COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 4209, DE 2001

 

 

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.

 

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado Ibrahim Abi-Ackel

 

 

 

parecer revisto

 

 

 

Por ocasião dos debates, nesta comissão, do projeto de lei em epígrafe, deliberei acolher as seguintes sugestões, que passam a fazer parte do parecer por mim elaborado:

-         retirada da emenda de nº 04, originalmente proposta;

-         apresentação de emenda para alterar o caput do art. 4º do projeto, a fim de esclarecer tratar-se da autoridade policial a que se refere o art. 144, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal;

-         apresentação de emenda para alterar o art. 9º, para que se disponha que os autos do inquérito policial serão encaminhados ao juiz, e este, por sua vez, deverá encaminhá-los ao órgão do Ministério Público, no prazo de três dias, após os quais este poderá requisitá-los.

 

Assim sendo, as emendas a seguir referidas, em anexo, são as que este Relator apresenta ao PL nº 4209/2001.

Sala da Comissão, em 13 de março de 2002 .

Deputado Ibrahim Abi-Ackel

Relator

 

 

 

 

 

 

201528.020


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PROJETO DE LEI Nº 4209, DE 2001

EMENDA Nº 01

 

Dê-se ao caput do art. 4º do projeto a seguinte redação:

"Art. 4 º Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial, a que se refere o art. 144, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na função essencial de polícia judiciária, ao correspondente registro e à investigação por meio de:

.................................................... "

Sala da Comissão, em 13 de março de 2002 .

Deputado Ibrahim Abi-Ackel

Relator

 

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PROJETO DE LEI Nº 4209, DE 2001

EMENDA Nº 02

 

 

Renumere-se o art. 4º do projeto, que passa a ser o § 3º do art. 4º do Código de Processo Penal, renumerando-se, em conseqüência, os parágrafos subsequentes constantes do referido art. 4º do projeto.

Sala da Comissão, em 13 de março de 2002 .

Deputado Ibrahim Abi-Ackel

Relator

 

 

 

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PROJETO DE LEI Nº 4209, DE 2001

EMENDA Nº 03

Dê-se ao art. 5º, § 3º,  do projeto a seguinte redação:

"Art.5º .....................................................

§ 3º No inquérito, as informações serão colhidas de forma objetiva e, sempre que possível, celeremente, podendo ser tomados os depoimentos em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumí-los nos autos, se colhidos de modo informal."

Sala da Comissão, em 13 de março de 2002 .

Deputado Ibrahim Abi-Ackel

Relator

 

 

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 4209, DE 2001

EMENDA Nº 04

Dê-se ao art. 9º, § 1º, do projeto a seguinte redação:

"Art. 9º........................................

§ 1º Os autos do inquérito policial serão encaminhados ao juiz no prazo de vinte dias, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial, cujos resultados serão imediatamente transmitidos ao mesmo órgão. Se, decorridos três dias, o juiz não houver encaminhado os autos do inquérito ao órgão do Ministério Público, este poderá requisitá-los."

Sala da Comissão, em 13 de março de 2002.

Deputado Ibrahim Abi-Ackel

Relator

 

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