COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 3.831, DE 2000

Estabelece prazo para julgamento, pelos Tribunais competentes, das contas dos administradores públicos e dá outras providências.

Autor: Deputado RAFAEL GRECA

Relator: Deputado JAIME MARTINS

I - RELATÓRIO

O projeto em epígrafe estabelece, para os Tribunais de Contas, o prazo de dois anos (contados do término do exercício financeiro correspondente) para julgamento das contas públicas.

Cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a técnica legislativa e o mérito da proposição, nos termos regimentais.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Estatui o inciso IX do artigo 49 da Constituição da República que cabe ao Congresso Nacional “julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo”.

Reza o inciso I do artigo 71 do mesmo texto constitucional que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”.

Sendo assim, há prazo constitucional fixado para o Tribunal de Contas da União examinar as contas prestadas pelo Chefe do Executivo federal, o que confere ao projeto de lei o caráter de inconstitucional.

Na verdade, duplamente, uma vez que a regra de prestação anual de contas pelo Chefe do Executivo e respectivo parecer prévio (também anual) é aplicável também aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, como entendemos da interpretação do artigo 75 da Constituição da República.

Assim, opinamos pela inconstitucionalidade do PL nº 3.831/00, ficando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado JAIME MARTINS

Relator

10444007-113