COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 3.415, DE 2000

Altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”

Autor: Deputado Ricardo Ferraço

Relator: Deputado Renato Vianna

I - RELATÓRIO

O ilustre Deputado Ricardo Ferraço, através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende alterar a Lei 7.347/85, que trata da ação civil pública, permitindo que as Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, na medida de sua competência regimental, tenham capacidade postulatória em juízo para impetrar ação civil pública. Modifica, ainda, a Lei 8.078/90 – Código do Consumidor – acrescentando ao art. 82 um inciso V, com o mesmo teor.

Justifica a sua Proposição afirmando, dentre outros argumentos que, após a modificação introduzida pela Lei 9.008/95 ao Código do Consumidor, foi permitida a entes políticos, à União, Estados, Municípios e ao Distrito Federal e seus órgãos,  proporem ação em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas. Alega que “podem proceder à defesa dos direitos e interesses difusos ou coletivos as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Afirma, ainda, que as Comissões Permanentes e Temporárias do Congresso Nacional possuem competência constitucional para receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e para realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

Deste modo, o projeto pretende dotar as Comissões de legitimidade ativa na defesa de direitos e interesses difusos e coletivos.

Ao Projeto não foram apresentadas emendas, no prazo.

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos regimentais, analisar a Proposição sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo tal competência conclusiva.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Sob os aspectos de constitucionalidade e juridicidade, não vislumbramos qualquer vício, que macule a Proposta.

A técnica legislativa, todavia merece reparos. Se o que se pretende é tão-somente dotar as Comissões de legitimidade para impetrar a ação civil pública, basta acrescentar essas entidades ao caput do art. 5º da Lei .7347/85, como o autor fez com o acréscimo do inciso V ao art. 82 da Lei 8.078/90. É mister, pois, que a redação seja modificada.

Quanto ao mérito, cremos assiste razão ao nobre Parlamentar.

As Comissões Permanentes, em razão de sua competência constitucional e regimental, vêm, ao longos dos anos, recebendo apelos e reclamos da sociedade, no que se refere aos seus direitos. As Comissões, embora possuindo todo elementos necessários para impetração de ações na Justiça em defesa dos cidadãos, encontram-se de mãos atadas em face de lhes faltar capacidade postulatória em Juízo.

Dotá-las de capacidade processual para impetrar a ação civil pública, é garantir-lhes o direito inalienável de cumprir a sua missão institucional, defendendo os direitos do povo brasileiro, amiúde desrespeitados.

Urge, todavia, que a ementa do Projeto seja alterada a fim de que, realmente diga o verdadeiro objeto da Proposta, que é não só alterar a Lei 7.347/85, mas também a Lei 8.078/90.

Voto, deste modo, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.415, de 2.000, com as emendas adiante apresentadas.

Sala da Comissão, em          de                         de 200 .

Deputado Renato Vianna

Relator

 

 

 

 

 


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 3.415, DE 2000

Altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Dê-se à Ementa do projeto a seguinte redação:

" Altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e acrescenta inciso ao art. 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dando às Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados legitimidade para propor as ações respectivas ."

Sala da Comissão, em        de                       de 200 .

Deputado Renato Vianna

 

011855.058


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 3.415, DE 2000

Altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Dê-se ao art.1º do projeto a seguinte redação:

"Art.1º. O art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas pelas Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I – ................................................................."

Sala da Comissão, em        de                       de 200 .

Deputado Renato Vianna

Relator

 

 

011855.058