COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.956, DE 2000

 

 

 

 

Acrescenta o artigo 28-B à Lei nº 9.172, de 20 de novembro de 1998, que “altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária”.

Autor:  Deputado XICO GRAZIANO

Relator:  Deputado ROMEL ANIZIO

 

 

 

 

I - RELATÓRIO:

O Projeto de Lei em epígrafe propõe o acréscimo de um artigo, com dois parágrafos, à Lei nº 9.172, de 20 de novembro de 1998, que “altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária”. Esse novo dispositivo tem por objetivo possibilitar a delegação, às entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado, das responsabilidades (do Poder Público) relativas à promoção da vigilância e da defesa sanitária animal e vegetal, ressalvadas as de competência exclusiva.

Em sua Justificação, o nobre Deputado XICO GRAZIANO destaca a efetiva participação que têm em outros países — e, agora, de forma crescente, também no Brasil — os fundos de origem privada, na condução de negócios das mais diversas cadeias produtivas, incumbindo-se de papéis tradicionalmente exercidos pelos governos. Conclui afirmando que a proposição espelha-se no exemplo de algumas associações que menciona “para ajudar o setor produtivo a ganhar agilidade e para aproximá-lo do setor público”.

O PL nº 3.956, de 2000, deverá ser apreciado, na forma do art. 24-II do Regimento Interno, por esta Comissão de Agricultura e Política Rural (mérito) e, quanto aos aspectos previstos no art. 54, pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Redação. Decorrido o prazo regimental, nesta Comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR:

Procedendo ao exame, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 3.956, de 2000, sob a ótica desta Comissão de Agricultura e Política Rural, convencemo-nos de que a proposta inovadora que apresenta trará efetivos benefícios ao nosso País, contribuindo para o desenvolvimento da agricultura, na medida em que o setor privado é estimulado a auto-regular-se e a complementar, por seus próprios meios, determinadas ações que tradicionalmente cabem a órgãos governamentais.

Não se pretende retirar do setor público responsabilidades que lhe competem exclusivamente, eis que o texto do art. 1º da proposição sob análise estabelece claramente esta ressalva. Entretanto várias atribuições de que o governo atualmente se incumbe e que, por deficiências de estrutura ou insuficiência de meios ou pessoal habilitado, se realizam de forma um tanto morosa, poderiam ser executadas com muito maior agilidade, se delegadas, como se propõe, às entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado.

Tem-se em mira, especificamente, a promoção da vigilância e da defesa sanitária animal e vegetal, aspectos de importância decisiva para o bom desempenho das exportações brasileiras, em especial. Os exemplos recentes de eclosão, em vários países, de focos de febre aftosa e outras doenças contagiosas que afetam os rebanhos, ilustram com inequívoca clareza a importância de que o setor pecuário brasileiro possa contar com formas ainda mais eficientes de vigilância e proteção.

Ganha o País, ganham as exportações brasileiras e ganha o produtor rural, que inclusive poderá ter reduzidos seus custos de produção, em razão da isenção de taxas a que se refere o § 1º do art. 1º. A fiscalização e o controle, pelo Poder Público, da delegação de responsabilidade em questão, são aspectos fundamentais, que ficam assegurados na forma do § 2º desse mesmo artigo. A estrutura, o pessoal e os meios de que dispõe o setor público poderão ser utilizados de forma mais eficiente, em inúmeras outras atribuições.

Com base no exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.956, de 2000.

 

Sala da Comissão, em         de                      de 2001.

 

 

 

Deputado ROMEL ANIZIO

Relator

 

 

 

 

 

 

10482000067