CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 3.380, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.380/2004, com substitutivo, contra os votos dos Deputados Daniel Almeida, Isaías Silvestre e Dra. Clair, nos termos do Parecer  Reformulado do Relator, Deputado Jovino Cândido.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes.

Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº 3.380, DE 2004

Altera a Lei 10.555, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre o pagamento do complemento da atualização monetária, previsto na Lei nº 110, de 29 de junho de 2001, em parcela única aos maiores de sessenta anos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 10.555, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo fará jus ao crédito de complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar nº 110/2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado ou venha a firmar o termo de adesão ao acordo de pagamento.

§1º Para os fins do disposto no caput, o termo de adesão será firmado na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 110/2001 e do seu Regulamento, no que não conflitarem com o disposto nessa Lei, e será colocado à disposição do interessado para assinatura, independentemente de quaisquer restrições de prazo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 2ºA, 2ºB e 2ºC à Lei nº 10.555, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2ºA O beneficiário de titular falecido de conta vinculada do FGTS terá direito a receber o crédito mencionado no art.2º, desde que o termo de adesão de que trata a Lei Complementar nº 110/2001 tenha sido firmado pelo titular ou venha a ser firmado pelo seu beneficiário."

"Art. 2ºB O titular da conta, mencionado no art. 2º desta Lei, receberá o crédito nele referido:

a) no mês seguinte ao da publicação desta Lei ou no mês seguinte ao que vier a completar sessenta anos, caso já tenha sido firmado o termo de adesão;

b) trinta dias após a assinatura do termo de adesão."

"Art. 2ºC O beneficiário mencionado no art. 2ºA desta Lei receberá o crédito nele referido:

a) trinta dias após a publicação desta Lei ou do falecimento do titular, caso já tenha sido firmado o termo de adesão;

b) trinta dias após a assinatura do termo de adesão."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.

 

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente