|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.466, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.466/2002, e do PL 1540/2003, apensado, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 970/2003, do PL 2602/2003, e do PL 2849/2003, apensados, nos termos do Parecer com Complementação de Voto do Relator, Deputado Mendes Ribeiro Filho. O Deputado Paulo Magalhães apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Maurício Rands - Presidente, Alexandre Cardoso, Antonio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Bosco Costa, Carlos Mota, Carlos Rodrigues, Darci Coelho, Dimas Ramalho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Ildeu Araujo, Inaldo Leitão, Jefferson Campos, João Almeida, João Paulo Gomes da Silva, José Divino, José Eduardo Cardozo, Jutahy Junior, Luiz Carlos Santos, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Mendes Ribeiro Filho, Ney Lopes, Odair, Odelmo Leão, Osmar Serraglio, Pastor Amarildo, Paulo Magalhães, Rubens Otoni, Rubinelli, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Takayama, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Zenaldo Coutinho, André de Paula, Ann Pontes, Átila Lira, Colbert Martins, Coriolano Sales, José Pimentel, Léo Alcântara, Luiz Antonio Fleury, Luiz Couto, Mauro Benevides, Moroni Torgan, Neuton Lima, Ronaldo Caiado e Sandra Rosado. Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.
Deputado MAURÍCIO RANDS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC Altera os artigos 57, 59 e 60 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera os artigos 57, 59 e 60 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil. Art. 2º Os artigos 57, 59 e 60 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto. Parágrafo único..................................................(NR) (...) Art. 59......................................................................... Parágrafo único. O estatuto da associação estabelecerá se a eleição dos administradores será em turno único ou em dois pleitos, cabendo o direito de voto somente aos associados ou membros do conselho, eleitos pela assembléia geral. (NR) Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido ao número mínimo de associados nele fixado o direito de promovê-la." (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 15 de Dezembro de 2004. Deputado MAURÍCIO RANDS Presidente
|