Estabelece as normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias. convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, e dá outras providências.
RELATOR: DEPUTADO ALBERTO
FRAGA.
Tendo em vista a
abertura de prazo para emenda ao substitutivo, e a apresentação de sessenta e
uma emendas, além de sugestões de ilustres Pares desta Casa, passo a reformular
o Parecer nos seguintes termos:
1.
no art. 1º, caput, acolhendo
emenda da Dep. Zulaiê;
2.
no art. 3º, incisos VI, VII,
X, XI e XX, acolhendo emenda da Dep. Zulaiê e do Dep. Abelardo
Lupion;
3.
no art. 4º, caput, acolhendo
emenda do Dep. Abelardo Lupion;
4.
no art. 6º, caput, acolhendo
emenda da Dep. Zulaiê;
5.
no art. 10, acolhendo emenda
da Dep. Zulaiê e do Dep. Cabo Júlio;
6.
no art. 13, acolhendo emenda
da Dep. Zulaiê e do Dep. Abelardo Lupion;
7.
no art. 16, caput, acolhendo
emenda da Dep. Zulaiê;
8.
no art. 17, acolhendo emenda
do Dep. Cabo Júlio;
9.
no art. 18, acolhendo emenda
da Dep. Zulaiê;
10.
no art. 22, acolhendo emenda
da Dep. Zulaiê e do Dep. Abelardo Lupion.
Para a
apresentação do Substitutivo foram analisadas 113 emendas e, agora, em relação
ao substitutivo, foram analisadas mais 61, que muito contribuiram para o
aperfeiçoamento do projeto original, sem contudo desfigurar a essência do
projeto como veio do Poder Executivo.
Dessa forma, em
relação as emendas apresentadas ao Substitutivo, voto pela rejeição das emendas
de nº
03,04,05,06,08,09,10,11,12,14,15,16,17,18,19,20,24,30,31,32,33,34,35,36,37,
38,39,40,41,42,47,49,51,52,54,59e 61, e
pela aprovação parcial das emendas de nº 01,02,13,25,43,46,50,55,58 e
60; e pela aprovação das emendas
de nº 07,21,22,23,26,27,28,29,44,45,48,53,56 e 57, e do projeto de lei nº 4363/01, de autoria do Poder
Executivo, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das
Comissões, em
de
de 2001
DEPUTADO ALBERTO
FRAGA
RELATOR
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 4363/01
(Do
Poder Executivo)
Estabelece normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos
territórios, e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
FUNDAMENTAIS
Art. 1º A
organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, forças públicas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, obedecerão as normas gerais estabelecidas
nesta lei.
Art.
2o Às polícias militares incumbem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública e aos corpos de bombeiros militares, além de outras
atribuições definidas em lei, a coordenação e a execução de atividades de defesa
civil no âmbito de sua competência.
Art.
3o O exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem
pública pelas polícias militares compreende, dentre outras
atribuições:
I – planejar,
coordenar, dirigir e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da
ordem pública;
II – executar,
com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o
policiamento ostensivo fardado, o qual deve ser desenvolvido prioritariamente
para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a
preservação da ordem pública e o exercício dos poderes
constitucionais;
III – realizar
a prevenção e repressão imediata
ostensiva dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei; bem
como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, quando da
ocorrência de tais ilícitos ou infrações;
IV – atuar de
maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas onde
se presuma ser possível a perturbação da ordem pública;
V – atuar de
maneira repressiva, como força de contenção, em locais ou áreas específicas onde
ocorra a perturbação da ordem pública;
VI - executar o
policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário e, concomitantemente, a
fiscalização nas vias municipais e federais, além de outras ações destinadas ao
cumprimento da legislação de trânsito, remetendo o auto de infração para o ente
estatal com circunscrição sobre a via;
VII – executar o
policiamento ostensivo ambiental e outras ações previstas em lei, em combinação
com os demais órgãos ambientais;
VIII – cooperar
com as guardas municipais, no planejamento, nas comunicações e nas ações destas,
de forma a combinar a proteção dos
bens, serviços e instalações dos municípios com o policiamento
ostensivo;
IX – participar
das ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e
à defesa territorial, quando convocada ou mobilizada pela
União;
X – proceder, nos
termos da lei, à apuração das infrações penais militares que envolvam seus
membros;
XI – lavrar termo
circunstanciado nas infrações penais de menor potencial
ofensivo;
XII – realizar
coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e infrações
administrativas de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a
execução de suas atribuições;
XIII – realizar
ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentar o
exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, na esfera de
sua competência;
XIV – realizar
correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de
sua competência;
XV – receber o
prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de
planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública;
XVI – emitir
normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva, à ordem
pública e às situações de pânico; e
XVII – fiscalizar
o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à polícia
ostensiva, à ordem pública e pânico a esta pertinente, aplicando as sanções
previstas na legislação específica;
XVIII – realizar
pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com
as atividades de polícia ostensiva, de ordem pública e pânico a este
pertinente;
XIX –
supervisionar e fiscalizar, concorrentemente e sem prejuízo da competência da
União, o cumprimento das normas reguladoras dos serviços de vigilância
patrimonial, aplicando as sanções previstas em lei;
XX – ter acesso
aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública, relativos
identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, bem como prontuários
de pessoas, observado o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição
Federal;
Art. 4º O
exercício das atribuições dos corpos de bombeiros militares, além de atividades
de defesa civil, compreende:
I – planejar,
coordenar, dirigir e executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios,
de busca e salvamento, de resgate e atendimento pré-hospitalar de urgência e
emergência, no âmbito de sua competência;
II – realizar
perícias de incêndios relacionadas com sua competência;
III - exercer a
supervisão, a fiscalização e a orientação das brigadas de bombeiros municipais e
voluntários;
IV – participar
das ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e
à defesa territorial, quando convocada ou mobilizada pela
União;
V – proceder, nos
termos da lei, à apuração das infrações penais militares que envolvam seus
membros;
VI – analisar e
aprovar projetos e realizar vistorias de sistemas de segurança contra incêndio e
pânico a este pertinente;
VII – proteger o
meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção, extinção e
perícia de incêndio florestal;
VIII – emitir
normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à segurança contra incêndio e
pânico a este pertinente;
IX – credenciar e
fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos e de
prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico a este
pertinente, bem como os bombeiros particulares e brigadas de
incêndio;
X – realizar
correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de
sua competência;
XI – realizar
pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as
atividades de segurança contra incêndio e pânico a este pertinente;
e
XII – fiscalizar
o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra
incêndio e pânico a este pertinente, aplicando as sanções previstas na
legislação específica.
XIII - realizar
ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício da atividade de
prevenção e extinção de incêndios e pânico a este pertinente, na esfera de sua
competência.
Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições deste artigo aos corpos de bombeiros integrados às
polícias militares, respeitada a competência destas, decorrente de sua estrutura
organizacional.
Art. 5º - As
polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se
aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios e
atuarão de forma integrada com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Parágrafo único –
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares deverão promover a
integração de suas atividades mediante intercâmbio nas áreas de ensino,
informações e conhecimentos técnicos.
Art. 6º No
exercício de suas atribuições, os membros das polícias militares são autoridades
policiais e os membros dos corpos de bombeiros militares exercem o poder de
polícia administrativa.
Art. 7º As
polícias militares e corpos de bombeiros militares poderão cooperar no
treinamento ou supervisão das guardas municipais, das brigadas de bombeiros
municipais e voluntários e dos serviços de guarda-vidas
municipais.
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
8o A organização das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares dos estados é fixada em lei, de iniciativa privativa do
respectivo Governador.
Parágrafo único.
A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares do
Distrito Federal e dos territórios é fixada em lei
federal.
Art.
9o A organização das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares deve observar a seguinte estrutura
básica:
I – Órgãos de
Direção;
II – Órgãos de
Apoio;
III – Órgãos de
Execução.
§
1o Os Órgãos de Direção compreendem:
I – os Órgãos de
Direção-Geral, destinados a:
a) efetuar o comandamento
geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição;
e
b) exercer as
funções de corregedoria geral, atuando na fiscalização da atuação dos membros da
Instituição e zelando pela correção de suas condutas.
II – os Órgãos de
Direção Setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades
de recursos humanos, saúde, ensino, logística e gestão financeira e
orçamentária, dentre outras.”
§ 2º Os Órgãos de
Apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde,
ensino, logística e gestão financeira e orçamentária, realizando as
atividades-meio da Instituição;
§
3o Os Órgãos de Execução destinam-se à realização das
atividades-fim da instituição e que, de acordo com as peculiaridades da unidade
federada ou Território, podem compreender:
I – Comandos:
organizações policiais militares ou de bombeiros militares constituídas para
atuarem como escalões intermediários de comando, responsáveis pela coordenação e
controle de determinadas áreas, tendo a si subordinados Unidades ou outros
Comandos de Área;”
II – Unidades:
organizações policiais militares ou de bombeiros militares, com responsabilidade
territorial definida, constituídas em razão da reunião de Subunidades e de
Frações, podendo receber as denominações de Batalhões, Regimentos ou
Grupamentos, conforme a atividade a ser desenvolvida;
III –
Subunidades: organizações policiais militares ou de bombeiros militares, com
responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área das Unidades,
constituídas em razão da reunião de Frações, podendo receber as denominações de
Companhias, Esquadrões ou Subgrupamentos, conforme a atividade a ser
desenvolvida; e
IV – Frações: as
menores organizações policiais militares ou de bombeiros militares, com
responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área das Subunidades,
podendo receber as denominações de Pelotões, Seções, Grupos ou
Postos.
§
4o As polícias militares e os corpos de bombeiros militares
poderão, ainda, contar com órgãos especializados de execução, para missões
específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada ou
Território.
§5o A
estrutura organizacional de cada órgão de execução será constituída de duas a
seis organizações policiais militares ou organizações de bombeiros militares,
imediatamente subordinadas, exceto os comandos que poderão subordinar até doze
unidades.
DOS
EFETIVOS
Art. 10. Os
efetivos das polícias militares e corpos de bombeiros militares são fixados em
lei, de conformidade com a extensão da área territorial, a população, os índices
de criminalidade e as condições sócio-econômicas da unidade federada, devendo
observar, salvo quanto ao Distrito Federal ou aos Territórios, os seguintes
limites máximos:
I – um policial
militar para cada duzentos e cinqüenta habitantes;
II – um bombeiro
militar para cada mil habitantes;
III – um oficial
general duas estrelas denominado General de Polícia ou de Bombeiros para o cargo
de Comandante Geral.
§
1o Aplicam-se as disposições do inciso II aos corpos de
bombeiros militares integrados às polícias militares.
§
2o As unidades federadas e os Territórios deverão manter
cadastro atualizado, junto à União, dos efetivos das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares.
§ 3º Para a
promoção ao posto de oficial general, o oficial deverá ter no mínimo vinte e
sete anos de serviço e três no posto de coronel.
Art. 11. A
hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares deve
observar a seguinte estrutura básica:
I -
Oficiais:
a) Coronel;
b)
Tenente-Coronel;
c) Major;
d)
Capitão;
e)
1o Tenente;
f)
2o Tenente;
II - Praças
Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial;
b) Cadete;
III -
Praças:
a) Subtenente;
b) 1o Sargento;
c) 2o Sargento;
d)
3o Sargento;
e)
Cabo;
f)
Soldado.
§
1o A todos os postos e graduações de que trata este artigo é
acrescida a designação PM, no caso das polícias militares, ou BM, no caso dos
bombeiros militares.
§
2o A unidade federada ou o Território, entendendo conveniente
para a respectiva polícia militar e corpo de bombeiros militar, poderá
subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de
três.
Art. 12. As
polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituir-se-ão, dentre
outros, dos seguintes quadros básicos:
I – Quadro de
Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
(QOBM), destinados ao exercício, dentre outras, das funções de comando, chefia,
direção e administração dos diversos órgãos da instituição e integrados por
oficiais possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, em nível de
graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar
ou corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou
Território;
II – Quadro
Auxiliar de Oficiais (QAO), destinado ao exercício de atividades subsidiárias
àquelas previstas para os quadros do inciso anterior e integrado por oficiais
possuidores do respectivo curso de habilitação;
III – Quadro
Complementar de Oficiais (QCO), destinado ao desempenho de determinadas
atividades-meio das instituições militares estaduais e integrado por oficiais
possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que,
independentemente do posto, serão empregados, exclusivamente, nas suas
especialidades; e
IV – Quadro de
Praças Policiais Militares (QPPM) e Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM),
destinados à execução das atividades dos diversos órgãos da instituição e
integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em
estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros
militar de outra unidade federada ou Território.
Parágrafo único.
O acesso ao primeiro posto do Quadro Auxiliar dar-se-á mediante aprovação em
processo seletivo interno e após conclusão com aproveitamento do respectivo
curso de habilitação.
Art. 13. As
instituições militares estaduais manterão cursos, em nível de pós-graduação,
como requisito para a
promoção aos postos de:
I – Major: Curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais( CAO);
II – Coronel:
Curso de Estudos Estratégicos (CEE).
§
1o Atendidos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, os cursos de que trata este artigo serão
equivalentes aos cursos de pós-graduação.
§
2o O CAO e o CEE serão realizados em estabelecimento de ensino
da própria polícia militar ou corpo de bombeiros militar ou no de outra unidade
federada ou Território, após prévia aprovação em concurso interno de seleção,
podendo, ainda, ser desenvolvido em parceria com instituições de ensino
superior, públicas ou privadas.
§ 3º O CEE será
requisito para o exercício de funções de comando, chefia e direção, nos termos
da regulamentação do Comando Geral.
Art. 14. As
instituições militares estaduais manterão cursos como requisitos para promoção
às graduações de:
I –
3o Sargento: Curso de Formação de Sargentos
(CFS);
II –
1o Sargento: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS).
§
1o A promoção à graduação de Cabo poderá ser efetuada mediante
aprovação em concurso interno de promoção ou conclusão com aproveitamento do
Curso de Formação de Cabos (CFC).
§
2o Os cursos de que trata este artigo serão realizados em
estabelecimento de ensino da própria polícia militar ou corpo de bombeiros
militar ou no de outra unidade federada ou Território, após prévia aprovação em
processo interno de seleção.
Art. 15. São
considerados no exercício de função policial militar ou de bombeiro militar os
policiais militares ou bombeiros militares que estiverem no exercício das
seguintes atividades:
I – as
especificadas nos quadros de organização da instituição que integram;
II – as de
instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra
instituição policial militar ou de bombeiro militar no país ou no
exterior;
III – as
exercidas junto a outras polícias militares ou bombeiros
militares;
IV – as de
treinamento e supervisão das guardas municipais e dos corpos de bombeiros
municipais e voluntários e dos serviços de guarda-vidas
municipais;
V – as de
interesse da segurança pública, exercidas no Governo Federal, junto à
Presidência da República; e
VI – as exercidas
em órgãos federais ou estaduais incumbidos de regular, supervisionar ou
coordenar ações relacionadas com as competências das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares.
CAPÍTULO IV
DO
MATERIAL BÉLICO
Art. 16. O material bélico
das polícias militares, constituir-se-á de:
I – armas de
porte ou portáteis;
II – armas não
portáteis;
III – petrechos e
munições;
IV – veículos com
blindagem; e
V – outros
materiais bélicos.
§ 1º As instituições
militares estaduais terão armas de porte, munições e equipamentos de proteção
individual para suprir a totalidade
de seus efetivos, bem como armas portáteis e não portáteis, e outros materiais
bélicos, para atender às
necessidades operacionais.
§ 2º As
quantidades e especificações do material bélico de dotação serão estabelecidas
pelo órgão federal competente, que poderá, ainda, prever uma reserva técnica de
vinte por cento para as armas de porte.
§ 3º As
aquisições de material bélico, armas e munições obedecerão as normas
especificadas, e terão isenção fiscal.
CAPÍTULO
V
Art. 17. São
garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, entre
outras:
I – a patente, em
toda a sua plenitude, aos oficiais, com as vantagens, prerrogativas, direitos e
deveres a ela inerentes, na ativa, na reserva ou na condição de
reformado;
II – a perda do
posto e da patente pelo oficial somente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este
existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
III – o uso, por
seus membros, dos títulos e designações hierárquicas
militares;
IV – o uso
privativo, por seus membros, dos uniformes, insígnias e distintivos das
respectivas instituições;
V – o processo e
julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, pela Justiça
Militar; ressalvados os crimes dolosos contra a vida praticados contra
civil;
VI – o exercício
de cargo, função ou comissão, por seus membros, correspondente ao respectivo
grau hierárquico;
VII – o documento
de identidade funcional para seus membros, com fé pública em todo o território
nacional;
VIII – a prisão
de seus membros, antes de decisão com trânsito em julgado, em quartel de
instituição militar estadual, à disposição de autoridade
judiciária;
IX – o
cumprimento de pena privativa de liberdade, de seus membros, em presídio militar
ou, na falta deste, em unidade prisional especial, separado dos demais
presos;
X – ter a
assistência de oficial, quando praça, e de oficial de posto superior ao seu, ou
mais antigo, quando oficial, no caso de prisão em flagrante, para a lavratura do
auto respectivo, sob pena de nulidade;
XI – permanecer
na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário
para a lavratura do auto respectivo, sendo imediatamente transferido para
estabelecimento a que se refere o inciso VIII deste
artigo;
XII – o porte de
arma aos seus membros, em todo o território nacional, observadas as normas da
respectiva instituição;
XIII – livre
acesso de seus membros, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização
policial; e
XIV – regime
disciplinar militar, tendo como parâmetro o militar federal, observadas as
peculiaridades da respectiva instituição;
XV – a
assistência jurídica da procuradoria do estado, perante qualquer Juízo ou
Tribunal, quando acusado de pratica de infração penal ou civil, decorrente do
exercício da função ou em razão dela;
XVI – a
assistência a saúde integral, quando vitimado no exercício da função ou em razão
dela;
XVII – seguro de
vida e de acidentes, quando vitimado no exercício da função ou em razão
dela;
XVIII –
assistência médica e odontológica para si e para os seus
dependentes;
XIX – auxílio
periculosidade.
CAPÍTULO
VI
DA CONVOCAÇÃO E DA
MOBILIZAÇÃO
Art. 18. As
polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão ser convocados
pela União, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos
de:
I – decretação de
Estado de Defesa ou de Estado de Sítio;
II – intervenção
federal nos Estados e no Distrito Federal;
III – emprego das
Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, nos termos do art. 15, § 2º, da
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 19. As
polícias militares e os corpos de bombeiros militares poderão ser mobilizados
pela União no caso de guerra externa.
Art. 20. Nos
casos de convocação ou mobilização previstos neste Capítulo, as polícias
militares e os corpos de bombeiros militares ficarão subordinados ao comando da
força terrestre designado, que delimitará os aspectos operacionais e táticos do
seu emprego, obedecida as sua missões específicas.
Parágrafo
único. O ato de convocação ou
mobilização fixará o prazo e as condições que deverão ser seguidas
para sua execução.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. Os
Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
serão nomeados por ato do Governador, dentre os oficiais da ativa do último
posto dos quadros a que se refere o inciso I do artigo 12.
§
1º O oficial indicado para o cargo de Comandante Geral, será transferido para a
reserva remunerada, na forma da lei estadual específica, quando empossado no
cargo.
§
2º São asseguradas aos Comandantes Gerais todas as prerrogativas, direitos e
deveres do serviço ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto
estiverem em exercício.
§
3º O Poder Executivo estadual e o
federal, para o Distrito Federal, definirá a competência dos Comandantes Gerais
para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das
organizações integrantes das estruturas das sua instituições.
§
4º Compete aos Comandantes Gerais apresentar ao Governador do Estado a Lista de Escolha, elaborada na forma
da lei, para a promoção aos postos de coronéis e indicá-los para a nomeação aos
cargos que lhes são privativos.
Art. 22. Em
igualdade de posto ou graduação, os militares das Forças Armadas terão
precedência hierárquica sobre os militares estaduais, exceto os da reserva e
reformados em relação aos ativos.
§ 1º Para efeitos
do cerimonial militar, os Comandantes-Gerais das polícias militares e dos corpos
de bombeiros militares terão precedência hierárquica sobre os oficiais de igual
posto, independentemente da instituição a que pertençam, nas solenidades
realizadas no âmbito da respectiva
corporação.
§2º Aplica-se aos
militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, da reserva
remunerada e os reformados, o previsto para os militares federais para a
continência de tropa e presidência de cerimônia militar.
Art. 23. Para os
fins previstos no art. 13 desta Lei, consideram-se equivalentes ao Curso de
Estudos Estratégicos (CEE) os atuais Curso Superior de Polícia (CSP) e Curso
Superior de Bombeiro Militar (CSBM).
Art. 24.
Aplica-se aos militares estaduais que tiverem decretada a perda do posto ou patente,
se oficial, ou a perda do cargo ou expulsão, se for praça, o inciso IX do art.
17.
Art. 25. Fica
revogado o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos
Decretos-lei nº 1406, de 24 de junho de 1975; 2010 de 12 de janeiro de 1983 e
2106, de 6 de fevereiro de 1984; e o art. 23 da Lei n.º
9.503,de 23 de setembro de
1997.
Art. 26. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Comissões, em
de
2001.
DEPUTADO ALBERTO
FRAGA
RELATOR