COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
PROJETO
DE LEI Nº 3.721, DE 2000
Dá nova redação ao
art. 1º da Lei nº
662,
de 06 de abril de
1949, que "Declara
Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º
de
Maio, 7 de Setembro, 15 de
Novembro e
25 de Dezembro".
Autora:
Deputada VANESSA GRAZZIOTIN
Relator:
Deputado
JONIVAL LUCAS
JÚNIOR
I
- RELATÓRIO
O presente projeto de autoria da Deputada Vanessa Grazziotin, propõe nova
redação para o art. 1º da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, que "Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de
Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro", para
incluir os dias 21 de abril e 2 de novembro.
Na Justificação destaca a Autora:
"Ocorre
que historicamente ambas as datas, 21.04 e 02.11 sempre foram encaradas pelos
empregadores públicos e privados, como feriados, entretanto essa realidade vem
mudando. Entre tantos exemplos podemos citar a TELEMAR que não considera feriado
os dois dias em referência, visto não estar contido em
Lei."
Nesta Comissão foi aberto o prazo para recebimento de emendas a partir de
06 de abril de 2001. Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas
emendas.
É o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
O Decreto-lei nº 486, de 19
de junho de 1938, anterior, portanto, a Lei que se pretende alterar, contemplava
sete dias ao ano como feriados. Incluía o 21 de abril e o 2 de novembro. O primeiro, dedicado à
memória de Tiradentes e o segundo, à memória dos mortos.
Posteriormente a Lei nº 662/49, cuja alteração está sendo proposta pelo
PL sob exame declara quais os dias considerados feriados nacionais.
Em 8 de dezembro de 1950 promulgou-se a Lei nº 1.266, o que declarava
feriados nacionais os dias em que se realizassem eleições gerias em todo o País
e o dia 21 de abril, data consagrada à glorificação de
Tiradentes.
Em 15 de julho de 1965, entrou em vigor a Lei nº 4.737 que trata do
Código Eleitoral, e em seu art. 380 declara: "Será feriado nacional o dia em que se
realiza em eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos,
serão as eleições marcadas para um Domingo ou dia já considerado feriado por lei
anterior".
O presente projeto concentra em um único artigo todos os feriados
nacionais, inclusive o 21 de abril,
que já esta contemplado em lei. Só inova ao sugerir o dia de finados.
Nosso
entendimento é que ao trazermos o feriado de 21 de abril para junto dos demais
feriados nacionais permitimos maior visibilidade para os dias de homenagem
simplificando a legislação. A Lei nº 1.266/50 perde sua razão de vigorar, pois
tem quatro artigos, sendo dois dedicado aos feriados das eleições, regulados,
hoje, no Código Eleitoral, outro, para o dia 21 de abril, e o último refere-se à
vigência e revogação da própria lei.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL Nº 3.721, de 2000 com uma
emenda aditiva revogando a Lei nº 1.266, de 08 de dezembro de
1950.
Sala da Comissão, em de
de 2001.
Deputado JONIVAL LUCAS
JÚNIOR
RELATOR
COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
PROJETO
DE LEI Nº 3.721, DE 2000
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº
662, de 06 de abril de
1949, que "Declara
Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º
de Maio, 7 de Setembro, 15
de Novembro e
25 de Dezembro".
EMENDA
ADITIVA
Acrescente-se
o seguinte artigo 2º ao Projeto de Lei nº 3.721, de 2000:
"Art. 2º. Revoga-se a Lei nº 1.266, de 08 de dezembro de 1950 que declara
feriados nacionais os dias que menciona".
Sala da Comissão, em de
de 2001.
Deputado JONIVAL LUCAS
JÚNIOR