COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
(Apensos o PL nº 3.915/97, PL nº 3.992/97, PL nº 4.165/98, PL nº 1.255/99, PL nº 1.848/99, PL n º 1.939/99, PL nº 3.045/00 e PL nº 3.399/00)
Institui
incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares,
inclusive ambulâncias, e de materiais de construção destinados a instituições
públicas ou entidades privadas de assistência à saúde, sem fins
lucrativos.
Autor: Deputado Jovair
Arantes
Relator: Deputado Saraiva
Felipe
A
matéria em estudo, de autoria do ilustre Deputado Jovair Arantes, isenta do
pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos
médico-hospitalares, inclusive ambulâncias, e os materiais de construção
adquiridos por instituições públicas ou privadas de assistência à saúde, sem
fins lucrativos, ou a elas doados.
Além
da isenção do IPI, a proposição permite, a partir do exercício de 1997, a
dedução no Imposto de renda do valor gasto com as mercadorias referidas,
observados os limites de 5% dos rendimentos totais sujeitos à tributação no caso
de pessoas físicas, e de 3% no caso de pessoas jurídicas.
Para
ter direito a essas deduções, as instituições devem elaborar projetos de
construção, ampliação ou reforma, de equipamento ou reequipamento de seus
estabelecimentos, os quais devem ser aprovados pelos Conselho Federal, Estaduais
ou Municipais de Saúde, conforme o caso, e publicados no Diário Oficial da
União.
Os
benefícios fiscais previstos na proposição poderão ser concedidos
cumulativamente com outros benefícios fiscais definidos na legislação do Imposto
de Renda, neste caso observando os limites de 6% para pessoas físicas e 55% para
pessoas jurídicas.
O
projeto ainda veda a alienação dos bens adquiridos com o amparo das isenções
previstas durante o prazo de 5 anos, ressalvando os casos de doação a outra
instituição de saúde.
Em
sua justificação, o eminente autor aponta as dificuldades que as instituições de
saúde enfrentam para manter, reformar ou ampliar suas instalações e dispor de
equipamentos modernos para realizar a assistência à saúde da
população.
Por
tratarem de matéria semelhante, foram apensados ao projeto de lei em
estudo:
a)
PL
3.915/97; Do Deputado Wagner Rossi,
que “isenta do Imposto de Importação do Imposto sobre Produtos Industrializados
as ambulâncias adquiridas por Entidades de Saúde Pública e Privada que mantenham
convênio de atendimento à população através de Programas de Saúde
Pública”;
b)
PL
3.992/97; do Deputado Enio Bacci; que “dispõe sobre a isenção do imposto sobre
produtos industrializados (IPI) na aquisição de máquinas e equipamentos
hospitalares e dá outras providências”;
c)
PL
4.165/98; do Deputado Paulo Bauer, que “dispõe sobre a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI nas aquisições de ambulâncias efetuadas por
Estados, Distrito Federal e Municípios e Instituições Hospitalares
Beneficientes”;
d)
PL
1255/99; do deputado Raimundo Colombo; que “dispõe sobre isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI nas aquisições de ambulâncias efetuadas
por Estados, Distrito Federal e Municípios e instituições hospitalares
beneficientes;
e)
PL
1.848/99; do deputado Eunício Oliveira; que “institui isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de automóveis de passageiros,
veículos de uso misto ou ambulâncias feitas pelas Associações de pais e Amigos
dos Excepcionais (APAEs);
f)
PL
1.939/99; do Deputado Valdeci Oliveira;
que “isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos e
artigos para uso no exercício da medicina, quando adquiridos por hospitais
públicos universitários”;
g)
PL
3.045/00, do Deputado José Carlos Coutinho; que “dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nas aquisições de ambulâncias por
instituições de assistência social, sem fins lucrativos”;
h)
PL
3.399/00; do Deputado Ronaldo Vasconcelos; que “concede isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, nas aquisições de máquinas e equipamentos
médicos, odontológicos e hospitalares, de uso permanente, feitas pelos postos de
saúde municipais e estaduais.
Todas
estas proposições argumentam, em sua justificativa, a precária situação das
instituições de saúde que atendem à população e enfrentam carência de recursos
de toda ordem, ou a penúria financeira dos governos estaduais ou municipais, bem
como a importância do assunto da atenção à saúde, inclusive por mandamento
constitucional.
Nos
prazos regimentalmente previstos, não foram apresentadas
emendas.
É
o relatório.
As dificuldades por que passa a maioria dos estabelecimentos de atenção à saúde que atendem para o Sistema Único de Saúde – SUS - é, sem dúvida, muito preocupante.
Prédios castigados pelo tempo, espaços insuficientes, equipamentos superados tecnologicamente ou desgastados pelo tempo de uso, instalações precárias para realizar o atendimento da população, entre outros problemas, são lugar comum no dia a dia dos pacientes e dos funcionários da área da saúde.
Tudo isso contribui para diminuir a eficácia e a produtividade dos serviços de saúde do SUS e deixa a população e os funcionários insatisfeitos e, até, revoltados. Endividados e sem perspectiva, muitos estabelecimentos já fecharam suas portas. Outros ameaçam fazê-lo.
Este Projeto de Lei, de autoria do insigne Deputado Jovair Arantes, toca diretamente neste crucial problema. Os incentivos fiscais concedidos aos estabelecimentos que canalizarem recursos à sua reforma, reequipamento ou ampliações, poderão exercer um imediato efeito na crítica realidade de agora melhorando de forma geral o atendimento de todos os cidadãos.
Sob o específico ponto de vista do mérito sanitário, a proposta merece nossa irrestrita aprovação, não obstante entendermos que a sua regulamentação é um ponto fundamental, pois deveria ser detalhada o bastante para que os benefícios concedidos sejam realmente utilizados por aquelas instituições que realmente precisam e que atendem os pacientes do SUS.
As proposições apensadas, todas com propósitos muito semelhantes, atestam a necessidade de que encontremos alternativas para a situação dos estabelecimentos de saúde. As propostas nelas contidas coincidem em termos de sua natureza e efeitos.
Entretanto, entendemos que o projeto principal contempla todos os enfoques e quesitos colocados nos outros seis projetos apensados, com exceção da isenção do IPI para veículos de passageiros, de uso misto, adquiridos pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, prevista no PL nº 1.848/99, do Deputado Eunício Oliveira. Para que o PL principal contemple também este assunto, adicionamos um parágrafo único ao seu art. 1º, por meio de emenda aditiva, ampliando o leque de isenção de forma a incluir as entidades sem fins lucrativos, consoante o que dispõe o PL 3.045/00, do Deputado José Carlos Coutinho.
Por estes
motivos, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.604, de
1996, com a emenda aditiva que
se encontra em anexo, e consequentemente, pela rejeição do PL 3.915/97, do PL 3.992/97, do
PL 4.165/98, do PL 1.255/99, do PL 1.848/99, do PL 1.939/99, do PL 3.045/00 e do
PL 3.399/00.
Sala da Comissão, em
de
de 2.001
Deputado Saraiva Felipe
Relator
COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
(Apensos o PL nº 3.915/97, PL nº 3.992/97, PL nº 4.165/98, PL nº 1.255/99, PL nº 1.848/99, PL n º 1.939/99, PL nº 3.045/00 e PL nº 3.399/00)
Institui
incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares,
inclusive ambulâncias, e de materiais de construção destinados a instituições
públicas ou entidades privadas de assistência à saúde, sem fins
lucrativos.
Acrescente-se
ao art. 1º do PL nº 2.604, de 1999, o seguinte parágrafo
único:
“Parágrafo
Único - Incluem-se na isenção do IPI referida no
caput deste artigo as aquisições de
veículos de passageiros, ou de uso misto, por parte de instituições
filantrópicas mantenedoras de entidades de assistência social à
saúde”.
Sala da Comissão, em
de
de 2.001
Deputado Saraiva Felipe
Relator