Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Autora:
Deputada NAIR XAVIER LOBO
Relator:
Deputado PAES LANDIM
O Projeto de Lei em tela, de autoria da nobre Deputada Nair Xavier Lobo, intenta estender aos veículos de transporte a proteção que a Lei 8.009/90 criou para os imóveis em que residam as famílias, livrando-os da possibilidade de penhora.
Argumenta a autora, na Justificação do projeto, que tal proteção (que se estende, hoje, às benfeitorias e aos equipamentos, inclusive os profissionais, e também aos móveis que guarnecem a casa) deve abrigar os veículos destinados ao transporte da família, por serem tão imprescindíveis quanto uma geladeira ou um fogão. A título de exemplo dessa imprescindibilidade, a autora traz à colação a situação, hipotética, em que algum familiar precise ser levado com urgência a um hospital.
O Projeto de Lei aqui analisado versa sobre matéria pertinente a esta Comissão, pois dispõe sobre matéria regulamentada pelo Direito Civil. Por outro lado, parece ser evidente que nele não é possível encontrar qualquer vício relativo à inconstitucionalidade. Portanto, somos pela constitucionalidade e pela juridicidade da proposição. Quanto ao mérito, cremos que tem razão a autora: deve ser estendida aos veículos de transporte a proteção que abriga o imóvel de família, dada a importância que têm os automóveis no dia-a-dia, e levando-se em conta as notórias debilidades do transporte público.
Temos, porém, restrições a opor, no tocante à técnica legislativa empregada na confecção do projeto, que nos foi apresentado em forma demasiadamente singela: se aprovado como se encontra, fácil é prever o surgimento de problemas que se transformarão em incontáveis e intermináveis demandas judiciais. Assim, no sentido de prevenir a ocorrência de processos inúteis, somos pela aprovação do Projeto de Lei em exame, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10679505-086
Dá nova redação aos artigos 2º, 3º e 5º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 2º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade as obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. ..........................................................”
Art. 2º O artigo 3º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VIII – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do veículo de transporte constituído em bem de família nos termos desta lei, quando a execução incidir sobre o veículo.”
Art. 3º O artigo 5º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o anterior:
“§ 2º Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários veículos de transporte, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2001.
Relator
10679505-086