COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 4.395, DE 1998

Estabelece as Diretrizes Nacionais de Defesa Civil.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado PAES LANDIM

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em epígrafe, oriundo do SENADO FEDERAL, chega a esta Casa para revisão, em observância ao disposto no art. 65 da Constituição Federal.

A proposição tem por escopo estabelecer as diretrizes nacionais de Defesa Civil, definindo o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), estruturado em caráter permanente nas esferas federal, estadual e municipal.

Outrossim, traça os objetivos do SINDEC e define expressões, destacando-se o conceito  de “situação de emergência” e de “estado de calamidade pública”. Os órgãos centrais do Sistema comporão a estrutura do Poder Executivo em todas as esferas de governo.

Na justificação, a Comissão Especial do El Niño, autora da iniciativa no âmbito da Câmara Alta, destaca, como ponto mais relevante do Projeto, “a obrigatoriedade da formulação de Planos de Defesa Civil, por parte dos municípios, Distrito Federal, Estados e União, atualizados periodicamente, para que se estabeleça uma Política de Defesa Civil coerente nos diversos níveis e de caráter permanente, com o concurso do governo e comunidade.”

O Projeto foi distribuído às Comissões de Desenvolvimento Urbano e Interior; de Finanças e Tributação e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, única Comissão competente para apreciar o mérito da matéria, a proposição foi aprovada, com Substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado GUSTAVO FRUET.

A Comissão de Finanças e Tributação, por sua vez, opinou, unanimemente, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei em exame e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, com emenda, acolhendo o parecer do relator, Deputado CARLITO MERSS.

Compete, agora, a este Órgão Técnico apreciar a matéria quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a teor do disposto no art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento Interno.

Cabe assinalar que as proposições em foco estão sujeitas à deliberação do Plenário desta Casa, em face do que determina o art. 65 da Constituição Federal e o art. 24, inciso II, alínea f, da Lei Interna.

É o relatório.

II ‑ VOTO DO RELATOR

Constata-se que o projeto de Lei em exame estabelece a estrutura do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC) nos níveis federal, estadual e municipal (art. 1º). Nesse passo, determina que os órgãos centrais do Sistema integrarão a estrutura do Poder Executivo, nos diversos níveis da administração pública (art. 4º), dispondo sobre suas atribuições e competências (arts. 3º, parágrafo único, 5º e 7º).

Dispõe o § 1º do art. 61 da Constituição Federal:

 

“Art. 61............................................................

 

1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

.........................................................................

II- disponham sobre:

.........................................................................

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

........................................................................”

(destacamos)

 

Analisando o Projeto quanto à sua conformidade com o ordenamento constitucional vigente, vislumbra-se, sob o prisma formal, ofensa da lei projetada ao retrotranscrito mandamento da Lei Maior, eis que a proposição não atende ao pressuposto concernente à iniciativa legislativa, por tratar de matéria atinente à criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, que se situa na esfera da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Verifica-se, outrossim, que o Substitutivo incorre no mesmo vício detectado no Projeto original, qual seja, trata, em seus arts. 3º, parágrafo único, 4º, 5º, 7º, 8º de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República.

A reserva de iniciativa constitui um dos elementos concretizadores do princípio sensível da separação dos Poderes, fundamentando-se em mandamento constitucional que atribui a uma autoridade o poder de provocar o processo legislativo quanto a determinada matéria.

Trata-se do reconhecimento do Constituinte originário de que determinada autoridade reúne as condições necessárias para avaliar a viabilidade, a conveniência e a oportunidade de instaurar um procedimento para inovar o direito sobre determinado tema.

Assinale-se, que tal entendimento vem sendo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme as decisões proferidas nos processos RE 171.078-1 e ADIns 6.452-DF e 864-1-RS.

Destarte, em que pese o propósito meritório da Comissão Especial do El Niño do Senado Federal, manifestamos nosso voto no sentido da inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 4.395, de 1998, do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior e da Emenda adotada pela Comissão de Finanças e Tributação, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes ao campo temático deste Colegiado.

 

Sala da Comissão, em          de                  de 2001.

 
 
 
Deputado PAES LANDIM

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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