Estabelece as
Diretrizes Nacionais de Defesa Civil.
Autor:
SENADO FEDERAL
Relator:
Deputado PAES
LANDIM
O Projeto de Lei em
epígrafe, oriundo do SENADO FEDERAL, chega a esta Casa para revisão, em
observância ao disposto no art. 65 da Constituição
Federal.
A proposição tem por escopo
estabelecer as diretrizes nacionais de Defesa Civil, definindo o Sistema
Nacional de Defesa Civil (SINDEC), estruturado em caráter permanente nas esferas
federal, estadual e municipal.
Outrossim, traça os
objetivos do SINDEC e define expressões, destacando-se o conceito de “situação de emergência” e de “estado
de calamidade pública”. Os órgãos centrais do Sistema comporão a estrutura do
Poder Executivo em todas as esferas de governo.
Na justificação, a Comissão
Especial do El Niño, autora da iniciativa no âmbito da Câmara Alta, destaca,
como ponto mais relevante do Projeto, “a obrigatoriedade da formulação de Planos
de Defesa Civil, por parte dos municípios, Distrito Federal, Estados e União,
atualizados periodicamente, para que se estabeleça uma Política de Defesa Civil
coerente nos diversos níveis e de caráter permanente, com o concurso do governo
e comunidade.”
O Projeto foi distribuído às
Comissões de Desenvolvimento Urbano e Interior; de Finanças e Tributação e a
esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Na Comissão de
Desenvolvimento Urbano e Interior, única Comissão competente para apreciar o
mérito da matéria, a proposição foi aprovada, com Substitutivo, nos termos do
parecer do relator, Deputado GUSTAVO FRUET.
A Comissão de Finanças e
Tributação, por sua vez, opinou, unanimemente, pela compatibilidade e adequação
financeira e orçamentária do Projeto de Lei em exame e do Substitutivo da
Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, com emenda, acolhendo o parecer
do relator, Deputado CARLITO MERSS.
Compete, agora, a este Órgão
Técnico apreciar a matéria quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, a teor do disposto no art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno.
Cabe assinalar que as
proposições em foco estão sujeitas à deliberação do Plenário desta Casa, em face
do que determina o art. 65 da Constituição Federal e o art. 24, inciso II,
alínea f, da Lei
Interna.
É o
relatório.
Constata-se que o projeto de
Lei em exame estabelece a estrutura do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC)
nos níveis federal, estadual e municipal (art. 1º). Nesse passo, determina que
os órgãos centrais do Sistema integrarão a estrutura do Poder Executivo, nos
diversos níveis da administração pública (art. 4º), dispondo sobre suas
atribuições e competências (arts. 3º, parágrafo único, 5º e
7º).
Dispõe o § 1º do art. 61 da
Constituição Federal:
“Art.
61............................................................
1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
.........................................................................
II- disponham sobre:
.........................................................................
e) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração
pública;
........................................................................”
(destacamos)
Analisando o Projeto quanto
à sua conformidade com o ordenamento constitucional vigente, vislumbra-se, sob o
prisma formal, ofensa da lei projetada ao retrotranscrito mandamento da Lei
Maior, eis que a proposição não atende ao pressuposto concernente à iniciativa
legislativa, por tratar de matéria atinente à criação, estruturação e
atribuições de órgãos da administração pública, que se situa na esfera da
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Verifica-se, outrossim, que
o Substitutivo incorre no mesmo vício detectado no Projeto original, qual seja,
trata, em seus arts. 3º, parágrafo único, 4º, 5º, 7º, 8º de matéria reservada à
iniciativa legislativa privativa do Presidente da
República.
A reserva de iniciativa
constitui um dos elementos concretizadores do princípio sensível da separação
dos Poderes, fundamentando-se em mandamento constitucional que atribui a uma
autoridade o poder de provocar o processo legislativo quanto a determinada
matéria.
Trata-se do reconhecimento
do Constituinte originário de que determinada autoridade reúne as condições
necessárias para avaliar a viabilidade, a conveniência e a oportunidade de
instaurar um procedimento para inovar o direito sobre determinado tema.
Assinale-se, que tal
entendimento vem sendo firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme as
decisões proferidas nos processos RE 171.078-1 e ADIns 6.452-DF e
864-1-RS.
Destarte, em que pese o
propósito meritório da Comissão Especial do El Niño do Senado Federal,
manifestamos nosso voto no sentido da inconstitucionalidade do Projeto de Lei n°
4.395, de 1998, do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior
e da Emenda adotada pela Comissão de Finanças e Tributação, restando prejudicada
a análise dos demais aspectos pertinentes ao campo temático deste
Colegiado.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Relator
10448600.137