“Cria e transforma, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, os cargos que menciona e dá outras providências”.
Autor:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Relatora:
Deputada ZULAIÊ COBRA
A proposição em epígrafe tem como objetivo criar cargos de provimento efetivo e em comissão nos grupos de atividade de apoio judiciário e de outras atividades de nível superior nas áreas de engenharia, arquitetura, economia, auditoria, psicologia e assistência social, dentre outras, bem como nos grupos de atividades de nível médio, artesanato, transporte oficial e portaria, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, sediado em Curitiba e com jurisdição em todo o território do Estado do Paraná.
O projeto em exame pretende, ainda, a transformação de cargos com semelhantes atribuições, a saber, a transformação de treze cargos de representação de gabinete em igual número de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS 101.4), a criação de mais um cargo do grupo DAS 101.4 e mais cinco cargos do grupo DAS 102.5, para atividades de assessoria no Tribunal.
Dispõe ainda o texto que as despesas decorrentes da sua execução serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do TRT da 9ª Região.
Na justificativa, o Ministro Orlando Teixeira da Costa, então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tece considerações sobre o crescimento do número de demandas ajuizadas perante o TRT da 9ª Região e a inadequação da estrutura judiciária ali existente, apontando a necessidade da urgente criação dos referidos cargos, como “medida assecuratória da celeridade processual”.
O projeto recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, com uma emenda que veda a nomeação e a transformação dos cargos de parentes até terceiro grau do Presidente e membros daquele Tribunal, “em nome da moralidade administrativa”.
A Comissão de Finanças e Tributação, por sua vez, opinou unanimemente pela adequação financeira e orçamentária do projeto em exame, bem como da Emenda adotada pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público.
Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, não foram oferecidas emendas ao projeto
É o relatório.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos regimentais, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
A matéria é da competência legislativa da União, pois a esta cabe legislar sobre a organização de seus próprios serviços. Foram observadas as normas constitucionais relativas à iniciativa legislativa, reservada no caso ao Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 96, I, d, e II, b e d), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48, X e XI).
Quanto à técnica legislativa, faz-se necessário suprimir a cláusula revogatória genérica prevista no art. 4º do projeto, por contrariar o art. 9º da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei n.º 107, de 26 de abril de 2001.
Nada tendo a opor quanto à juridicidade da proposição e da emenda em exame, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 4.802, de 1994, na forma da emenda por nós apresentada, bem como da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relatora
“Cria e transforma, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, os cargos que menciona e dá outras providências”.
Art. 1° Suprima-se a expressão “e revoga as disposições em contrário” do art. 4º do projeto.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relatora