COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº  3.609, DE 2000

Acrescenta dispositivos ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do FGTS para a quitação de financiamento de bem de consumo durável, nas condições que especifica, e dá outras providências.

Autor: Deputado PADRE ROQUE

Relator: Deputado JOÃO MAGNO

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.609, de 2000, de autoria do Nobre Deputado Padre Roque, visa permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento total ou parcial, do saldo de financiamento destinado à aquisição de bem de consumo durável, comprado a prazo pelo titular da conta vinculada.

Porém essa movimentação, exercida por uma única vez, está sujeita às seguintes condições: que não exceda o montante do saldo do financiamento; que a remuneração mensal do titular da conta vinculada seja igual ou inferior a R$ 500,00; que o titular, em virtude de atraso no pagamento do financiamento contraído, tenha sido inscrito como inadimplente em serviço de análise cadastral e econômico-financeira de tomadores de crédito.

O projeto também estabelece que apenas os trabalhadores que tiverem preenchido os requisitos relacionados acima, até a data da publicação da lei, terão direito à referida movimentação.

À proposição foi apensado o Projeto de Lei nº 4.086, de 2001, de autoria do Nobre Deputado Antônio do Valle, que acrescenta inciso ao art. 20 da Lei 8.036/90, permitindo a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para amortização ou quitação de saldo devedor de empréstimo contraído pelo titular.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos projetos.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Vem em boa hora as iniciativas dos Nobres Deputados Padre Roque e Antônio do Valle ao proporem a movimentação da conta vinculada do trabalhador para a amortização ou a quitação de financiamento contraído pelo trabalhador.

A proposta do PL nº 3.609, de 2000, mostra-se restritiva, na medida em que beneficia os trabalhadores de baixa renda e que estejam, por inadimplência, inseridos em cadastro de tomadores de créditos. A inserção do nome do trabalhador nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito tem-lhe causado vários malefícios, inclusive impedindo seu acesso ao emprego, visto que esse fato tornou-se mais um requisito de exclusão no processo de seleção de pessoal de algumas empresas.

O projeto apensado, por seu turno, é bastante flexível, pois estabelece a hipótese de saque, independentemente de qualquer condição, podendo ser causa do aumento da inadimplência no comércio e da descapitalização do Fundo.

O projeto principal, todavia, visa atender aos trabalhadores em caso de extrema falta de recursos, causada pelo aumento do desemprego e pelo achatamento dos salários.

O PL nº 3.609, de 2000, tem por objetivo alterar a Lei nº 8.036/90. Porém, em seu art. 2º, cria artigo avulso, sem, contudo, modificar ou incluir dispositivos constantes daquela lei, ao determinar que a movimentação da conta vinculada do FGTS, no caso de quitação de financiamento, aplica-se exclusivamente aos trabalhadores que tenham atendido a todas as condições previstas no inciso XIII do art. 20 daquele diploma legal, na data de publicação da lei.

Outro aspecto a considerar, no projeto principal, diz respeito à remuneração mensal do titular da conta vinculada que terá direito ao saque: R$ 500,00. Ou seja um valor fixo.

Diante disso, sugerimos duas modificações. A primeira prevê que a remuneração do titular seja inferior a 3 salários mínimos. De antemão, queremos esclarecer que não se trata de estipular salários vinculados ao salário mínimo, o que é proibido pela Constituição Federal, mas apenas de fixar um parâmetro para a remuneração do trabalhador que fará jus à nova hipótese de movimentação da conta vinculada.

A segunda modificação inclui a disposição do art. 2º no corpo da Lei 8.036/90, além de determinar expressamente a data limite do implemento das condições necessárias à movimentação da conta vinculada no FGTS.

Ante o exposto, somos pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 3.609, de 2000, e 4.086, de 2001, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado JOÃO MAGNO

Relator

106048.127


COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.609, DE 2000

Acrescenta dispositivos ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do FGTS para a quitação de financiamento de bem de consumo durável, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º           O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII e do § 17:

“ Art. 20.........................................................................................

......................................................................................................

XIII – pagamento total ou parcial do saldo de financiamento destinado à aquisição de bem de consumo durável, comprado a prazo pelo titular da conta vinculada, desde que:

a)     a movimentação da conta vinculada não exceda o montante do saldo do financiamento;

b)     a remuneração mensal do titular da conta vinculada seja de até três salários mínimos;

c)      o titular da conta vinculada, em virtude de atraso no pagamento do financiamento contraído, tenha sido inscrito como inadimplente em serviço de análise cadastral e econômico-financeira de tomadores de crédito.

 

................................................................................................

§ 17. A movimentação da conta vinculada, na hipótese prevista no inciso XIII deste artigo, só poderá ser exercida uma única vez, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos até 31 de dezembro de 2001.”

 

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

Deputado JOÃO MAGNO

Relator

106048.127