COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 2.646, DE
2000
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para estabelecer a obrigatoriedade de interposição de recurso, nos termos que especifica.
Autor: Deputado PEDRO
CELSO
Relator: Deputado
LUIZ ANTONIO FLEURY
O Projeto de Lei em exame modifica os artigos 285 e 286 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sofrem alterações de modo a permitir efeito suspensivo no recurso de que trata.
A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto, na forma de substitutivo oferecido pelo relator, deputado Mário Negromonte.
Pelo substitutivo, altera-se somente o § 1º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285.
.................................................................................................
...................................................................................................................
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo, exceto quando impetrado por condutor ou
proprietário de veículo de transporte coletivo de passageiros autuado por
aparelho eletrônico com flagrante possibilidade de imprecisão ou
erro.”
É o relatório.
Cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação examinar o projeto quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante a alínea “a” do inciso III do art. 32 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei nº 2.646, de 2000, é constitucional e jurídico, devendo, porém, ser ajustado aos cânones da boa técnica legislativa.
No substitutivo da CVT não há a menor mácula de inconstitucionalidade ou de injuridicidade. Porém, a expressão “impetrado” , tecnicamente, não se refere a recurso. Cabe substituí-la pela expressão “interposto”.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.646, de 2000, desde que acolhido de susbtitutivo que segue anexo. Voto também pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo ao Projeto adotado pela Comissão de Viação e Transportes com emenda de técnica legislativa, também anexa.
Sala da Comissão em 2 de abril de 2001.
Deputado LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 2.646,
DE 2000
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para estabelecer a obrigatoriedade de interposição de recurso, nos termos que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 285 e 286
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de
Trânsito, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 285.
...............................................................................................
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo, exceto na ocorrência da hipótese de que
trata o § 3º do art. 286. (NR)
§
2º.
........................................................................................................”
“Art. 286.
................................................................................................
§
1º
...........................................................................................................
§
2º
...........................................................................................................
§
3º Na hipótese de penalidade de
multa imposta a veículo de transporte coletivo de passageiros, quando decorrente
de leitura de instrumento ou equipamento hábil, com flagrante possibilidade de
imprecisão ou erro, o proprietário fica obrigado a interpor recurso, antes de
proceder ao recolhimento do pertinente valor.” (NR)
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala da Comissão em 2 de abril de 2001.
Deputado LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE VIAÇÃO E
TRANSPORTES AO AO PROJETO DE LEI N.º 2.646, DE 2000
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para estabelecer a obrigatoriedade de interposição de recurso, nos termos que especifica.
EMENDA
N.º 1
Substitua-se a expressão “impetrado” pela expressão “interposto”, no substitutivo da Comissão de Viação e Transportes.
Sala da Comissão, em 2 de abril de 2001.
Deputado LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO
Relator