COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E DESPORTO
PROJETO DE LEI N° 3505, DE
2000
Dispõe sobre a exclusividade de confecção de carteiras de estudante em
todos os níveis, por instituições de ensino e diretórios ou centros
acadêmicos.
AUTOR: Deputado RICARDO
IZAR
RELATOR: Deputado JOEL DE
HOLLANDA
I -
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado RICARDO IZAR dispõe sobre o
processo de confecção e distribuição de carteiras de estudante por instituições
de ensino e diretórios ou centros acadêmicos.
Nos termos regimentais da Casa, o Projeto de Lei em apreço chega à
Comissão de Educação, Cultura e Desporto, sem emendas, para exame da matéria
quanto ao mérito educacional e cultural, após ter recebido, numa primeira
distribuição no ano 2000, Parecer contrário da ilustre Deputada IARA BERNARDI.
Contudo, concedida vista a esse Parecer ao nobre parlamentar PAULO PAIM, a
proposta em apreço foi a mim redistribuída no corrente ano para novo Parecer,
que ora ofereço à Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
II - VOTO DO
RELATOR
Convence-me a argumentação
do nobre Deputado RICARDO IZAR ao justificar sua iniciativa legislativa sobre a
alteração do processo de confecção e distribuição de carteiras de
estudante.
Afirma o ilustre Autor que a União Nacional dos Estudantes - UNE não mais
pode ser considerada como representativa da classe estudantil. “São freqüentes
as reclamações acerca das poucas e difusas atividades promovidas pela entidade”
- diz o ilustre colega Deputado RICARDO IZAR sobre a histórica entidade
estudantil brasileira.
Ora, como se isso não bastasse, há o fato agravante, relatado em seguida
pelo parlamentar, a respeito das discrepâncias contábeis da UNE: consta, segundo
os meios de comunicação de massa, que essa entidade arrecada cerca de R$ 15
milhões anuais, sendo por volta de R$ 1,5 milhão apenas com a confecção e a
distribuição de carteiras de estudante, para os seus 600 mil filiados no País,
sem demonstrativos contábeis, o que faz cair em descrédito o destino dessa
receita, seja para atividades estudantis, seja como verba a ser repartida entre
centros acadêmicos, diretórios centrais de estudantes e entidades estaduais
filiadas à UNE.
Diante do exposto, creio ser boa idéia transferir diretamente, com
exclusividade, a competência de todo o processo de emissão e distribuição de
carteiras de estudante para as instituições de ensino, públicas ou privadas, e
para os diretórios e centros acadêmicos, evitando, assim, a tradicional
intermediação da UNE e de suas entidades filiadas nas Unidades da Federação.
Posto isso, e considerando o mérito educacional e cultural da proposta em
epígrafe, voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 3505, de 2000, do ilustre
Deputado RICARDO IZAR.
Sala da Comissão,
em de
de 2001.
Deputado JOEL DE
HOLLANDA
Relator
10208800.072
CDCLPA43