COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 4.304, DE 2001

Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Autora: Deputada NAIR XAVIER LOBO

Relator: Deputado PAES LANDIM

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em tela, de autoria da nobre Deputada Nair Xavier Lobo, intenta estender aos veículos de transporte a proteção que a Lei 8.009/90 criou para os imóveis em que residam as famílias, livrando-os da possibilidade de penhora.

Argumenta a autora, na Justificação do projeto, que tal proteção (que se estende, hoje, às benfeitorias e aos equipamentos, inclusive os profissionais, e também aos móveis que guarnecem a casa) deve abrigar os veículos destinados ao transporte da família, por serem tão imprescindíveis quanto uma geladeira ou um fogão. A título de exemplo dessa imprescindibilidade, a autora traz à colação a situação, hipotética, em que algum familiar precise ser levado com urgência a um hospital.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei aqui analisado versa sobre matéria pertinente a esta Comissão, pois dispõe sobre matéria regulamentada pelo Direito Civil. Por outro lado, parece ser evidente que nele não é possível encontrar qualquer vício relativo à inconstitucionalidade. Portanto, somos pela constitucionalidade e pela juridicidade da proposição. Quanto ao mérito, cremos que tem razão a autora: deve ser estendida aos veículos de transporte a proteção que abriga o imóvel de família, dada a importância que têm os automóveis no dia-a-dia, e levando-se em conta as notórias debilidades do transporte público.

Temos, porém, restrições a opor, no tocante à técnica legislativa empregada na confecção do projeto, que nos foi apresentado em forma demasiadamente singela: se aprovado como se encontra, fácil é prever o surgimento de problemas que se transformarão em incontáveis e intermináveis demandas judiciais. Assim, no sentido de prevenir a ocorrência de processos inúteis, somos pela aprovação do Projeto de Lei em exame, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em        de                         de 2001.

Deputado PAES LANDIM

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10679505-086


 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.304, DE 2001

Dá nova redação aos artigos 2º, 3º e 5º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O artigo 2º  da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade as obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. ..........................................................”

Art. 2º O artigo 3º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“VIII – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do veículo de transporte constituído em bem de família nos termos desta lei, quando a execução incidir sobre o veículo.”

Art. 3º O artigo 5º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o anterior:

“§ 2º Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários veículos de transporte, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em        de                         de 2001.

Deputado PAES LANDIM

Relator

10679505-086