Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras
providências.
Autor:
PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado Ibrahim
Abi-Ackel
Por
ocasião dos debates, nesta comissão, do projeto de lei em epígrafe, deliberei
acolher as seguintes sugestões, que passam a fazer parte do parecer por mim
elaborado:
-
retirada
da emenda de nº 04, originalmente proposta;
-
apresentação
de emenda para alterar o caput do
art. 4º do projeto, a fim de esclarecer tratar-se da autoridade policial a que
se refere o art. 144, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal;
-
apresentação
de emenda para alterar o art. 9º, para que se disponha que os autos do inquérito
policial serão encaminhados ao juiz, e este, por sua vez, deverá encaminhá-los
ao órgão do Ministério Público, no prazo de três dias, após os quais este poderá
requisitá-los.
Assim
sendo, as emendas a seguir referidas, em anexo, são as que este Relator
apresenta ao PL nº 4209/2001.
Sala
da Comissão, em 13 de março de 2002 .
Relator
201528.020
Dê-se
ao caput do art. 4º do projeto a
seguinte redação:
"Art.
4 º Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial, a que se
refere o art. 144, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, que tomar conhecimento
da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade
para representá-lo, ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na
função essencial de polícia judiciária, ao correspondente registro e à
investigação por meio de:
....................................................
"
Sala
da Comissão, em 13 de março de 2002 .
Deputado
Ibrahim Abi-Ackel
Relator
201528.020
Renumere-se
o art. 4º do projeto, que passa a ser o § 3º do art. 4º do Código de Processo
Penal, renumerando-se, em conseqüência, os parágrafos subsequentes constantes do
referido art. 4º do projeto.
Sala
da Comissão, em 13 de março de 2002 .
Deputado
Ibrahim Abi-Ackel
Relator
201528.020
Dê-se
ao art. 5º, § 3º, do projeto a
seguinte redação:
"Art.5º
.....................................................
§
3º No inquérito, as informações serão colhidas de forma objetiva e, sempre que
possível, celeremente, podendo ser tomados os depoimentos em qualquer local,
cabendo à autoridade policial resumí-los nos autos, se colhidos de modo
informal."
Sala
da Comissão, em 13 de março de 2002 .
Deputado
Ibrahim Abi-Ackel
Relator
201528.020
Dê-se
ao art. 9º, § 1º, do projeto a seguinte redação:
"Art.
9º........................................
§
1º Os autos do inquérito policial serão encaminhados ao juiz no prazo de vinte
dias, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas
como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial, cujos
resultados serão imediatamente transmitidos ao mesmo órgão. Se, decorridos três
dias, o juiz não houver encaminhado os autos do inquérito ao órgão do Ministério
Público, este poderá requisitá-los."
Sala
da Comissão, em 13 de março de 2002.
Deputado
Ibrahim Abi-Ackel
Relator
201528.020