COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI Nº 4089, DE 1998

Institui o exame ginecológico preventivo gratuito, inclusive exame de mamografia, custeados pelo SUS.

Autor: Deputado ENIO BACCI

Relator: Deputado FERNANDO CORUJA

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em foco pretende garantir às mulheres  pobres maiores de trinta anos  o direito a fazer gratuitamente, uma vez por ano, exames ginecológicos, inclusive mamografias, em hospitais credenciados pelo SUS.

De acordo com o ali proposto,  para ter direito ao exame as mulheres devem apresentar declaração de pobreza e ter, no momento da feitura do exame , no mínimo trinta anos, quando se tratar de exame apenas preventivo, ou qualquer idade,  em caso de problemas de saúde já detectados.

Apensado a este, os Projetos de Lei de nºs 441 e 848, de 1999,  apresentados pelo nobre Deputado POMPEO DE MATTOS,  versam sobre o mesmo tema. O primeiro deles propõe o direito a realização gratuita de mamografia para as mulheres que, após exame de “pré-câncer”, tiverem indicação para fazê-lo; o segundo, de alcance mais amplo, determina que mulheres submetidas a exame de prevenção de câncer de mama cujo diagnóstico preliminar recomende os exames de mamografia, senografia e mastografia possam fazê-los gratuitamente por meio do SUS.

Distribuídos para exame de mérito à Comissão de Seguridade Social e Família, os três projetos receberam parecer pela aprovação, na forma de um substitutivo que contemplou as melhores contribuições de cada um deles.

Na Comissão de Finanças e Tributação, a quem cabia manifestar-se sobre a adequação e compatibilidade financeira e orçamentária da matéria, o parecer foi igualmente favorável.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação compete pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação de todas as proposições em referência,  de acordo com o que dispõe o art. 32, III, a, do Regimento Interno.

Cuida-se de matéria inserida na competência legislativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos artigos 22, inciso XXIII , 24, inciso XII, e 48, todos da Constituição Federal.  

O assunto enfocado nos projetos, bem como no substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa de outro Poder,  revelando-se, portanto, legítima a apresentação das proposições por  parlamentar,  conforme os ditames do caput do art. 61 do texto constitucional.

No que diz respeito ao conteúdo, não vemos qualquer conflito entre o pretendido pelas proposições em exame e as disposições constitucionais vigentes, à exceção da restrição contida no Projeto de nº  4089/98, que ao obrigar as mulheres a apresentar declaração de pobreza para fazerem gratuitamente os exames ali previstos, restringe o direito apenas às comprovadamente pobres, o que não se coaduna com o princípio da universalidade do atendimento, insculpido no art. 194 do texto constitucional.  O vício, contudo, não compromete o projeto como um todo, podendo ser sanado com a supressão da exigência da comprovação de pobreza.

Nada a objetar quanto aos aspectos de juridicidade, vindo todas as proposições a regulamentar, de forma mais específica, direito já garantido genericamente no texto constitucional e na Lei Orgânica da Saúde, mas que,  como nos dá notícia o parecer proferido na Comissão de Seguridade Social e Família, não vinha tendo aplicabilidade na prática.

 No que diz respeito à técnica legislativa e à redação empregadas, há vícios nos três projetos que precisam ser superados para adequá-los às normas da Lei Complementar nº 95/98. Para isto, apresentamos os substitutivos em anexo, que, no caso do  Projeto de nº 4089, saneia também a inconstitucionalidade antes apontada. Quanto ao substitutivo apresentado pela Comissão de mérito, nada temos a objetar.

Tudo isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação, na forma dos substitutivos apresentados, dos Projetos de Lei de nºs 4089, de 1998, 441, de 1999 e 848, de 1999, bem como do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FERNANDO CORUJA

Relator

013262


 

COMISSÃO de constituição e Justiça e de REdação

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4089-A, DE 1998

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a prestação, pelo SUS, dos exames ginecológicos preventivos de câncer.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º                       É assegurada à mulher maior de trinta anos, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, a prestação gratuita, uma vez por ano, nos hospitais credenciados pelo SUS, dos exames ginecológicos, inclusive o de mamografia, necessários à prevenção de doenças.

                            Parágrafo único. Os exames referidos neste artigo serão assegurados à mulher, independentemente da idade, quando constatados problemas ginecológicos ou de mama, atestados por médicos credenciados pelo SUS.

 

                            Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                            Sala da Comissão, em         de             de 2001.

 
 

 

 

Deputado FERNANDO CORUJA

Relator


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 441, DE 1999

Disciplina a obrigatoriedade da realização do exame de mamografia por parte do Sistema Único de Saúde.

 

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  As mulheres que, em exame preventivo de câncer, tiverem diagnosticada a necessidade de exame de mamografia terão direito a realizá-lo gratuitamente.

Parágrafo único.  Compete ao Sistema Único de Saúde,  por intermédio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar o exame previsto neste artigo, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessários. 

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor  na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

Deputado FERNANDO CORUJA

Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 848, DE 1999

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a gratuidade dos exames de mamografia, senografia ou mastografia nas unidades públicas ou conveniadas do Sistema Único de Saúde.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  As mulheres que se submeterem a exames de prevenção de câncer de mama e  tiverem diagnóstico preliminar recomendando exame de mamografia, senografia ou mastografia terão direito a realizá-los gratuitamente.

Parágrafo único.  Compete ao Sistema Único de Saúde,  por intermédio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar os exames previstos neste artigo no prazo de quarenta e cinco dias, contados do pedido apresentado pela interessada.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor  na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em         de             de 2001.

 

 

 

 
Deputado FERNANDO CORUJA
Relator