COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.604, de 2000

(Apensos o PL nº 3.915/97, PL nº 3.992/97, PL nº 4.165/98, PL nº 1.255/99, PL nº 1.848/99, PL n º 1.939/99, PL nº 3.045/00 e PL nº 3.399/00)

 

 

 

 

Institui incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares, inclusive ambulâncias, e de materiais de construção destinados a instituições públicas ou entidades privadas de assistência à saúde, sem fins lucrativos.

 

Autor:   Deputado Jovair Arantes

Relator:   Deputado Saraiva Felipe

 

 

 

 

 

I  -  RELATÓRIO

 

A matéria em estudo, de autoria do ilustre Deputado Jovair Arantes, isenta do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos médico-hospitalares, inclusive ambulâncias, e os materiais de construção adquiridos por instituições públicas ou privadas de assistência à saúde, sem fins lucrativos, ou a elas doados.

 

Além da isenção do IPI, a proposição permite, a partir do exercício de 1997, a dedução no Imposto de renda do valor gasto com as mercadorias referidas, observados os limites de 5% dos rendimentos totais sujeitos à tributação no caso de pessoas físicas, e de 3% no caso de pessoas jurídicas.

 

Para ter direito a essas deduções, as instituições devem elaborar projetos de construção, ampliação ou reforma, de equipamento ou reequipamento de seus estabelecimentos, os quais devem ser aprovados pelos Conselho Federal, Estaduais ou Municipais de Saúde, conforme o caso, e publicados no Diário Oficial da União.

 

Os benefícios fiscais previstos na proposição poderão ser concedidos cumulativamente com outros benefícios fiscais definidos na legislação do Imposto de Renda, neste caso observando os limites de 6% para pessoas físicas e 55% para pessoas jurídicas.

 

 

 

 

 

O projeto ainda veda a alienação dos bens adquiridos com o amparo das isenções previstas durante o prazo de 5 anos, ressalvando os casos de doação a outra instituição de saúde.

 

Em sua justificação, o eminente autor aponta as dificuldades que as instituições de saúde enfrentam para manter, reformar ou ampliar suas instalações e dispor de equipamentos modernos para realizar a assistência à saúde da população.

 

Por tratarem de matéria semelhante, foram apensados ao projeto de lei em estudo:

 

a)      PL 3.915/97;  Do Deputado Wagner Rossi, que “isenta do Imposto de Importação do Imposto sobre Produtos Industrializados as ambulâncias adquiridas por Entidades de Saúde Pública e Privada que mantenham convênio de atendimento à população através de Programas de Saúde Pública”;

 

b)      PL 3.992/97; do Deputado Enio Bacci; que “dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de máquinas e equipamentos hospitalares e dá outras providências”;

 

c)      PL 4.165/98; do Deputado Paulo Bauer, que “dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas aquisições de ambulâncias efetuadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e Instituições Hospitalares Beneficientes”;

 

d)      PL 1255/99; do deputado Raimundo Colombo; que “dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas aquisições de ambulâncias efetuadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e instituições hospitalares beneficientes;

 

e)      PL 1.848/99; do deputado Eunício Oliveira; que “institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de automóveis de passageiros, veículos de uso misto ou ambulâncias feitas pelas Associações de pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);

 

f)        PL 1.939/99; do Deputado Valdeci Oliveira;  que “isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos e artigos para uso no exercício da medicina, quando adquiridos por hospitais públicos universitários”;

 

g)      PL 3.045/00, do Deputado José Carlos Coutinho; que “dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nas aquisições de ambulâncias por instituições de assistência social, sem fins lucrativos”;

 

h)      PL 3.399/00; do Deputado Ronaldo Vasconcelos; que “concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nas aquisições de máquinas e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares, de uso permanente, feitas pelos postos de saúde municipais e estaduais.

 

 

 

 

 

Todas estas proposições argumentam, em sua justificativa, a precária situação das instituições de saúde que atendem à população e enfrentam carência de recursos de toda ordem, ou a penúria financeira dos governos estaduais ou municipais, bem como a importância do assunto da atenção à saúde, inclusive por mandamento constitucional.

 

Nos prazos regimentalmente previstos, não foram apresentadas emendas.

 

É o relatório.

 

 

 

II  -  VOTO  DO  RELATOR

 

As dificuldades por que passa a maioria dos estabelecimentos de atenção à saúde que atendem para o Sistema Único de Saúde – SUS  -  é, sem dúvida, muito preocupante.

 

Prédios castigados pelo tempo, espaços insuficientes, equipamentos superados tecnologicamente ou desgastados pelo tempo de uso, instalações precárias para realizar o atendimento da população, entre outros problemas, são lugar comum no dia a dia dos pacientes e dos funcionários da área da saúde.

 

Tudo isso contribui para diminuir a eficácia e a produtividade dos serviços de saúde do SUS e deixa a população e os funcionários insatisfeitos e, até, revoltados.  Endividados e sem perspectiva, muitos estabelecimentos já fecharam suas portas.  Outros ameaçam fazê-lo.

 

Este Projeto de Lei, de autoria do insigne Deputado Jovair Arantes, toca diretamente neste crucial problema.  Os incentivos fiscais concedidos aos estabelecimentos que canalizarem recursos à sua reforma, reequipamento ou ampliações, poderão exercer um imediato efeito na crítica realidade de agora melhorando de forma geral o atendimento de todos os cidadãos.

 

Sob o específico ponto de vista do mérito sanitário, a proposta merece nossa irrestrita aprovação, não obstante entendermos que a sua regulamentação é um ponto fundamental, pois deveria ser detalhada o bastante para que os benefícios concedidos sejam realmente utilizados por aquelas instituições que realmente precisam e que atendem os pacientes do SUS.

 

As proposições apensadas, todas com propósitos muito semelhantes, atestam a necessidade de que encontremos alternativas para a situação dos estabelecimentos de saúde.  As propostas nelas contidas coincidem em termos de sua natureza e efeitos.

 

 

 

 

 

Entretanto, entendemos que o projeto principal contempla todos os enfoques e quesitos colocados nos outros seis projetos apensados, com exceção da isenção do IPI para veículos de passageiros, de uso misto, adquiridos pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, prevista no PL nº 1.848/99, do Deputado Eunício Oliveira.    Para que o PL principal contemple também este assunto, adicionamos um parágrafo único ao seu art. 1º, por meio de emenda aditiva, ampliando o leque de isenção de forma a incluir as entidades sem fins lucrativos, consoante o que dispõe o PL 3.045/00, do Deputado José Carlos Coutinho.

 

Por estes motivos, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.604, de 1996, com a emenda aditiva que se encontra em anexo, e consequentemente, pela rejeição do PL 3.915/97, do PL 3.992/97, do PL 4.165/98, do PL 1.255/99, do PL 1.848/99, do PL 1.939/99, do PL 3.045/00 e do PL 3.399/00.

 

 

                        Sala da Comissão,  em               de                                de 2.001

 

 

 

 

 

Deputado  Saraiva  Felipe

Relator

 

 

 


 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.604, de 2000

(Apensos o PL nº 3.915/97, PL nº 3.992/97, PL nº 4.165/98, PL nº 1.255/99, PL nº 1.848/99, PL n º 1.939/99, PL nº 3.045/00 e PL nº 3.399/00)

 

 

 

 

Institui incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares, inclusive ambulâncias, e de materiais de construção destinados a instituições públicas ou entidades privadas de assistência à saúde, sem fins lucrativos.

 

 

 

 

EMENDA  DO  RELATOR

 

 

 

 

Acrescente-se ao art. 1º do PL nº 2.604, de 1999, o seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo Único  -  Incluem-se na isenção do IPI referida no caput deste artigo as aquisições de veículos de passageiros, ou de uso misto, por parte de instituições filantrópicas mantenedoras de entidades de assistência social à saúde”.

 

 

 

                        Sala da Comissão,  em               de                                de 2.001

 

 

 

 

Deputado  Saraiva  Felipe

Relator