exportações
brasileiras, em especial. Os exemplos recentes de eclosão, em vários países, de
focos de febre aftosa e outras doenças contagiosas que afetam os rebanhos,
ilustram com inequívoca clareza a importância de que o setor pecuário brasileiro
possa contar com formas ainda mais eficientes de vigilância e
proteção.
Ganha o País, ganham as
exportações brasileiras e ganha o produtor rural, que inclusive poderá ter
reduzidos seus custos de produção, em razão da isenção de taxas a que se refere
o § 1º do art. 1º. A fiscalização e o controle, pelo Poder Público, da delegação
de responsabilidade em questão, são aspectos fundamentais, que ficam assegurados
na forma do § 2º desse mesmo artigo. A estrutura, o pessoal e os meios de que
dispõe o setor público poderão ser utilizados de forma mais eficiente, em
inúmeras outras atribuições.
Com base no exposto, nosso
voto é pela aprovação do Projeto de
Lei nº 3.956, de 2000.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
10482000067