COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 2.250, DE 1996

Dispõe sobre a exigência de responsável técnico nos estabelecimentos de comercialização e depósitos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

Autor: Deputado FERNANDO FERRO

Relator: Deputado AUGUSTO FARIAS

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em exame determina que os estabelecimentos que depositam ou comercializam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, disporão de responsável técnico de nível superior, devidamente habilitado, registrado no sistema CONFEA/CREA e credenciado pelo Ministério do Trabalho.

Dispõe o projeto sobre a competência desse responsável técnico.

A Comissão de Agricultura e Política Rural rejeitou o projeto e as duas emendas que lhe foram apresentadas.

A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias aprovou o projeto e a emenda ali apresentada,  com substitutivo.

Cabe, agora, a esta Comissão opinar  sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa do projeto, da emendas  e do substitutivo, nos termos regimentais.

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

Estão obedecidos os requisitos constitucionais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional. Não há reserva de iniciativa.

O artigo 1º do projeto diz  que o responsável técnico de nível superior deve ser “devidamente habilitado”, e, logo depois, “registrado no Sistema CONFEA/CREA e credenciado pelo Ministério do Trabalho”.

Ora, se se exige desse profissional a devida habilitação, por que redundar ao mencionar-se o registro CONFEA/CREA? Naturalmente, um profissional, se é habilitado, já terá a identificação nesse “sistema”.

E, mais, por que submetê-lo a “credenciamento” pelo Ministério do Trabalho? Primeiro, se está definindo atribuição a órgão do Executivo, o que é inconstitucional, por violar o art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição da República. Segundo, abrir-se-ia espaço para o discricionarismo e o abuso.

O parágrafo único do artigo 2º prevê a contratação de “assistentes de nível médio, devidamente registrados no sistema CONFEA/CREA” para auxiliar o responsável técnico, de acordo com o “porte econômico do estabelecimento ... na forma disciplinada em regulamento”.

Ora, cabe à empresa decidir se contrata outros profissionais para auxiliar na execução das funções previstas em lei. A redação do dispositivo nos leva a um problema já sério e que devemos sempre evitar: o excesso de normas legais, que são em grande número e com desnecessário (em muitos casos) detalhamento.

O que vemos, portanto, é injuridicidade na parte final do artigo 1º e neste parágrafo único do artigo 2º. O mesmo se diga do artigo 5º quanto à técnica legislativa, já que prevê cláusula revogatória genérica, o que é vedado pela Lei Complementar n° 95/98.

O substitutivo adotado na CDCMAM dirige alteração à Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e modifica apenas parcialmente o disposto no texto original do projeto. Nada há a criticar no substitutivo.

Pelo exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 2.250/96 e das emendas apresentadas na Comissão de Agricultura e Política Rural, nos termos do substitutivo em anexo, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda apresentada e do substitutivo adotado na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
Deputado AUGUSTO FARIAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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COMISSÃO DE constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 2.250, DE 1996

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Dispõe sobre a exigência de responsável técnico nos estabelecimentos de comercialização e depósitos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos que depositam ou comercializam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, disporão de Responsável Técnico de nível superior, devidamente habilitado e registrado no Sistema CONFEA/CREA.

Art. 2º  Compete ao Responsável Técnico:

I – controlar  a entrada e saída dos produtos;

II – fazer cumprir as técnicas de armazenamento, depósito, estoque e dispensação sobre agrotóxicos;

III – exercer o controle dos receituários agronômicos e das notas fiscais de comercialização dos produtos;

IV – fornecer as informações previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e aquelas emergenciais, em caso de acidentes com produtos comercializados pelo estabelecimento respectivo;

V – proceder ao treinamento de certificação e habilitação de agricultores e técnicos.

Art. 3º  O Responsável Técnico somente poderá prescrever o Receituário Agronômico quando especificamente autorizado pelo respectivo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor  na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em           de                          de 2001 .

 
 
 
Deputado AUGUSTO FARIAS
Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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