Dispõe sobre o processo de calcinação da rocha calcária e dá outras providências
Autor:
Deputado
RONALDO VASCONCELLOS
Relator:
Deputado CORIOLANO SALES
O projeto em exame estabelece regras para a calcinação de rocha calcária, dispondo sobre práticas de segurança, limites de emissão, proteção aos trabalhadores e outras, muito especialmente em atenção à produção de dioxinas nesse processo de calcinação.
A Comissão de Minas e Energia aprovou-o com duas emendas.
É o relatório.
A matéria tratada no projeto é de competência da União, não havendo reserva de iniciativa.
Há inconstitucionalidade ao fixar-se prazo para a regulamentação.
A técnica legislativa exige que se reveja tanto a indexação de quantidades como as siglas.
O mesmo ocorre na emenda no 01 da Comissão de Minas e Energia. O termo “ecosfera” carece de definição legal, pois é palavra de uso consagrado na terminologia ambiental. Ademais, o disposto no ali sugerido § 2o nos parece juridicamente incompreensível: como falar-se numa “média entre os valores” se o artigo fixa os limites máximos de emissão das substâncias que menciona?
A emenda no 2 da Comissão é inconstitucional, pois cria atribuição a órgão do Poder Executivo ao prever financiamento pelo BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Pelo exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL no 4.134/01 e da emenda no 1 da Comissão de Minas e Energia, ambas na forma das respectivas emendas substitutivas, e pela inconstitucionalidade da emenda nº 2 da Comissão de Minas e Energia.
Sala da Comissão, em de de 2002.
Relator
10985507-113
Dispõe sobre o processo de calcinação da rocha calcária e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O processo de calcinação da rocha calcária em todo o território nacional sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o Os produtores de cal devem monitorar a geração de dioxinas na calcinação da rocha calcária para que essas não ultrapassem o limite de quinhentos picogramas por kilograma.
Art. 3o Os responsáveis pela calcinação da rocha calcária devem observar as seguintes práticas:
I – cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente;
II – análise de riscos com base em regulamentos e normas legais;
III – plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;
IV – plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;
V – programas de prevenção da exposição à dioxina que inclua:
a) avaliação de risco para a saúde do trabalhador;
b) adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual;
c) monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;
d) ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;
e) procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;
VI – afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites de emissão de dioxina for ultrapassado;
VII - discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência da geração de dioxinas no processo de calcinação da rocha calcária, no âmbito das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;
VIII – plano de automonitoramento da geração de dioxinas, especificando:
a) forma e metodologia do monitoramento;
b) estratégia de amostragem;
c) registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.
Art. 4o Ficam vedadas a recuperação química de resíduos e a utilização de combustíveis inadequados na calcinação da rocha calcária.
Art. 5o A utilização de novas tecnologias de produção de cal dependerá de autorização e avaliações de riscos previstas em lei.
Art. 6o As indústrias de calcinação deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais itens previstos no artigo 2o.
Art. 7o As informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle da geração de dioxinas deverão ser padronizadas e estar disponíveis aos empregados próprios e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento.
Art. 8o Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da atividade industrial;
IV – suspensão definitiva da atividade industrial.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2002.
Deputado
CORIOLANO SALES
10985507-113
SUBSTITUTIVO DO RELATOR À EMENDA No 1
DA
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
Dispõe sobre o processo de calcinação da rocha calcária e dá outras providências
Dê-se ao art. 2o do projeto em epígrafe a seguinte redação:
“Art. 2o Os produtores devem monitorar a geração de dioxinas na calcinação da rocha calcária, para que estas não ultrapassem os seguintes limites:
I – quinhentos picogramas por kilograma, no produto:
II – quanto aos padrões de dispersão máxima na ecosfera:
2,3,7,8-tetraclorodibenzodioxina: 0,1 ng/Nm3;
1,2,3,7,8-pentaclorodibenzodioxina: 0,1 ng/Nm3;
1,2,3,4,7,8-hexaclorodibenzodioxina: 0,01 ng/Nm3;
1,2,3,7,8,9-hexaclorodibenzodioxina: 0,01ng/Nm3;
1,2,3,6,7,8-hexaclorodibenzodioxina: 0,01ng/Nm3 ;
1,2,3,4,6,7,8-heptaclorodibenzodioxina: 0,001 ng/Nm3 ;
octaclorodibenzodioxina: 0,0001ng/Nm3 .
Sala
da Comissão, em
de
de 2002.
Deputado CORIOLANO SALES
Relator
10985507-113