COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 2.410, DE 2000

(Apensos os PLs nºs 2.580/00 e 3.443/00)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e bancárias se equiparem tecnologicamente para prestar atendimento à população portadora de deficiência.”

Autor: Deputado EDUARDO BARBOSA

Relatora: Deputada LÍDIA QUINAN

I - RELATÓRIO

As três Proposições postulam pela adequação das instituições financeiras às inovações tecnológicas que permitam a acessibilidade dos portadores de deficiência, com distinções quanto ao grupo de beneficiários.

O Projeto de Lei nº 2.410, de 2000, do Deputado Eduardo Barbosa, dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção, pelas instituições financeiras e bancárias, de recursos humanos e tecnológicos que permitam a prestação de serviços aos portadores de deficiência nos mesmos padrões oferecidos ao restante da população.

O Projeto de Lei nº 2.580, de 2000, do Deputado Jorge Pinheiro, propõe a oferta, pelas instituições bancárias, de 5% dos terminais eletrônicos adaptados para os portadores de deficiência física, devendo conter  teclado em braile, viva-voz para orientação e isolamento acústico, para segurança do usuário.

O Projeto de Lei  nº 3.443, de 2000, do Deputado Ronaldo Vasconcellos, dispõe sobre a manutenção, pelas instituições financeiras, de equipamentos especiais para atendimento do portador de deficiência visual, detalhando que se constituem de: 1) sistema de chamada sonora para acesso aos caixas e outros departamentos; 2) auto-atendimento pelo sistema “DOSVOX” ou similar, que permite a utilização de microcomputador por recurso de sintetização de voz; 3) sinalização dos setores da agência bancária e outras informações pelo método braile. Impõe as penalizações de multa e suspensão do funcionamento pelo Banco Central, em caso de inadimplemento dessa norma.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos Projetos.

É o Relatório.

II - VOTO DA RELATORA

As Proposições encerram o mérito de buscar alternativas para a acessibilidade dos portadores de deficiência nas instituições financeiras e bancárias, exigência decorrente da alta tecnologia nessa área.

De fato, a especialização tecnológica no sistema financeiro tem alijado o contato humano, restando ao usuário adaptar-se à máquina, para os serviços bancário corriqueiros, vez que se encontram cada vez mais reduzidos os atendimentos ao público por parte dos funcionários dessas instituições.

Destarte, legítima é a postulação dos portadores de deficiência, no sentido de terem atendimento tecnológico especial, considerando os recursos tecnológicos disponíveis nessa área.

Tal proposta encontra respaldo nos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, que declara, no art. 5º, inciso XIV, a garantia do acesso à informação, fazendo-se necessário, no caso dos portadores de deficiência, a compensação por suas limitações.

Quanto ao mérito específico dos três Projetos, entendemos mais amplo o conteúdo do Projeto de Lei nº 2.410, de 2000, por imprimir a obrigatoriedade de manutenção, pelas instituições financeiras e bancárias, dos recursos tecnológicos que se fizerem necessários, de sorte a afastar a    discriminação de qualquer dos portadores de deficiência,  na prestação regular dos serviços por essas empresas.

Assim, tendo por mais abrangente  o mérito do Projeto de Lei nº 2.410, de 2000, votamos por sua aprovação e rejeição dos Projetos de Lei nºs 2.580, de 2000, e 3.443, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
Deputada LÍDIA QUINAN

Relatora

 

 

 

 

10377300.116