PROJETO DE LEI Nº 4.209, DE
2001
MENSAGEM
Nº 215/01
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Com o declarado propósito de simplificar o inquérito policial, retirando-lhe o caráter burocrático e cartorial que segundo a Exposição de Motivos veio a assumir, o projeto de lei nº 4.209, de 2001, reserva à Polícia Judiciária funções eminentemente investigatórias, em concordância com o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que transfere para o Ministério Público as funções de supervisão e controle do inquérito, hoje conferidas ao juiz. A este contempla o projeto com o papel de juiz de garantias, atribuindo-lhe tão só a competência exclusiva para concessão de medidas cautelares. Assegura-se a defesa ao indiciado no momento mesmo em que assume, no inquérito, essa condição, e o ofendido assume papel relevante, cabendo-lhe exercer diversas iniciativas ao curso da investigação.
O projeto mantém as duas atuais formas de investigação: o termo circunstanciado, quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, e o inquérito, relativo às demais infrações. Encontram-se regulamentados no projeto o termo circunstanciado e atos subsequentes, que observarão as disposições da Lei nº 9.099, de 1995. No tocante ao inquérito são as seguintes as disposições do projeto:
- sua instauração será procedida de ofício, pela autoridade policial, ou mediante requisição do Ministério Público, ou, ainda, por solicitação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, a estes reservada a exclusividade quando a ação penal for de iniciativa privada;
- documentada a ocorrência, o registro respectivo ficará à disposição do Ministério Público, em sede policial, salvo quando se tratar de crime atribuído a policial. Neste caso a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências cabíveis;
- a autoridade policial deverá remeter os autos do inquérito ao Ministério Público no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, com a indicação, se for o caso, de outras diligências, em curso ou entendidas necessárias, cujos resultados lhe serão igualmente remetidos;
- o inquérito deverá revestir-se de forma singela e ser tão célere quanto possível, resumindo-se em atos indispensáveis à preparação da prova a ser produzida em juízo (a tomada de depoimentos poderá dar-se em qualquer local e de forma reduzida e informal);
- recebidos os autos do inquérito ou os da colheita suplementar de informações, o Ministério Público poderá: a) oferecer, desde logo, a denúncia; b) promover o arquivamento; c) aguardar as diligências especificadas pela autoridade que presidiu a investigação; ou d) requisitar diligências tidas como indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Como acentua a Exposição de Motivos do Ministério da Justiça a finalidade do projeto é a de “evitar o inchaço do inquérito, ao determinar que os elementos informativos deverão ser colhidos na medida estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, da competência exclusiva do juiz. Deixa-se claro que tais elementos não poderão constituir fundamento da sentença, com exceção das provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, em que o contraditório será diferido.
Obediente a estas diretrizes, determina o projeto que:
- o prazo para encerramento da investigação é de 60 (sessenta) dias, ficando este, como os demais prazos, sujeitos à fiscalização de todos os interessados;
- a autoridade policial poderá valer-se de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, no registro dos depoimentos;
- a decisão sobre o arquivamento do inquérito se processará exclusivamente no âmbito do Ministério Público, “sendo conferida a um órgão superior a fiscalização da atuação ministerial inferior, ratificando-a, ou ordenando que outro representante da instituição ofereça a denúncia”.
- Determinado, pelo Ministério Público, o arquivamento da investigação criminal, os autos serão remetidos ao juízo competente, para que sejam registrados, cabendo ao juiz os despachos de cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas, e de arquivamento do inquérito.
O que se quer, portanto, do inquérito, é que seja simples, direto, preciso, de forma que nele se contenha a suma da investigação sobre a materialidade do delito e sua autoria, quantuns satis para alicerçar a acusação. Despe-o o projeto das considerações sobre a valoração dos elementos indicativos da culpabilidade, presentes nos relatórios da autoridade policial, que finalizam os inquéritos.
Não fugirá ao espírito inovador do projeto a adoção do termo objetivo em lugar de singelo (art. 5º, § 3º), nem a manutenção do atual art. 4º do Código, que atribui competência às autoridades policiais para o exercício da polícia judiciária no território das suas respectivas jurisdições, sem prejuízo das diligências que no curso das apurações se imponham em circunscrição alheia, como previsto no art. 22 do projeto.
O projeto, como se viu, afasta o juiz de quaisquer atos relacionados com o inquérito, ao transferir para o Ministério Público as funções de supervisão e controle que lhe são hoje conferidos. Ao juiz concede o projeto o papel distante de provedor de garantias, quando necessária a concessão de medidas cautelares. Além dessa exclusiva competência para decretar medidas cautelares, cabe ao juiz, nos termos do projeto, efetivar o arquivamento, quando decidido pelo Ministério Público, e providenciar o quanto lhe couber sobre a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem de indiciados, ofendidos e testemunhas – atribuições, essas, que somente poderão ser cumpridas através do exercício do poder judicante nos autos do inquérito. Esta exceção à exclusividade do controle da investigação policial pelo Ministério Público indica a conveniência de se assegurar ao juiz o conhecimento da existência dos inquéritos instaurados em território de sua responsabilidade jurisdicional e nos quais poderão ocorrer excessos, que exijam seu imediato reparo. Não se trata de reduzir as funções de controle e supervisão dos inquéritos, que o projeto acertadamente assegura ao Ministério Público, mas de prudente avocação da autoridade judiciária competente para o acompanhamento, ainda que eqüidistante, como quer o projeto, da investigação policial.
Creio que também merecem mais detida análise as disposições do projeto referentes ao arquivamento do inquérito. Determina o projeto que uma vez convencido da inexistência de motivos razoáveis para o oferecimento da denuncia, o órgão do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação. Essa promoção de arquivamento será feita pelo órgão superior do Ministério Público, intimados da promoção o investigado ou indiciado, o ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo. Estes poderão apresentar razões escritas, a favor e contra o arquivamento, o qual será submetido a exame e deliberação no referido órgão superior do Ministério Público, na forma estabelecida em seu regimento. O relator da promoção de arquivamento poderá, se entender necessário, requisitar os autos originais ou determinar a realização de diligências. Acolhida a promoção, o órgão do Ministério Público ordenará a remessa dos autos ao juiz competente, que deverá arquiva-lo e declarar a conseqüente ineficácia das medidas cautelares que tenha concedido. Se, porém, ao invés de ratificar o arquivamento, concluir o órgão superior pela viabilidade da ação penal, designará outro representante do Ministério Público para oferecer a denuncia.
O que o projeto cria com essas disposições é na verdade uma instância de julgamento para a promoção do arquivamento, a desenvolver-se e consumar-se no universo restrito do Ministério Público, mediante controvérsia, pois a tanto eqüivale o oferecimento de razões pelas partes interessadas. A justificativa desse procedimento é a condição de dominus litis do Ministério Público, ao qual outorga a lei, com exclusividade, a disponibilidade da ação penal. O sistema em vigor assegura essa mesma condição ao Ministério Público, chega ao mesmo resultado, e é bem mais simples do que o previsto no projeto. De fato, dispõe o art. 28 do Código em vigor:
“Art. 28 – Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
Apesar de envolver a manifestação do juiz sobre o arquivamento - providência que não nos parece descabida, por envolver o arquivamento do inquérito interesse da justiça criminal -, o procedimento estabelecido no Código se ajusta bem mais ao propósito de celeridade que inspira o projeto do que o processo e julgamento, com possibilidades de realização de novas diligências, nele previsto para o arquivamento do inquérito. O Código, de resto, mantém a soberania da decisão do Ministério Público, uma vez que, decidido o arquivamento pelo procurador-geral, ainda que em despacho contrário ao entendimento do juiz, está este na obrigação de atendê-lo.
É necessário acentuar que o arquivamento do inquérito inconcluso não põe termo às investigações policiais necessárias à atribuição da responsabilidade penal. Prevê o art. 18 do projeto que arquivados os autos da investigação por falta de base para a denuncia, sempre que houver notícia de outras provas caberá à autoridade policial realizar novas diligências, por iniciativa própria ou mediante requisição do Ministério Público. Esse arquivamento condicionado ou temporário, sujeito a imediata revogação se ressurgidas as condições de prosseguimento da investigação, constitui mais um motivo para a simplificação do procedimento que o determina.
Estas breves ressalvas não diminuem a importância do projeto, fruto de árduo e longo trabalho, levado em meio a debates que se estenderam aos meios jurídicos mais importantes do país, pela Comissão presidida pela eminente processualista Ada Pellegrini Grinover e composta pelos ilustres Professores Petrônio Calmon Filho, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidney Beneti.
A aprovação do projeto, com as emendas que acompanham este parecer, porá tremo à já longa batalha por um Código de Processo Penal que contribua efetivamente para a celeridade do processo penal, requisito fundamental para a eficiência da justiça criminal em nosso país.
O parecer é pela aprovação do projeto quanto à constitucionalidade, jurisdicidade e técnica legislativa. As razões que embasam o presente parecer parecem-me suficientes para demonstrar a necessidade da sua aprovação, quanto ao mérito, com as emendas a seguir apresentadas.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Renumere-se o art. 4º do projeto, que passa a ser o § 3º do art. 4º do Código de Processo Penal, renumerando-se, em conseqüência, os parágrafos subsequentes constantes do referido art. 4º do projeto.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Dê-se ao art. 5º, § 3º, do projeto, a seguinte redação:
“Art. 5º - ...........................................................................
...........................................................................................................
§ 3º - No inquérito as informações serão colhidas de forma objetiva e, sempre que possível, celeremente, podendo ser tomados os depoimentos em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumi-los nos autos, se colhidos de modo informal.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Dê-se ao art. 9º, § 1º, a seguinte redação:
“Art. 9º ...............................................................................
§ 1º - A autoridade policial, no prazo de vinte dias, informará o juiz sobre a existência do inquérito e remeterá os autos respectivos ao Ministério Público, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial, cujos resultados serão imediatamente remetidos ao mesmo órgão.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Suprima-se do projeto o art. 28 (caput e parágrafos 1º ao 7º).
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL