COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

PROJETO DE LEI N° 3505, DE 2000

                                                                                   

 

        Dispõe sobre a exclusividade de confecção de carteiras de estudante em todos os níveis, por instituições de ensino e diretórios ou centros acadêmicos.

                                                          

 

          AUTOR: Deputado RICARDO IZAR

                                                         RELATOR: Deputado JOEL DE HOLLANDA

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

                      O Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado RICARDO IZAR dispõe sobre o processo de confecção e distribuição de carteiras de estudante por instituições de ensino e diretórios ou centros acadêmicos.

                       

                        Nos termos regimentais da Casa, o Projeto de Lei em apreço chega à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, sem emendas, para exame da matéria quanto ao mérito educacional e cultural, após ter recebido, numa primeira distribuição no ano 2000, Parecer contrário da ilustre Deputada IARA BERNARDI. Contudo, concedida vista a esse Parecer ao nobre parlamentar PAULO PAIM, a proposta em apreço foi a mim redistribuída no corrente ano para novo Parecer, que ora ofereço à Comissão de Educação, Cultura e Desporto.                                                      

 

 

 

                                              

II - VOTO DO RELATOR

 

                        Convence-me a argumentação do nobre Deputado RICARDO IZAR ao justificar sua iniciativa legislativa sobre a alteração do processo de confecção e distribuição de carteiras de estudante.

 

                        Afirma o ilustre Autor que a União Nacional dos Estudantes - UNE não mais pode ser considerada como representativa da classe estudantil. “São freqüentes as reclamações acerca das poucas e difusas atividades promovidas pela entidade” - diz o ilustre colega Deputado RICARDO IZAR sobre a histórica entidade estudantil brasileira.

 

                        Ora, como se isso não bastasse, há o fato agravante, relatado em seguida pelo parlamentar, a respeito das discrepâncias contábeis da UNE: consta, segundo os meios de comunicação de massa, que essa entidade arrecada cerca de R$ 15 milhões anuais, sendo por volta de R$ 1,5 milhão apenas com a confecção e a distribuição de carteiras de estudante, para os seus 600 mil filiados no País, sem demonstrativos contábeis, o que faz cair em descrédito o destino dessa receita, seja para atividades estudantis, seja como verba a ser repartida entre centros acadêmicos, diretórios centrais de estudantes e entidades estaduais filiadas à UNE.

 

                        Diante do exposto, creio ser boa idéia transferir diretamente, com exclusividade, a competência de todo o processo de emissão e distribuição de carteiras de estudante para as instituições de ensino, públicas ou privadas, e para os diretórios e centros acadêmicos, evitando, assim, a tradicional intermediação da UNE e de suas entidades filiadas nas Unidades  da Federação.

 

 

 

                       

 

                        Posto isso, e considerando o mérito educacional e cultural da proposta em epígrafe, voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 3505, de 2000, do ilustre Deputado RICARDO IZAR.                  

                         

 

Sala da Comissão, em     de                de 2001.         

 

                                                                    Deputado  JOEL DE HOLLANDA

                                                                                    Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10208800.072

CDCLPA43