CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 1999

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente  o Projeto de Lei nº 1.349/1999, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Daniel Almeida.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Paulo Rocha, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes e Arnaldo Faria de Sá.

Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2004.

                                                 Deputada DRA. CLAIR 
                              Vice-Presidente no exercício da Presidência 

 

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 1999

Altera o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

                                   

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação

                  "Art. 25.................................................................................................

II – para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação e serviços destinados à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental exigidos pela legislação específica para o licenciamento de atividades e obras de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. (NR)..............................................................................................."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                             Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2004

 

                                                                Deputada DRA. CLAIR 
                                             Vice-Presidente no exercício da Presidência