COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 2.646, DE 2000

 

 

 

 

 

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para estabelecer a obrigatoriedade de interposição de recurso, nos termos que especifica.

 

 

 

 

Autor:    Deputado PEDRO CELSO

Relator: Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY

 

 

 

 

 

 

 

I - Relatório

 

 

 

                                   O Projeto de Lei em exame modifica os artigos 285 e 286 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sofrem alterações de modo a permitir efeito suspensivo no recurso de que trata.

                                   A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto, na forma de substitutivo oferecido pelo relator, deputado Mário Negromonte.

                                   Pelo substitutivo, altera-se somente o § 1º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 285.  .................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, exceto quando impetrado por condutor ou proprietário de veículo de transporte coletivo de passageiros autuado por aparelho eletrônico com flagrante possibilidade de imprecisão ou erro.”

                                   É o relatório.

 

 

II - VOTO

 

 

                                   Cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação examinar o projeto quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante a alínea “a” do inciso III do art. 32 do Regimento Interno desta Casa.

                                   O  Projeto de Lei nº 2.646, de 2000, é constitucional e jurídico, devendo, porém, ser ajustado aos cânones da boa técnica legislativa.

                                   No substitutivo da CVT não há a menor mácula de inconstitucionalidade ou de injuridicidade. Porém, a expressão “impetrado” , tecnicamente, não se refere a recurso. Cabe substituí-la pela expressão “interposto”.

                                   Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.646, de 2000, desde que acolhido de susbtitutivo que segue anexo. Voto também pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo ao Projeto adotado pela Comissão de Viação e Transportes com emenda de técnica legislativa, também anexa.

                                   Sala da Comissão em 2 de abril de 2001.

 

 

 

Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Relator


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 2.646, DE 2000

 

 

 

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para estabelecer a obrigatoriedade de interposição de recurso, nos termos que especifica.

 

 

 

                                   O Congresso Nacional decreta:

 

                                   Art. 1º  Os arts. 285 e 286 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 285.  ...............................................................................................

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, exceto na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º do art. 286. (NR)

§ 2º.  ........................................................................................................”

 “Art. 286.  ................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................

§ 2º  ...........................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de penalidade de multa imposta a veículo de transporte coletivo de passageiros, quando decorrente de leitura de instrumento ou equipamento hábil, com flagrante possibilidade de imprecisão ou erro, o proprietário fica obrigado a interpor recurso, antes de proceder ao recolhimento do pertinente valor.” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Sala da Comissão em 2 de abril de 2001.

 

 

Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Relator


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES AO AO PROJETO DE LEI N.º 2.646, DE 2000

 

 

 

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para estabelecer a obrigatoriedade de interposição de recurso, nos termos que especifica.

 

 

 

 

 

 

EMENDA N.º 1

 

 

 

 

 

 

                                   Substitua-se a expressão “impetrado” pela expressão “interposto”, no substitutivo da Comissão de Viação e Transportes.

 

 

                                   Sala da Comissão, em 2 de abril de 2001.

 

 

 

 

Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Relator