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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.836, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.836/2003, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Milton Cardias. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes. Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004. Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI No 1.836, DE 2003
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 434-A Os infratores do art. 429, caput, ficam sujeitos à multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por aprendiz não contratado. § 1º A multa incidirá sobre o número de aprendizes faltantes para o preenchimento da quota mínima de 5% prevista no caput do artigo 429. §2º O valor da multa será acrescido de 40% para as empresas com mais de 100 empregados. §3º A comprovação da contratação do número de aprendizes necessários ao preenchimento da quota mínima e sua respectiva matrícula nos cursos de aprendizagem, em até 90 dias após a lavratura do auto de infração, extingue a punibilidade na esfera administrativa. §4º O valor da multa será atualizado, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos doze meses imediatamente anteriores. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.
Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
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