
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.739 - A, DE 2000
"Dispõe sobre a criação e transformação de Procuradorias da República em municípios e dá outras providências.”
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Relator:
Deputado MILTON MONTI
I –
RELATÓRIO
O projeto de lei em exame, de autoria do Ministério Público da União, foi encaminhado pela Mensagem PGR/GAB/Nº 02, de 29 de março de 2000, do Senhor Procurador-Geral da República, acompanhada de justificativa e prevê a criação, no âmbito do Ministério Público Federal, de Procuradorias da República em municípios do interior dos Estados de São Paulo, do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Santa Catarina. Prevê também a alteração da estrutura das Procuradorias da República de Campos, no Estado do Rio de Janeiro e de Campina Grande, no Estado da Paraíba.
O projeto propõe ainda criação de trinta e quatro (34) cargos de confiança e funções comissionadas; a transformação de seis (¨6) desses cargos e funções e a criação de sessenta e seis (66) cargos efetivos da carreira de Apoio Técnico Administrativo, sendo dezoito (18) de nível analista e quarenta e oito (48) de nível técnico.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em sessão de 03 de outubro de 2001,.
É o nosso relatório.
II - VOTO DO
RELATOR
Cabe a este órgão técnico o exame do projeto de lei quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. IX, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O Plano Plurianual para o período 2000/2003 (Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000), prevê ação relativa à “Implantação de Procuradorias Junto às Varas Federais” , no programa 0581 – DEFESA DA ORDEM JURÍDICA.
No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante ressaltar que, no exame de proposição sobre criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ,deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no Art. 169 da Carta Magna, especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, nos seguintes termos:
" Art.
169...
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título (grifos nossos), pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (grifo nosso);
II - se houver autorização específica (grifo nosso) na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
As Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2002 (art. 59 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001) estabelece que a criação de cargos empregos e funções, bem como a contratação de pessoal a qualquer título, devem constar de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A lei orçamentária para o exercício de 2002 ( Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002), no seu “Quadro VI – AUTORIZAÇÕES DE QUE O ART. 169, § 1º,II da Constituição” traz a autorização para o “provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Publico da União”.
Por outro lado, a lei orçamentária para o exercício de 2002 contempla o Ministério Público Federal com R$ 400 milhões, quantia insuficiente para pagar os atuais funcionários, uma vez que tal tipo de gasto em 2001 foi de R$ 445,5 milhões, não atendendo a condição de “prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.”
Há que se analisar ainda a proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.[1] Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, §§ 1º e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o § 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O § 2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
O projeto não atende à maioria das exigências constitucionais e legais mencionadas (apenas a prévia autorização na LDO).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, decidiu que a falta de autorização orçamentária torna inexeqüível a lei no mesmo exercício em que editada, mas não nos subseqüentes (ADIMC 1428-SC e ADIMC 1243-MT)
Faz-se necessário adequar o projeto aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa adequação se faria mediante a inclusão de dispositivo que vincule, de forma clara, a implementação da criação dos cargos e funções de que trata o projeto ao cumprimento das disposições constitucionais e legais mencionadas. Nos termos do art. 146 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, estamos apresentando emenda que visa sanar a inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária do projeto.
Diante do exposto, opinamos pela ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº 2.739, de 2000, desde que aprovada a emenda que anexamos ao presente.
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Sala da Comissão, em de de 2002
Deputado MILTON MONTI
Relator
EMENDA
Acrescente-se o seguinte art. 6º ao projeto de lei nº 2.739, de 2000, renumerando-se os subseqüentes:
“Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1º do art, 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Sala da Comissão, de de 2002
Deputado MILTON
MONTI
Relator
[1] Nos termos do art. 17 da LRF “considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.