“Dispõe sobre o Contrato de Trabalho da Terceira Idade.”
Autor:
Deputado FREIRE JÚNIOR
Relator:
Deputado SÉRGIO CARVALHO
Tratam-se de quatro Projetos de Lei com o objetivo comum da instituição de incentivos fiscais para a contratação de pessoas idosas ou com idade superior a 40 anos.
O Projeto de Lei nº 688, de 1999, do nobre Deputado Freire Júnior, defende a criação do “Contrato de Trabalho da Terceira Idade”, alcançando trabalhadores a partir de 50 anos, caracterizado pelo seguinte: 1) faculta as contribuições previdenciárias do empregado e do empregador, previstas nos arts. 20 e 22, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991, não computado o tempo de serviço para aposentadoria; 2) isenta a empresa das contribuições para as entidades de serviço social e formação profissional.
Além disso, conjugando idade e salário, estabelece um escalonamento para incidência da medida, atingindo, a partir de 50 anos, quem ganhe até 2 salários mínimos; de 55 anos, quem ganhe até 10 salários mínimos; e de 60 anos, quem ganhe até 20 salários mínimos.
Os apensos Projetos de Lei nºs 725, de 1999, do Deputado Nelo Rodolfo, e 913, de 1999, do Deputado Vic Pires Franco, pretendem motivar a contratação de trabalhadores em idade madura ou avançada, por meio de incentivo fiscal do Imposto de Renda, com abatimento em dobro das despesas com a contratação. Distinguem-se quanto à idade e o percentual do incentivo: o Projeto de Lei nº 725/99 alcança os trabalhadores maiores de 40 anos, propondo o incentivo de 10% da folha de salários, limitado a 5% do Imposto de Renda devido; enquanto que o Projeto de Lei nº 913/99, dirige-se a trabalhadores maiores de 60, propondo o limite 10% para o abatimento do Imposto de Renda devido.
O Projeto de Lei nº 2.694, do Deputado Pompeo de Mattos, estimula as empresas a preencherem 30% dos empregos com trabalhadores maiores de 40 anos, instituindo um Certificado do Ministério do Trabalho, a ser considerado como parte do pagamento do Imposto de Renda, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e das contribuições sociais, até o limite de 15% de cada incidência.
O Projeto de Lei nº 3.968, de 2000, propõe a dedução de 3% do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, pela contratação de pessoas com mais de 50 anos, propondo uma compensação nas alíquotas e na dedução.
No prazo regimental, não foram oferecidas emendas aos Projetos.
É o Relatório.
As cinco Proposições estão centradas na preocupação de ampliar as oportunidades de emprego para os trabalhadores, já a partir dos 40 anos de idade, época em que notoriamente as pessoas se defrontam com grandes dificuldades para a reinserção no mercado de trabalho.
Entendem como medida factível a instituição de incentivos fiscais que ofereçam às empresas motivos reais para a preferência por esse tipo de empregado, frente ao contingente de pessoas à procura de emprego.
Sobre a matéria, vislumbramos várias questões que desaconselham a adoção de critérios excepcionais para o favorecimento de quaisquer trabalhadores.
Examinando, em primeiro lugar, a proposta de “isenção” da contribuição previdenciária, observamos que fere o art. 201 da Constituição Federal, cujo postulado atribui à Previdência Social caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Tal concepção tem por finalidade assegurar que os trabalhadores em atividade possam arcar com o custo do pagamento dos benefícios à geração que os antecedeu.
Para isso, a Lei nº 8.212, de 1991, prescreve, para o empregado, uma contribuição correspondente a 8, 9 ou 11% do seu salário e, para a empresa, o percentual de 21 a 23% sobre a folha de salários, conforme os graus de risco da atividade, além das contribuições sobre o faturamento e o lucro.
Desse modo, a proposta de isenção para um e outro contribuintes representa flagrante perda de receita para a Previdência Social.
Assim, admitido o retorno do aposentado à atividade, com a dispensa da contribuição, estar-se-á incorrendo em duplo engano: 1º) facilitação do retorno ao trabalho para quem se aposentou precocemente, com base em normas mais favoráveis que as atualmente vigentes; 2º) concordância com a renúncia de receitas da Previdência Social, numa conjuntura de déficits entre os recursos arrecadados e o pagamento dos benefícios, que acumularam em 1999 um montante de 9,7 bilhões.
Por outro lado, este primeiro Projeto estabelece uma discriminação frente aos demais trabalhadores, na medida em que contribuem compulsoriamente, sem opção de manifestar interesse pela aposentadoria no futuro, considerando-se que não há total garantia quanto ao valor a ser recebido.
Ora, se começarmos a isentar da contribuição quem tem apenas 50 anos, quando a idade para a aposentadoria é de 60 ou 65 anos, resta uma defasagem de 10 a 15 anos, que inviabilizará a obtenção do benefício por esse trabalhador.
Ainda em desabono da proposta, é evidente que não se destina à maioria dos trabalhadores brasileiros, que ganham até 3 salários mínimos, já que pretende beneficiar quem ganha 10 a 20 salários mínimos, a partir de 55 ou 60 anos.
Os Projetos de Lei nºs 725/99 e 913/99, que defendem o abatimento das despesas no Imposto de Renda devido pelas empresas, mostram-se também discriminatórios, frente ao desemprego que grassa no País, ao tempo em que representam renúncia de receita tributária da União, num momento de escassez de recursos públicos, em que se operam cortes de dotações orçamentárias para políticas públicas essenciais, como Saúde, Educação e Assistência Social.
O Projeto de Lei nº 2.694/00 apresenta aspectos negativos, uma vez que propõe a incidência do desconto de 15% não só sobre tributos de competência da União (Imposto de Renda e Contribuições Sociais), mas ferindo a competência dos Estados, a que se vincula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Por fim, o Projeto de Lei nº 3.968, de 2000, apresenta pontos ainda mais negativos, por pretender aumento de alíquotas do Imposto de Renda para compensação do incentivo fiscal de 3% sobre o Imposto a pagar das empresas.
Consideramos, desse modo, que a despeito do mérito dessas Proposições, em razão das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores de meia idade ou idosos no mercado de trabalho, a conjuntura econômica do País não aconselha a criação de estímulos que se traduzam em penalização dos cofres públicos.
Essas as razões que nos levam a votar pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 688, de 1999, 725, de 1999, 913, de 1999, 2.694 e 3.968, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado SÉRGIO CARVALHO
Relator
00934800.116