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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 591, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 591/2003, com substitutivo, nos termos do Parecer Reformulado da Relatora, Deputada Ann Pontes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Jovair Arantes, Milton Cardias, Paulo Rocha, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes e Arnaldo Faria de Sá. Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2004. Deputada DRA. CLAIR
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 591, DE 2003
Regulamenta a profissão de Ecólogo.
Art. 1º Ecólogo é a designação do profissional de nível superior, com formação interdisciplinar específica do campo da Ecologia, dos ecossistemas naturais, artificiais, de seus componentes e suas inter-relações. Art. 2º A profissão de Ecólogo pode ser exercida: I – por profissionais diplomados em curso superior de Bacharelado em Ecologia ministrados por estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos; II – por profissionais diplomados em cursos similares ministrados por estabelecimentos equivalentes no exterior após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor. Art. 3º São atribuições do Ecólogo: I – diagnóstico ambiental, compreendendo estudos do meio físico, biológico e antrópico, e suas inter-relações, nas áreas de sua formação profissional; II – avaliação de riscos ambientais, passivos ambientais e de estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios junto a equipes multidisciplinares, conforme legislação vigente; III – recuperação e manejo de ecossistemas naturais e antrópicos, visando a usos múltiplos; IV – coordenação e elaboração de zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental; V – monitoramento ambiental, compreendendo a análise e a interpretação de parâmetros bióticos e abióticos, inclusive nas áreas críticas de poluição; VI – educação ambiental e exercício do magistério na área de Ecologia em qualquer nível, observadas as exigências pertinentes, bem como a educação ambiental não-formal para a sensibilização de agricultores, das populações tradicionais ligadas a unidades de conservação e da população em geral para a defesa ambiental e melhoria da qualidade de vida; VII – coordenação e participação em planos de controle ambiental, relatórios ambientais preliminares, diagnósticos ambientais, planos de manejo, planos de recuperação de áreas degradadas e análise preliminar de risco, compreendendo: a) a elaboração e a execução de planos de controle, de proteção e de melhoria da qualidade ambiental; b) a utilização racional dos recursos naturais; c) a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a resolução de problemas ambientais diagnosticados. VIII – prestação de serviços de gerenciamento, coordenação, gestão, auditoria e consultoria ambiental para a elaboração e/ou execução de programas e projetos envolvendo entidades públicas, privadas ou organizações não-governamentais (ONG); IX – elaboração de projetos, planos e atividades de manejo agroflorestal, de prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão e erradicação de espécies invasoras; X – elaboração de projetos de criação e implementação de unidades de conservação, bem como administrá-las de forma participativa com as populações locais, tradicionais e da área de influência da unidade; XI – coordenação e elaboração de planos diretores municipais, planos de bacias e microbacias hidrográficas junto a equipes multidisciplinares, conforme a legislação vigente; XII – fiscalização e controle de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores. XIII – elaboração de vistorias, perícias, pareceres e arbitramentos em assuntos referidos nos itens anteriores e pertinentes à sua formação profissional. Parágrafo único. As atribuições constantes dos incisos deste artigo podem também ser exercidas por profissionais com outras formações que desempenhem atividades na área de meio ambiente, desde que legalmente habilitados nas respectivas profissões, e observadas as exigências pertinentes. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2004.
Deputada DRA. CLAIR
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